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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011 Companhia Acordante ...

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<strong>ACORDO</strong> <strong>COLETIVO</strong> <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong> <strong>2011</strong><br />

<strong>Companhia</strong> <strong>Acordante</strong><br />

Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, sociedade de economia mista, com sede na<br />

Avenida República do Chile, 65, Rio de Janeiro - RJ.<br />

Sindicatos <strong>Acordante</strong>s<br />

Federação Única dos Petroleiros e Sindicatos representativos da categoria<br />

profissional dos trabalhadores na indústria da refinação e destilação do petróleo,<br />

dos trabalhadores na indústria de extração do petróleo e dos trabalhadores na<br />

indústria química e petroquímica do Estado da Bahia.<br />

Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, doravante denominada <strong>Companhia</strong>, neste<br />

ato representada pelo Gerente Executivo de Recursos Humanos, Diego Hernandes,<br />

a Federação Única dos Petroleiros – FUP e os Sindicatos da categoria profissional<br />

dos trabalhadores na indústria da refinação e destilação do petróleo, dos<br />

trabalhadores na indústria da extração do petróleo e dos trabalhadores na indústria<br />

química e petroquímica do Estado da Bahia, doravante denominados Sindicatos, por<br />

seus representantes devidamente autorizados pelas Assembléias Gerais, realizadas<br />

nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam, nesta data,<br />

o presente Acordo Coletivo de Trabalho.<br />

CAPÍTULO I – DOS SALÁRIOS<br />

Cláusula 1ª - Tabela Salarial<br />

A <strong>Companhia</strong> praticará os salários constantes das Tabelas Salariais, anexos I e II,<br />

que vigorarão até 31/08/12.<br />

Parágrafo único - A tabela praticada na <strong>Companhia</strong> até 31/12/06, anexo II, será<br />

mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas<br />

que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema<br />

Petrobras.<br />

Cláusula 2ª - Pagamento do 13º Salário<br />

O pagamento da diferença do 13º Salário (complementar ou integral), relativo aos<br />

anos de <strong>2011</strong> e 2012, a título de antecipação, será efetuado nos dias 18/11/11 e<br />

20/11/12, respectivamente. Em 20/12/11 e em 20/12/12, na forma da legislação em<br />

vigor, a <strong>Companhia</strong> promoverá os ajustes desses pagamentos.<br />

1


Cláusula 3ª - Salário Básico para Admissão<br />

A <strong>Companhia</strong> garante a aplicação da tabela salarial vigente na data de admissão,<br />

para os empregados admitidos após a assinatura do Acordo.<br />

CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS<br />

Cláusula 4ª – Gratificação Contingente<br />

A <strong>Companhia</strong> pagará de uma só vez a todos os empregados admitidos até 31 de<br />

agosto de <strong>2011</strong> e que estejam em efetivo exercício em 31 de agosto de <strong>2011</strong>, uma<br />

Gratificação Contingente, sem compensação e não incorporado aos respectivos<br />

salários, no valor correspondente a 90% (noventa por cento) da sua remuneração<br />

normal, excluídas as parcelas de caráter eventual ou médias.<br />

Parágrafo único – Não serão considerados naquela data como tempo de efetivo<br />

exercício os afastamentos por doença não ocupacional acima de 3 (três) anos, por<br />

acidente de trabalho ou doença ocupacional acima de 4 (quatro) anos e os<br />

referentes a licença sem vencimentos, exceto nos casos previstos conforme o<br />

disposto no parágrafo 2º, do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho -<br />

CLT, e nos limites da Lei.<br />

Cláusula 5ª - Adicional por Tempo de Serviço<br />

A <strong>Companhia</strong> pagará o Adicional por Tempo de Serviço - ATS (Anuênio) para todos<br />

os empregados, de acordo com a tabela (anexo III), ressalvados aqueles que<br />

celebraram acordo objetivando a cessação da progressão deste benefício, que<br />

continuarão a receber o percentual já obtido até então, desconsiderada qualquer<br />

progressão futura, sem efeito retroativo.<br />

Parágrafo único – A <strong>Companhia</strong>, a FUP e os Sindicatos acordam que o pagamento<br />

do anuênio, referido no caput, a todos os empregados exclui a concessão de<br />

qualquer outra vantagem de mesma natureza.<br />

Cláusula 6ª - VP-DL 1971/82<br />

A <strong>Companhia</strong> manterá a concessão da PL-DL-1971/82 aos empregados admitidos<br />

até 31/08/95.<br />

Parágrafo 1º - Essa concessão é feita de forma duodecimada, caracterizada como<br />

vantagem pessoal, nominalmente identificada, observadas as deduções dos<br />

percentuais, conforme os acordos anteriores.<br />

Parágrafo 2º - O pagamento será feito sob o título de Vantagem Pessoal - DL-<br />

1971/82 (VP-DL 1971/82).<br />

2


Cláusula 7ª - PLR<br />

A FUP e os Sindicatos serão os interlocutores junto à <strong>Companhia</strong> para fins de<br />

negociação da Participação nos Lucros e Resultados, conforme o prescrito na Lei nº<br />

10.101/00, de 19/12/00.<br />

Cláusula 8ª - Adicional de Periculosidade<br />

A <strong>Companhia</strong> concederá o adicional de periculosidade dentro de suas<br />

características básicas e da legislação, observado o critério intramuros, previsto na<br />

norma interna.<br />

Parágrafo 1º - Os empregados lotados em bases onde não é previsto o pagamento<br />

do adicional, somente o receberão de forma eventual e proporcional ao número de<br />

dias em que permanecerem nos locais previstos na legislação e na norma interna. O<br />

pagamento do adicional não será devido nos casos de visitas ou estadas eventuais,<br />

com duração inferior a uma jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas.<br />

Parágrafo 2º - Aos empregados admitidos até 31/08/97, que recebem o Adicional<br />

de Periculosidade por extensão, a <strong>Companhia</strong> efetuará o pagamento desta parcela<br />

sob o título de Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, observado<br />

idêntico percentual e as mesmas incidências, a partir de 01/12/00.<br />

Parágrafo 3º - Aos empregados admitidos até 31/08/97, que recebem o Adicional<br />

de Periculosidade, na forma da legislação vigente, fica vedado o pagamento<br />

retroativo desse Adicional a título de Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de<br />

Trabalho, sendo dada, neste ato, quitação rasa e geral a este título.<br />

Parágrafo 4º - As partes convencionam que o pagamento do Adicional de<br />

Periculosidade, recebido por aqueles definidos na forma da Lei, é excludente da<br />

Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, definida no parágrafo segundo,<br />

da presente cláusula, sendo vedado o pagamento cumulativo das duas parcelas<br />

retromencionadas.<br />

Parágrafo 5º - As partes convencionam que o pagamento da Vantagem Pessoal –<br />

Acordo Coletivo de Trabalho, recebido por aqueles definidos no parágrafo segundo,<br />

da presente cláusula, é excludente do Adicional de Periculosidade, sendo vedado o<br />

pagamento cumulativo das duas partes retromencionadas.<br />

Parágrafo 6º - Nas situações em que o empregado, admitido até 31/08/97, que<br />

perceber Adicional de Periculosidade, na forma da Lei, for transferido para local não<br />

abrangido pelo conceito de periculosidade, passará a receber Vantagem Pessoal –<br />

Acordo Coletivo de Trabalho, de que trata o parágrafo segundo da presente<br />

cláusula, observada a não cumulatividade das parcelas referidas.<br />

Parágrafo 7º - Nas situações em que o empregado, admitido até 31/08/97, que<br />

perceber Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho, na forma prevista no<br />

parágrafo segundo, for transferido para local, abrangido pelo conceito de<br />

periculosidade, passará a receber Adicional de Periculosidade, na forma definida na<br />

3


legislação que rege a matéria, observado o critério de “intramuros“ definido na<br />

Norma interna, não admitida a cumulatividade.<br />

Cláusula 9ª - Gratificação de Férias<br />

A <strong>Companhia</strong> concederá a Gratificação de Férias a todos os seus empregados, sem<br />

efeito retroativo.<br />

Parágrafo 1º - A <strong>Companhia</strong>, a FUP e os Sindicatos acordam que o pagamento da<br />

Gratificação de Férias, referida no caput, a todos os empregados exclui a concessão<br />

de qualquer outra vantagem de mesma natureza.<br />

Parágrafo 2º - O pagamento será efetuado até 2 (dois) dias úteis antes do início do<br />

gozo de férias.<br />

Cláusula 10ª - Indenização da Gratificação de Férias<br />

A <strong>Companhia</strong> garante aos empregados o pagamento da indenização da Gratificação<br />

de Férias, correspondente ao período aquisitivo proporcional ou vencido e não<br />

gozado, nas rescisões contratuais de iniciativa da <strong>Companhia</strong>, nas de iniciativa do<br />

empregado e nos casos de aposentadoria, excetuando-se os casos de dispensa por<br />

justa causa.<br />

Parágrafo único - Não fará jus à indenização da Gratificação de Férias proporcional<br />

o empregado dispensado a pedido com menos de 6 (seis) meses de <strong>Companhia</strong>.<br />

Cláusula 11ª – Adicional de Sobreaviso<br />

A <strong>Companhia</strong> manterá em 40% (quarenta por cento) o valor do Adicional de<br />

Sobreaviso (ASA), incidente sobre o Salário Básico efetivamente percebido no mês,<br />

acrescido do Adicional de Periculosidade, onde couber.<br />

Cláusula 12ª – Sobreaviso Parcial<br />

A <strong>Companhia</strong> garante o pagamento das horas de sobreaviso, remuneradas com 1/3<br />

do valor da hora normal, considerando-se o Salário Básico acrescido do Adicional<br />

de Periculosidade, quando for o caso, ao empregado designado a permanecer à<br />

disposição da <strong>Companhia</strong>, fora do local de trabalho, nos períodos de folga ou<br />

repouso, aguardando chamada.<br />

Parágrafo 1º - Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período<br />

trabalhado será remunerado como hora extraordinária, não sendo cumulativa com<br />

aquelas tratadas no caput.<br />

Parágrafo 2º - A permanência à disposição da <strong>Companhia</strong>, na forma do caput, fica<br />

limitada ao máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) horas/mês ou em 3 (três)<br />

finais de semana por mês, conforme o caso, independente da atividade exercida.<br />

4


Cláusula 13ª – Adicional de Regime Especial de Campo<br />

A <strong>Companhia</strong> manterá o Adicional de Regime Especial de Campo – AREC no valor<br />

equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo Salário Básico acrescido do<br />

Adicional de Periculosidade, quando for o caso, totalizando 26% (vinte e seis por<br />

cento) do salário básico, aos empregados engajados no Regime Especial de Campo<br />

– REC.<br />

Cláusula 14ª – Adicional Regional de Confinamento<br />

A <strong>Companhia</strong> manterá o percentual do Adicional Regional de Confinamento (ARC)<br />

em 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 30% (trinta por cento),<br />

assegurados os critérios de concessão do referido adicional, conforme Norma de<br />

Compensação de Empregados.<br />

Cláusula 15ª – Adicional de Hora de Repouso e Alimentação<br />

A <strong>Companhia</strong> manterá o valor do Adicional de Hora de Repouso e Alimentação<br />

(AHRA), em 30% (trinta por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês,<br />

acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, já consideradas as diversas<br />

jornadas trabalhadas, perfazendo assim 39% (trinta e nove por cento) do salário<br />

básico, conforme Norma de Compensação de Empregados, para aqueles<br />

empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento de 8 (oito) horas<br />

ou mais.<br />

Parágrafo único - A <strong>Companhia</strong> cumprirá as decisões judiciais relativas aos<br />

processos instaurados na Justiça até 28/11/96, os quais digam respeito ao AHRA,<br />

resguardando o seu direito de recorrer judicialmente até decisão definitiva sobre o<br />

assunto.<br />

Cláusula 16ª – Total de Horas Mensais<br />

A <strong>Companhia</strong> manterá em 200 (duzentos), 180 (cento e oitenta), 150 (cento e<br />

cinquenta) e 168 (cento e sessenta e oito) o Total de Horas Mensais (THM) para<br />

pagamento e desconto de ocorrências de freqüência, respectivamente, para as<br />

cargas semanais de 40 (quarenta) horas, 36 (trinta e seis) horas, 30 (trinta) e 33<br />

(trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos.<br />

Parágrafo único - A <strong>Companhia</strong> manterá os critérios e procedimentos referentes a<br />

descontos de faltas sem motivo justificado e quanto ao número de horas<br />

descontadas em função de cada tipo de regime e jornada adotados, bem como os<br />

respectivos descontos concomitantes dos números proporcionais de horas<br />

referentes ao repouso semanal remunerado.<br />

Cláusula 17ª – Serviço Extraordinário<br />

A <strong>Companhia</strong> restringirá a realização de serviço extraordinário aos casos de<br />

comprovada necessidade, garantindo a retribuição das horas trabalhadas em<br />

5


pagamento ou compensação por folga na forma da lei. As horas suplementares<br />

trabalhadas aos sábados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por<br />

cento).<br />

Cláusula 18ª – Serviço Extraordinário – Parada de Manutenção<br />

A <strong>Companhia</strong> remunerará com um acréscimo de 90% (noventa por cento), as horas<br />

extraordinárias realizadas de segunda a sexta-feira, no horário diurno (de 5 às 22<br />

horas) durante as paradas de manutenção, pelos empregados de horário<br />

administrativo, nelas engajados. As horas extraordinárias realizadas no horário<br />

noturno serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento). Além disso,<br />

a <strong>Companhia</strong> continuará adotando medidas visando a atenuar a sobrecarga de<br />

trabalho de manutenção do pessoal engajado nas paradas.<br />

Cláusula 19ª - Serviço Extraordinário - Partida de Novas Unidades<br />

A <strong>Companhia</strong> remunerará com um acréscimo de 90% (noventa por cento), as horas<br />

extraordinárias realizadas de segunda a sexta-feira, no horário diurno (de 5 às 22<br />

horas) em decorrência das atividades de partida de novas unidades, pelos<br />

empregados de horário administrativo nelas engajados. As horas extraordinárias<br />

realizadas no horário noturno serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem<br />

por cento). Além disso, a <strong>Companhia</strong> continuará adotando medidas visando a<br />

atenuar a sobrecarga de trabalho de manutenção do pessoal engajado nas paradas.<br />

Cláusula 20ª – Serviços Extraordinários – Convocação sem Programação<br />

A <strong>Companhia</strong> garante que, nos casos em que o empregado, encontrando-se nos<br />

períodos de descanso fora do local de trabalho, venha a ser convocado para a<br />

realização de serviço extraordinário para o qual não tenha sido previamente<br />

convocado, as horas suplementares trabalhadas nesse período serão remuneradas<br />

com acréscimo, observando-se um número mínimo de 04 (quatro) horas<br />

suplementares, independentemente do número de horas trabalhadas inferiores a 04<br />

(quatro), como recompensa ao esforço despendido naquele dia.<br />

Cláusula 21ª – Serviço Extraordinário – Regime de Sobreaviso<br />

A <strong>Companhia</strong> garante aos empregados que trabalham em regime de sobreaviso,<br />

remuneração das horas trabalhadas além da jornada diária de 12 horas, acrescida<br />

de 100% (cem por cento).<br />

Cláusula 22ª – Hora Extra – Troca de Turno<br />

A <strong>Companhia</strong> efetuará o pagamento, exclusivamente por média, das horas<br />

realizadas nas trocas de turnos, aos empregados cujas atividades exigem a<br />

passagem obrigatória de serviço, de um turno a outro, quando esta ultrapassar o<br />

limite de 10 (dez) minutos diários, considerando o início (entrada) e o término<br />

(saída) da jornada.<br />

6


Parágrafo 1º – O pagamento de que trata o caput será efetuado como hora extra a<br />

100% (cem por cento), acrescidos dos reflexos cabíveis, considerando-se a média<br />

apurada de minutos diários em cada troca, conforme tabela (anexo IV).<br />

Parágrafo 2º – Excetuam-se deste pagamento, os períodos de ausências motivadas<br />

por férias, cursos com duração acima de 30 (trinta) dias e licenças médicas<br />

superiores a 15 (quinze) dias, mantidas, no entanto, as incidências legais nas férias<br />

e na Gratificação de Natal (13º salário), conforme já previsto no Parágrafo 1º.<br />

Parágrafo 3º - O tempo que exceder ao período acordado para troca de turno<br />

somente será caracterizado como hora extra nos casos de necessidade de<br />

antecipação, prorrogação da jornada ou dobra de turno.<br />

Parágrafo 4º - As condições pactuadas nesta cláusula, como também as<br />

excepcionalidades, serão avaliadas no âmbito da Comissão de Regimes de<br />

Trabalho.<br />

Cláusula 23ª – Serviço Extraordinário - Revezamento de Turno<br />

A <strong>Companhia</strong> garante aos empregados que trabalham em regime de revezamento<br />

em turnos, remuneração das horas trabalhadas a título de dobra de turno acrescida<br />

de 100% (cem por cento), qualquer que seja o número de horas, seja por<br />

prorrogação, seja por antecipação da jornada normal prevista na escala de<br />

revezamento.<br />

Parágrafo único – A <strong>Companhia</strong> e os Sindicatos acordam que as dobras de turno<br />

por interesse dos empregados, devem ser solicitadas por escrito pelos mesmos,<br />

autorizadas pela gerência imediata e devidamente registradas no sistema de<br />

freqüência, não sendo objeto do pagamento de que trata o caput desta cláusula.<br />

Cláusula 24ª – Serviço Extraordinário - Revezamento de Turno – Inclusão de<br />

Adicionais<br />

A <strong>Companhia</strong> incluirá no cálculo das horas extras do pessoal de revezamento de<br />

turno os adicionais efetivamente percebidos pelo empregado.<br />

Parágrafo único - O Adicional de Hora de Repouso e Alimentação será incluído<br />

onde couber.<br />

Cláusula 25ª – Extra Turno Feriado<br />

A <strong>Companhia</strong> pagará, a título de horas extraordinárias, remuneradas com acréscimo<br />

de 100%, as horas trabalhadas nos dias 1° de janeiro, 1° de maio, 25 de dezembro,<br />

segunda-feira de carnaval, terça-feira de carnaval e até ao meio dia da quarta-feira<br />

de cinzas aos empregados engajados em regimes especiais de trabalho previstos<br />

no Acordo Coletivo de Trabalho, observadas as demais condições vigentes no<br />

padrão normativo da Petrobras.<br />

7


Cláusula 26ª – Serviço Extraordinário - Viagem a Serviço<br />

No caso de viagem a serviço da <strong>Companhia</strong> que coincida com o dia de folga ou de<br />

repouso remunerado, a <strong>Companhia</strong> garante a sua retribuição como se fora de<br />

trabalho extra, nos limites da jornada normal.<br />

Cláusula 27ª – Serviço Extraordinário - Regime Administrativo<br />

A <strong>Companhia</strong> incluirá no cálculo das horas extras do pessoal de regime<br />

administrativo, o Adicional de Periculosidade, o Adicional por Tempo de Serviço, o<br />

Complemento de RMNR e o Adicional Regional, quando o empregado fizer jus aos<br />

referidos adicionais.<br />

Cláusula 28ª – Folga Projetada<br />

A <strong>Companhia</strong> assegura que as folgas decorrentes de trabalho eventual em regimes<br />

especiais (turno, sobreaviso ou especial de campo) serão usufruídas em até 90 dias,<br />

caso contrário, serão quitadas como serviço extraordinário, de acordo com as<br />

orientações normativas.<br />

Cláusula 29ª – Auxílio-Almoço<br />

A <strong>Companhia</strong> concederá o Auxílio-Almoço, nas condições estabelecidas na Norma<br />

de Compensação de Empregados, no valor de R$ 622,38 (seiscentos e vinte e dois<br />

reais e trinta e oito centavos) a partir de 01/09/11, que vigorará até 31/08/12.<br />

Cláusula 30ª – Adiantamento do 13º Salário<br />

Nos exercícios de 2012 e 2013, não havendo manifestação em contrário do<br />

empregado, expressa e por escrito, a <strong>Companhia</strong> pagará, até os dias 17/02/12 e<br />

20/02/13, respectivamente, como adiantamento do 13º salário (Leis 4.090/62 e<br />

4.749/65), metade da remuneração devida naqueles meses. O empregado poderá<br />

optar, também, por receber esses adiantamentos por ocasião do gozo de férias, se<br />

ocorrer em mês diferente de fevereiro.<br />

Cláusula 31ª – Manutenção de Vantagens por Afastamentos<br />

A <strong>Companhia</strong> garante, nos casos de períodos de afastamento de até 180 (cento e<br />

oitenta) dias, em decorrência de doença ou acidente, devidamente caracterizado<br />

pela Unidade de saúde da <strong>Companhia</strong> ou da Previdência Social, que o empregado<br />

receberá o 13º Salário e as férias do período, além das vantagens que lhe são<br />

asseguradas.<br />

Cláusula 32ª – Auxílio-Doença<br />

A <strong>Companhia</strong> assegura, a título de Complementação do Auxílio-Doença, a<br />

complementação da remuneração integral do empregado afastado, em decorrência<br />

de acidente de trabalho ou doença profissional, durante os 4 (quatro) primeiros anos<br />

8


de afastamento e durante os 3 (três) primeiros anos, para os demais casos de<br />

Auxílio-Doença.<br />

Parágrafo único - Cessará o pagamento da vantagem, antes de completados os<br />

prazos citados no caput, quando:<br />

a) sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;<br />

b) houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento<br />

prescrito, garantido ao empregado o seu direito de livre escolha médica;<br />

c) houver comprovada recusa do empregado em participar do Programa de<br />

reabilitação e/ou readaptação profissional;<br />

d) o empregado exercer, durante o período de afastamento, qualquer atividade<br />

remunerada.<br />

Cláusula 33ª – Remuneração de Readaptado<br />

A <strong>Companhia</strong> continuará praticando, conforme instrução interna, o complemento na<br />

remuneração do empregado readaptado em decorrência de acidente de trabalho ou<br />

por doença profissional, sempre que houver supressão de vantagens ou adicionais,<br />

tendo como base a remuneração percebida no dia do afastamento.<br />

Parágrafo 1º – A partir de 01/09/04, o valor da evolução do Adicional por Tempo de<br />

Serviço é pago independentemente do complemento de que trata o caput.<br />

Parágrafo 2º – A partir de 01/09/09, o valor da evolução salarial decorrente do<br />

avanço de nível e da promoção é pago independentemente do complemento de que<br />

trata o caput.<br />

Cláusula 34ª – Adicional Regional de Confinamento<br />

A <strong>Companhia</strong> efetuará, nos termos das Normas de Compensação de Empregados,<br />

o pagamento do Adicional Regional de Confinamento ao pessoal designado para<br />

executar trabalhos em instalações "offshore" (embarcado) ou no campo (confinado),<br />

desde o primeiro dia de trabalho nessas condições, independentemente do número<br />

de dias embarcados ou confinados.<br />

Parágrafo único - O referido pagamento não será devido nos casos de visitas ou<br />

estadas eventuais naquelas instalações e locais, com duração inferior a 24 (vinte e<br />

quatro) horas.<br />

Cláusula 35ª – Indenização do Adicional Regional<br />

A <strong>Companhia</strong> manterá o pagamento de indenização do Adicional Regional no caso<br />

de transferência ou designação do empregado, para servir em localidades onde a<br />

concessão da vantagem não esteja prevista em Norma e desde que venha<br />

percebendo, por mais de 12 (doze) meses consecutivos.<br />

9


Parágrafo único - A indenização prevista nesta cláusula não será devida quando a<br />

movimentação ocorrer por iniciativa do empregado.<br />

Cláusula 36ª – Gratificação de Campo Terrestre de Produção<br />

A <strong>Companhia</strong> concederá a Gratificação de Campo Terrestre de Produção, para os<br />

empregados do regime administrativo que desempenham suas atividades em bases<br />

ou áreas remotas dos campos terrestres de produção do segmento de Exploração e<br />

Produção (E&P) e regulamentada em norma interna, no valor de R$ 766,82<br />

(setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos) a partir de 01/09/11,<br />

que vigorará até 31/08/12.<br />

Parágrafo único – A gratificação de que trata o caput, que visa incentivar a<br />

alocação e permanência de empregados nas citadas bases ou áreas, não será<br />

aplicada àqueles que recebam o Adicional Regional de Confinamento (ARC) ou<br />

Adicional Regional e/ou Auxílio-Almoço.<br />

Cláusula 37ª – Adicional de Permanência no Estado do Amazonas<br />

A <strong>Companhia</strong> manterá o pagamento do Adicional de Permanência no Estado do<br />

Amazonas, condicionado à permanência nas Unidades, e enquanto estiverem<br />

efetivamente lotados e trabalhando naquele Estado da Federação.<br />

Parágrafo único - A <strong>Companhia</strong> reajustará os valores, que estão definidos em<br />

tabelas da <strong>Companhia</strong>, relativos ao estabelecido no caput desta cláusula, em 9%<br />

(nove por cento) a partir de 01/09/<strong>2011</strong> e que vigorará até 31/08/12.<br />

Cláusula 38ª – Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR<br />

A <strong>Companhia</strong> praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível<br />

e Regime – RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir<br />

do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito<br />

de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e<br />

Estatística - IBGE.<br />

Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível<br />

e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados,<br />

visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.<br />

Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em<br />

tabelas da <strong>Companhia</strong> e serão reajustados em 9% (nove por cento), que incidirão<br />

sobre as tabelas vigentes em 31/08/11 e que vigorarão de 01/09/11 até 31/08/12.<br />

Parágrafo 3º - Será paga sob o título de “Complemento da RMNR” a diferença<br />

resultante entre a “Remuneração Mínima por Nível e Regime” de que trata o caput<br />

e:o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-<br />

ACT) e a Vantagem Pessoal – Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais<br />

outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.<br />

10


Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplicase<br />

aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho<br />

em relação às vantagens devidas em decorrência destes.<br />

Cláusula 39ª - Adicional de Regime Administrativo Contínuo Diurno<br />

A <strong>Companhia</strong> praticará o Adicional de Regime Administrativo Contínuo Diurno -<br />

ARACD no valor equivalente a 10% (dez por cento) do respectivo Salário Básico<br />

acrescido do Adicional de Periculosidade, quando for o caso, aos empregados<br />

engajados no Regime Administrativo Contínuo Diurno.<br />

Cláusula 40ª - Concessão de Hospedagem e Diárias para Treinamentos em<br />

Terra no Período de Embarque nas Plataformas Marítimas<br />

A <strong>Companhia</strong> concederá hospedagem e diárias aos empregados lotados no E&P<br />

engajados em regime especial de trabalho nas plataformas marítimas que<br />

realizarem treinamentos fora do seu local de domicílio durante o período previsto de<br />

efetivo trabalho, pelo tempo necessário ao treinamento.<br />

Cláusula 41ª – Valores Vigentes na Data do Efetivo Pagamento<br />

A <strong>Companhia</strong> adotará os valores vigentes na data do efetivo pagamento de parcelas<br />

referentes a serviço extraordinário, vantagens por engajamento eventual em outros<br />

regimes, indenizações normativas e demais situações análogas.<br />

CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS<br />

Cláusula 42ª – Auxílio-Creche/Acompanhante<br />

A <strong>Companhia</strong> concederá o Auxílio-Creche ou Auxílio-Acompanhante, até 36 (trinta e<br />

seis) meses de idade da criança, nas seguintes condições:<br />

a) Clientela<br />

- Empregadas com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção;<br />

- Empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados:<br />

• com a guarda de filho (a), em decorrência de sentença judicial; e/ou<br />

• menor sob guarda, em processo de adoção.<br />

b) Critério de reembolso<br />

- Reembolso integral das despesas comprovadas na utilização de creche, enquanto<br />

a criança tiver até 6 (seis) meses de idade;<br />

- Reembolso parcial das despesas comprovadas na utilização de creche, de acordo<br />

com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela <strong>Companhia</strong>, enquanto a<br />

criança tiver de 7 (sete) a 36 (trinta e seis) meses de idade;<br />

- Reembolso parcial com despesas de acompanhante, de acordo com a tabela de<br />

Auxílio Acompanhante, elaborada pela <strong>Companhia</strong>, enquanto a criança tiver de 3<br />

(três) a 36 (trinta e seis) meses de idade, não cumulativo com o Auxílio Creche.<br />

11


Cláusula 43ª – Auxílio Ensino<br />

A <strong>Companhia</strong> concederá o Auxílio Ensino aos empregados que tenham:<br />

• filhos (as) solteiros(as), sem economia própria e devidamente registrados na<br />

<strong>Companhia</strong>;<br />

• menores sob guarda solteiros, sem economia própria e registrados na<br />

<strong>Companhia</strong>, de acordo com as normas internas vigentes;<br />

• menores sob guarda, em processo de adoção com até 18 (dezoito) anos,<br />

devidamente registrados na <strong>Companhia</strong>, desde que solteiros e sem economia<br />

própria.<br />

• enteados (as), a partir de janeiro de 2010, desde que solteiros(as), sem<br />

economia própria e inscritos (as) no Programa de Assistência Multidisciplinar<br />

de Saúde – AMS.<br />

• A <strong>Companhia</strong> manterá o reembolso do Auxílio Ensino para os filhos de<br />

empregados já inscritos em um dos benefícios, até a conclusão do último<br />

nível de ensino previsto no presente Acordo, nas situações em que o Instituto<br />

Nacional do Seguro Social – INSS vier a conceder ao empregado a<br />

aposentadoria por invalidez acidentária ou previdenciária.<br />

Parágrafo 1º - O Programa de Assistência Pré-Escolar será concedido ao público<br />

referido no caput, até a idade limite de 5 anos e 11 meses (cinco anos e onze<br />

meses), conforme legislação vigente, na forma de reembolso de 90% (noventa e por<br />

cento) das despesas comprovadas com pré-escola, limitado ao valor de cobertura<br />

da tabela da <strong>Companhia</strong>, resguardado o direito dos empregados optarem entre o<br />

mesmo, o Auxílio Creche ou o Auxílio Acompanhante.<br />

Parágrafo 2º - O Auxílio Ensino Fundamental será concedido ao público referido no<br />

caput, até a idade limite de 15 anos e 11 meses (quinze anos e onze meses)<br />

cursando o ensino fundamental, na forma de reembolso de 75% (setenta e cinco por<br />

cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da<br />

<strong>Companhia</strong>, nas seguintes condições:<br />

a) Em Escola Particular:<br />

- Reembolso mensal de matrícula e mensalidades<br />

b) Em Escola Pública:<br />

- Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos<br />

gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último<br />

dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.<br />

Parágrafo 3º - O Auxílio Ensino Médio será concedido ao público referido no caput,<br />

cursando o Ensino Médio, na forma de reembolso de 70% (setenta por cento) das<br />

despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da <strong>Companhia</strong>, nas<br />

seguintes condições:<br />

a) Em Escola Particular:<br />

- Reembolso mensal de matrícula e mensalidades<br />

b) Em Escola Pública:<br />

- Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos<br />

gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último<br />

dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.<br />

12


Cláusula 44ª - Benefícios Educacionais e Programa Jovem Universitário<br />

A <strong>Companhia</strong> reajustará, a partir de janeiro de 2012, as tabelas do Auxílio-<br />

Creche/Acompanhante, do Auxílio Ensino (Assistência Pré-Escolar, Auxílio Ensino<br />

Fundamental, Auxílio Ensino Médio) e do Programa Jovem Universitário, em 9%<br />

(nove por cento).<br />

Cláusula 45ª - Programa Jovem Universitário<br />

A <strong>Companhia</strong> concederá o Programa Jovem Universitário voltado ao incentivo ao<br />

ensino universitário, aos empregados que tenham:<br />

• filhos solteiros e sem economia própria, devidamente registrados na companhia,<br />

na idade de até 24 anos e que ainda não tenham formação em nível superior.<br />

• enteados solteiros, sem economia própria e inscritos no Programa<br />

Multidisciplinar de Saúde - AMS, na idade de até 24 anos e que ainda não<br />

tenham formação em nível superior.<br />

O incentivo se dará na forma de reembolso de 60% (sessenta por cento) das<br />

despesas comprovadas com a universidade, limitado ao valor de cobertura da tabela<br />

existente na <strong>Companhia</strong>, nas seguintes condições:<br />

a) Em universidade particular:<br />

- Reembolso mensal de matrícula e mensalidades<br />

b) Em universidade pública<br />

- Reembolso semestral, mediante comprovação, até o último dia útil de março,<br />

dos gastos com material e livros no período de janeiro a março e até o último dia<br />

útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.<br />

c) Serão contemplados todos os cursos relacionados às formações de nível superior<br />

exigidas no PCAC da Petrobras.<br />

Cláusula 46ª – Programa de Complementação Educacional<br />

A <strong>Companhia</strong> manterá o Programa de Complementação Educacional, com o<br />

objetivo de dar oportunidade de ascensão funcional a empregados em cargos de<br />

nível médio, que não preencham os pré-requisitos de escolaridade previstos no<br />

Plano de Classificação e Avaliação de Cargos, nas seguintes condições:<br />

a) Educação Básica (ensino fundamental e ensino médio):<br />

- Reembolso de 90% (noventa por cento) das despesas escolares, limitado ao valor<br />

de cobertura da tabela da <strong>Companhia</strong>.<br />

b) Cursos Técnicos Complementares:<br />

- Reembolso de 80% (oitenta por cento) das despesas escolares, limitado ao valor<br />

de cobertura da tabela da <strong>Companhia</strong>.<br />

Parágrafo único - As regras e critérios para operacionalização do Programa são<br />

definidos em regulamento próprio.<br />

13


Cláusula 47ª – Ensino Superior - Convênios<br />

A <strong>Companhia</strong> proporcionará aos empregados convênios, celebrados com<br />

instituições de ensino superior, que possibilitarão descontos nas mensalidades de<br />

cursos de nível superior oferecidos.<br />

Cláusula 48ª – Readaptação Funcional<br />

A <strong>Companhia</strong> manterá a atual política de readaptação para o empregado reabilitado<br />

pela Instituição Previdenciária, em cargo compatível com a redução de sua<br />

capacidade laborativa, ocorrida em razão de acidente ou doença, segundo parecer<br />

médico do Órgão Oficial, observadas, quanto à remuneração, as disposições da<br />

legislação.<br />

Cláusula 49ª - Benefício Afastamento ACT para empregado aposentado pelo<br />

convênio PETROBRAS/ INSS e afastado por motivo de doença<br />

A <strong>Companhia</strong> concederá o Benefício Afastamento ACT para o empregado<br />

aposentado pelo Convênio Petrobras/INSS, que esteja com o contrato de trabalho<br />

em vigor na <strong>Companhia</strong> e que venha a se afastar do trabalho por prazo superior a<br />

15 (quinze) dias, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional,<br />

durante os 4 (quatro) primeiros anos de afastamento, e durante os 3 (três) primeiros<br />

anos de afastamento para as demais doenças ou acidentes não relacionados ao<br />

trabalho, desde que o empregado não faça jus a benefício de auxílio doença<br />

concedido por plano de previdência patrocinado pela Petrobras, enquanto a<br />

Unidade de Saúde da <strong>Companhia</strong> mantiver o afastamento.<br />

Parágrafo 1º – O benefício de que trata o caput da cláusula será de 70% (setenta<br />

por cento) da remuneração normal do empregado aposentado.<br />

Parágrafo 2º - O pagamento do Benefício-Afastamento/ACT está condicionado à<br />

inexistência de incapacidade permanente para o trabalho, desde que atestada pela<br />

Unidade de Saúde da <strong>Companhia</strong>.<br />

Parágrafo 3º - O controle do afastamento do empregado pela Unidade de Saúde da<br />

<strong>Companhia</strong> será realizado a cada 30 dias.<br />

Parágrafo 4º - Cessará o pagamento desse Benefício, antes de completados os<br />

prazos citados no caput, quando:<br />

a) sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;<br />

b) houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento<br />

prescrito, garantindo ao empregado o seu direito de livre escolha médica;<br />

c) houver comprovada recusa do empregado em participar do Programa de<br />

reabilitação e/ou readaptação profissional;<br />

d) o empregado exercer, durante o período de afastamento qualquer atividade<br />

remunerada;<br />

e) o empregado, sem motivo justificado, deixar de comparecer à convocação da<br />

Unidade de Saúde da <strong>Companhia</strong>.<br />

14


Cláusula 50ª - Programa Resgate e Redefinição do Potencial Laborativo<br />

A <strong>Companhia</strong> dará continuidade à implantação do Programa de Resgate e<br />

Redefinição do Potencial Laborativo, apresentando seu desdobramento nas<br />

Comissões Locais de SMS.<br />

Cláusula 51ª – Comissão de AMS<br />

A <strong>Companhia</strong> manterá, na vigência do presente Acordo, Comissão, com a<br />

participação de representantes da FUP e dos Sindicatos, com o objetivo de discutir<br />

questões relativas ao programa da AMS e de propor sugestões para o seu<br />

aperfeiçoamento.<br />

Parágrafo 1º - A Comissão se reunirá a cada 2 (dois) meses, ou em periodicidade<br />

inferior caso acordado entre as partes, repassando antecipadamente à FUP e aos<br />

Sindicatos todas as informações necessárias aos trabalhos da Comissão.<br />

Parágrafo 2º - As modificações no Programa da AMS que forem consenso no<br />

âmbito da Comissão e não causarem impacto significativo nos custos serão<br />

implementadas imediatamente. Aquelas que tiverem impacto significativo nos custos<br />

serão submetidas à apreciação de instância superior.<br />

Parágrafo 3º - A <strong>Companhia</strong> discutirá, no âmbito da Comissão, eventuais alterações<br />

no Manual de Operação da AMS.<br />

Parágrafo 4º - A Comissão de AMS será paritária e composta por 12 membros,<br />

sendo 6 membros indicados pela FUP e Sindicatos e os demais pela <strong>Companhia</strong>.<br />

Cláusula 52ª – Custeio da AMS<br />

O custeio das despesas com o Programa de AMS será feito através da participação<br />

financeira da Petrobras e dos Beneficiários, na proporção de 70% (setenta por<br />

cento) dos gastos cobertos pela <strong>Companhia</strong> e os 30% (trinta por cento) restantes<br />

pelos beneficiários, nas formas previstas neste acordo coletivo de trabalho.<br />

Cláusula 53ª – AMS<br />

A <strong>Companhia</strong> continuará aperfeiçoando os procedimentos técnicos e administrativos<br />

do Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS de modo a garantir a<br />

qualidade dos serviços prestados e adequá-lo aos parâmetros de custeio que<br />

permitam preservar o benefício.<br />

Parágrafo 1º – Os aperfeiçoamentos de que trata o caput, que vierem a acrescer os<br />

custos atuais, só serão implementados mediante a manutenção da relação 70% X<br />

30% de que trata a cláusula anterior.<br />

Parágrafo 2º- A <strong>Companhia</strong> manterá a FUP e os Sindicatos informados acerca da<br />

evolução dos aperfeiçoamentos dos procedimentos técnicos e administrativos do<br />

Programa AMS.<br />

15


Parágrafo 3º - A <strong>Companhia</strong> disponibilizará o regulamento da AMS no Sistema<br />

Integrado de Padronização Eletrônica da Petrobras – SINPEP.<br />

Parágrafo 4º - Será realizado treinamento de reciclagem sobre procedimentos da<br />

AMS para todas as equipes, visando à melhoria do atendimento aos beneficiários<br />

Cláusula 54ª – Fórum AMS<br />

A <strong>Companhia</strong> realizará, no prazo de 60 dias após a assinatura do acordo, fórum<br />

paritário, Petrobras e sindicatos, com objetivo de discutir os seguintes pontos:<br />

Tabela única; Relação de custeio Petrobras/Beneficiário; Tabela do pequeno risco<br />

(participações e faixas de remuneração); Tabela de grande risco (participações e<br />

faixas de remuneração).<br />

Cláusula 55ª – Melhorias na AMS<br />

A <strong>Companhia</strong> implantará melhorias em procedimentos da AMS, visando agilizar os<br />

processos de autorizações, de procedimentos para credenciamento de rede de<br />

laboratórios e de reembolso, da seguinte forma:<br />

Parágrafo 1º – Da Autorização de Procedimentos da AMS:<br />

a) Nenhum procedimento de urgência e emergência dependerá de autorização<br />

previa;<br />

b) Procedimentos necessários ao diagnóstico e acompanhamento de pacientes<br />

internados serão liberados em até 24 horas, seja pelos canais AMS ou a partir<br />

de avaliação in loco de auditor da AMS;<br />

c) Todos os procedimentos eletivos que necessitem de autorização serão liberados<br />

em até 5 dias úteis;<br />

d) Os canais de relacionamento da AMS comunicarão a todos os beneficiários e ou<br />

familiar o resultado da solicitação de autorização;<br />

e) As negativas de autorização serão comunicadas ao beneficiário e ou familiar por<br />

profissional qualificado da área de saúde (médicos, enfermeiros, entre outros)<br />

Parágrafo 2º – Da Rede Credenciada:<br />

a) AMS, no prazo de 90 dias, a partir da assinatura do presente acordo, iniciará um<br />

plano estruturado de ampliação da atual Rede Credenciada a partir das<br />

manifestações recebidas dos beneficiários, contemplando particularidades<br />

regionais;<br />

b) A AMS, no prazo de 120 dias, a partir da assinatura do presente acordo,<br />

apresentará proposição de soluções alternativas de Rede Credenciada para as<br />

regiões de baixa densidade de beneficiários, com o objetivo de fornecer uma<br />

solução que propicie cobertura ampla por meio de uma Rede Dirigida, além<br />

daquela prevista na Livre Escolha (as áreas inicialmente atendidas serão Região<br />

Norte, parte das regiões Nordeste, Sul e Centro-Oeste, com prioridade para as<br />

áreas de desenvolvimento de empreendimentos);<br />

c) O acesso ao credenciamento na AMS será amplo, cumpridas as exigências de<br />

qualificação profissional, habilitação, e experiência, independente da quantidade<br />

de profissionais credenciados na região e do numero de beneficiários. Para isso,<br />

dependemos da oferta de serviços assistenciais nesses locais;<br />

16


d) As exigências de qualificação e experiência contemplarão a realidade de cada<br />

região;<br />

e) A partir de janeiro de 2012 a AMS estudará a implantação de um modelo de<br />

Rede Referenciada, composta por centros especializados e profissionais de<br />

referência, acionados a partir de uma central de marcação de consultas, que se<br />

somará a Rede Credenciada disponibilizada aos beneficiários AMS.<br />

Parágrafo 3º - Do Reembolso da Livre Escolha:<br />

a) O processo de reembolso ocorrerá em até 15 dias a partir da entrada da<br />

documentação na AMS;<br />

b) O Compartilhado buscará junto a Petros, negociar a extensão das mesmas<br />

condições ao beneficiário aposentado;<br />

c) As negativas de reembolso serão comunicadas ao beneficiário e ou familiar<br />

juntamente com os motivos;<br />

d) Os canais de relacionamento serão estruturados de modo a informar aos<br />

beneficiários os valores de reembolso para os procedimentos pretendidos, bem<br />

como as regras para efetivação do mesmo.<br />

Parágrafo 4º – A <strong>Companhia</strong> reajustará a tabela de pagamento (regime de<br />

Escolha Dirigida) de consultas médicas realizadas em consultórios para R$100,00.<br />

Parágrafo 5º - A <strong>Companhia</strong> reajustará o valor da consulta médica pelo regime de<br />

livre escolha, considerando a tabela de reembolso vigente, para R$ 200,00.<br />

Cláusula 56ª - Programa de Gerenciamento de Doentes Crônicos<br />

A companhia implantará, em 120 dias, a partir da assinatura do presente acordo,<br />

projeto piloto do Programa de Gerenciamento de Doentes Crônicos. O piloto será<br />

realizado nas cidades de Santos, Rio de Janeiro e Salvador.<br />

Cláusula 57ª – Beneficiários da AMS<br />

A <strong>Companhia</strong> concederá a AMS para os empregados, aposentados, pensionistas e<br />

respectivos beneficiários constantes da tabela a seguir, condicionada ao<br />

atendimento dos demais requisitos e procedimentos constantes do Manual de<br />

Operação da AMS e das instruções complementares emitidas pela <strong>Companhia</strong>.<br />

BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR <strong>DE</strong> SAÚ<strong>DE</strong> - AMS<br />

A – Empregado<br />

- Desde que esteja recebendo remuneração da <strong>Companhia</strong>.<br />

B - Beneficiário Vinculado ao Empregado<br />

1 - Cônjuge ou Companheiro (a);<br />

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2 - Filho (a);<br />

3 - Menores sob guarda, em processo de adoção com até 18 (dezoito) anos,<br />

devidamente registrados na <strong>Companhia</strong>.<br />

4- Enteados – conforme critérios de elegibilidade estabelecidos.<br />

- Ficam mantidas as inscrições de beneficiários vinculados ao empregado<br />

realizadas até 31/10/97, obedecidos aos critérios normativos da AMS.<br />

C – Aposentado<br />

- Desde que preencha todos os requisitos abaixo:<br />

1 - Requeira sua aposentadoria por intermédio do convênio Petrobras/INSS e<br />

receba seus proventos (INSS ou INSS + benefício de previdência complementar dos<br />

Planos patrocinados pela Petrobras) através da PETROS;<br />

2 - Não haja descontinuidade maior que 90 (noventa) dias entre a data do<br />

desligamento da <strong>Companhia</strong> e a data do início de sua aposentadoria, sendo esta<br />

entendida como a data da carta de concessão do benefício do INSS;<br />

3 - Tenha como sua patrocinadora, junto à PETROS, nos casos de participante<br />

PETROS, a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras;<br />

4 - Não tenha sido dispensado por justa causa ou por conveniência da <strong>Companhia</strong>.<br />

D - Beneficiários vinculados ao Aposentado<br />

1 - Cônjuge ou Companheiro (a)<br />

2 - Filho (a);<br />

3 - Menores sob guarda, em processo de adoção com até 18 (dezoito) anos,<br />

devidamente registrados na <strong>Companhia</strong>.<br />

4- Enteados – conforme critérios de elegibilidade estabelecidos.<br />

- Fica garantida ao aposentado a inscrição de novos beneficiários a ele vinculado,<br />

mesmo após a data do seu desligamento da <strong>Companhia</strong>.<br />

E – Pensionista<br />

- Desde que requeira benefício por intermédio do convênio Petrobras/INSS e receba<br />

os proventos através da PETROS (pensão do INSS ou pensão do INSS e benefício<br />

de previdência complementar dos Planos patrocinados pela Petrobras) e tenha sido<br />

inscrito na AMS pelo empregado antes de seu desligamento da <strong>Companhia</strong>.<br />

F – Beneficiário vinculado ao Empregado Falecido<br />

- É aquele inscrito pelo empregado na AMS, dentro dos critérios normativos, desde<br />

que receba os proventos por intermédio da PETROS (pensão do INSS ou pensão<br />

18


do INSS e benefício de previdência complementar dos Planos patrocinados pela<br />

Petrobras). Não é admitida a inscrição de beneficiário por pensionista.<br />

Cláusula 58ª - Permanência na AMS<br />

Aos admitidos a partir de 01/01/2010, para que seja garantido o direito a AMS após<br />

aposentadoria, o empregado deverá contar com no mínimo de 10 (dez) anos de<br />

vinculação ao programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS e requerer<br />

sua aposentadoria através do convênio Petrobras/INSS.<br />

Parágrafo 1º - A companhia manterá a AMS para empregados já aposentados pelo<br />

INSS por meio do Convênio Petrobras/INSS, que estejam com contrato de trabalho<br />

em vigor na <strong>Companhia</strong>, quando o afastamento do trabalho por motivo de doença<br />

for superior a 15 dias.<br />

Parágrafo 2° - A carência de 10 (dez) anos de que trata o caput deixa de ser<br />

aplicada nas situações de falecimento do empregado ou nos casos em que o<br />

Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vier a conceder ao empregado a<br />

aposentadoria por invalidez.<br />

Clausula 59ª - Permanência na AMS para Empregados Anistiados<br />

Para os empregados anistiados que ingressaram na <strong>Companhia</strong> aposentados, será<br />

garantida a AMS, após o efetivo desligamento da Petrobras, desde que sejam<br />

participantes assistidos pelo Plano Petros ou do Plano Petros-2, e que tenham o<br />

ATS igual ou maior a 10 (dez) anos.<br />

Clausula 60ª - Permanência na AMS para Empregados que Ingressaram na<br />

<strong>Companhia</strong> Aposentados pela Previdência Oficial<br />

Para os empregados que já ingressaram na <strong>Companhia</strong> aposentados, será<br />

garantida a AMS, após o efetivo desligamento da Petrobras, desde que tenham no<br />

mínimo 10 (dez) anos de vinculação ao programa e sejam participantes assistidos<br />

do Plano Petros ou do Plano Petros-2.<br />

19


Cláusula 61ª – Participação Pequeno-Risco<br />

A participação dos empregados e aposentados, bem como de pensionistas a eles<br />

vinculados, no custeio dos procedimentos classificados como de Pequeno Risco no<br />

Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS será efetuada conforme<br />

tabela a seguir:<br />

CLASSE <strong>DE</strong> RENDA % <strong>DE</strong> PARTICIPAÇÃO<br />

até 1,3 MSB 7,0<br />

até 2,4 MSB 14,0<br />

até 4,8 MSB 22,0<br />

até 9,6 MSB 35,0<br />

até 19,2 MSB 42,0<br />

> 19,2 MSB 50,0<br />

MSB = Menor Salário Básico<br />

Cláusula 62ª – Participação de Psicoterapia<br />

A participação dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio das<br />

despesas com Psicoterapia, independentemente de faixa salarial, será pela tabela<br />

do pequeno risco até o 5º ano e integral do beneficiário do 6º ano em diante, sem<br />

limite de término do tratamento.<br />

Parágrafo único – A <strong>Companhia</strong> reajustará a tabela de honorários de psicoterapia<br />

individual e avaliação para R$ 40,00 e de grupo para R$ 33,00.<br />

Cláusula 63ª – Contribuição Grande-Risco<br />

A participação de empregados, aposentados, bem como de pensionistas a eles<br />

vinculados, no custeio dos procedimentos classificados como de Grande Risco no<br />

Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS será efetuada com uma<br />

contribuição mensal fixa, conforme tabela abaixo, que vigorará até 31/08/12.<br />

20


TABELA GRAN<strong>DE</strong> RISCO – Vigência 01/09/<strong>2011</strong><br />

CLASSE <strong>DE</strong> RENDA<br />

Até 1,3 MSB<br />

Até 2,4 MSB<br />

Até 4,8 MSB<br />

Até 9,6 MSB<br />

Até 19,2 MSB<br />

Maior que 19,2 MSB<br />

FAIXA ETÁRIA<br />

CONTRIBUIÇÃO<br />

<strong>2011</strong><br />

0 a 18 1,59<br />

19 a 23 1,78<br />

24 a 28 1,94<br />

29 a 33 2,10<br />

34 a 38 2,29<br />

39 a 43 2,47<br />

44 a 48 2,66<br />

49 a 53 2,82<br />

54 a 58 2,99<br />

> 58 3,18<br />

0 a 18 2,96<br />

19 a 23 3,27<br />

24 a 28 3,59<br />

29 a 33 3,92<br />

34 a 38 4,25<br />

39 a 43 4,59<br />

44 a 48 4,90<br />

49 a 53 5,22<br />

54 a 58 5,57<br />

> 58 5,88<br />

0 a 18 5,88<br />

19 a 23 6,55<br />

24 a 28 7,20<br />

29 a 33 7,82<br />

34 a 38 8,48<br />

39 a 43 9,15<br />

44 a 48 9,81<br />

49 a 53 10,45<br />

54 a 58 11,09<br />

> 58 11,75<br />

0 a 18 11,75<br />

19 a 23 13,07<br />

24 a 28 14,37<br />

29 a 33 15,70<br />

34 a 38 17,01<br />

39 a 43 18,29<br />

44 a 48 19,60<br />

49 a 53 20,92<br />

54 a 58 22,24<br />

> 58 23,55<br />

0 a 18 23,55<br />

19 a 23 26,17<br />

24 a 28 28,77<br />

29 a 33 31,39<br />

34 a 38 34,00<br />

39 a 43 36,62<br />

44 a 48 39,24<br />

49 a 53 41,85<br />

54 a 58 44,47<br />

> 58 47,08<br />

0 a 18 47,08<br />

19 a 23 52,31<br />

24 a 28 57,55<br />

29 a 33 62,77<br />

34 a 38 67,99<br />

39 a 43 73,25<br />

44 a 48 78,47<br />

49 a 53 83,68<br />

54 a 58 88,93<br />

> 58 94,15<br />

Plano 28 115,50<br />

MSB = Menor Salário Básico<br />

Parágrafo 1º - Todos os empregados, aposentados e pensionistas serão<br />

considerados beneficiários titulares, tanto para os procedimentos de Pequeno Risco<br />

quanto para os procedimentos de Grande Risco, devendo participar individualmente<br />

para o custeio do Grande Risco, através de contribuição mensal.<br />

21


Parágrafo 2º - A condição de beneficiário titular de que trata o parágrafo anterior<br />

exclui a condição de beneficiário vinculado, de que trata a cláusula 57, item “B”,<br />

sempre que o cônjuge, companheiro (a) ou filho (a) mantiver vínculo empregatício<br />

com a <strong>Companhia</strong> ou aposentar-se em condição de pleitear o benefício da AMS.<br />

Parágrafo 3º - A <strong>Companhia</strong> reembolsará os gastos com procedimentos<br />

hospitalares, por ela autorizados, classificados como de Grande Risco, realizados<br />

pelo sistema de “Livre Escolha”, pelos valores da tabela praticada pela <strong>Companhia</strong>.<br />

Parágrafo 4º - A <strong>Companhia</strong>, a FUP e os Sindicatos, na vigência do presente<br />

Acordo promoverão o acompanhamento mensal da evolução dos gastos com os<br />

procedimentos relativos ao Grande Risco da AMS, assim entendidas as internações<br />

hospitalares de beneficiários, na forma estabelecida nos critérios normativos do<br />

Programa da AMS.<br />

Parágrafo 5º - A <strong>Companhia</strong> transformará em grande risco os atendimentos de<br />

emergências e urgências dos beneficiários, realizados nos hospitais/casas de saúde<br />

que trabalhem com internação. Ressalve-se que estão fora desta regra os<br />

atendimentos, ainda que sejam em ambientes hospitalares, marcados como<br />

consultas em ambulatórios ou para realização de exames laboratoriais simples e/ou<br />

complexos, além de exames de imagem simples e/ou complexos.<br />

Parágrafo 6º - Devido à modificação dos custos do Programa de AMS, decorrente<br />

das novas ações implementadas, atendimento às sugestões da Comissão de<br />

Acompanhamento e, ainda, em razão de outros fatores, a <strong>Companhia</strong> revisará, até<br />

abril/2010, os valores da tabela de Grande Risco, de forma a manter em 70%<br />

(setenta por cento) e 30% (trinta por cento) a participação da <strong>Companhia</strong> e dos<br />

beneficiários, respectivamente, no custeio da AMS, mediante entendimentos com a<br />

comissão prevista na cláusula 51 do presente acordo.<br />

Cláusula 64ª – Diária Hospitalar de Acompanhante<br />

A <strong>Companhia</strong> garantirá, quando da negociação de diárias e taxas na rede hospitalar<br />

credenciada, alimentação e pernoite para acompanhantes de:<br />

a) beneficiários da AMS internados, com idade superior a 55 anos;<br />

b) beneficiários com até 18 anos, inclusive;<br />

c) doentes terminais.<br />

Cláusula 65ª – Participação Odontologia<br />

A participação dos empregados, aposentados, bem como de pensionistas a eles<br />

vinculados, no custeio do tratamento odontológico será a mesma aplicada para os<br />

procedimentos de Pequeno Risco, descrita na cláusula 61 do presente Acordo<br />

22


Cláusula 66ª – Participação Ortodontia<br />

A participação dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio dos<br />

serviços de Ortodontia será de 50% (cinqüenta por cento), independentemente de<br />

faixa salarial.<br />

Cláusula 67ª – Tratamento Odontológico aos Empregados Recém-admitidos<br />

A <strong>Companhia</strong> concederá a cobertura da AMS para tratamento odontológico ao<br />

empregado recém-admitido e a seus beneficiários inscritos na AMS,<br />

independentemente de carência.<br />

Cláusula 68ª – Implante Dentário<br />

A <strong>Companhia</strong> garante a manutenção do Implante Dentário a todos os empregados,<br />

aposentados, seus respectivos dependentes e pensionistas, desde que inscritos no<br />

Programa de AMS da Petrobras, observados os critérios para a sua utilização<br />

conforme norma e procedimentos da AMS.<br />

Parágrafo único - A <strong>Companhia</strong> ampliará, na vigência do presente Acordo, a oferta<br />

da rede credenciada para a cobertura de implantodontia.<br />

Cláusula 69ª – Desconto Integral<br />

A todos os inscritos no Programa de AMS, em planos que prevejam desconto<br />

integral do titular, não se aplicam as regras de participação previstas neste Acordo.<br />

Cláusula 70ª – Negociação e Credenciamento<br />

A <strong>Companhia</strong> manterá gestões junto às sociedades médicas e odontológicas,<br />

excetuando-se as de finalidade comercial, no sentido de analisar a composição das<br />

tabelas de procedimentos, bem como desenvolverá esforços para credenciamento<br />

de profissionais para o atendimento dos empregados pela AMS, com ênfase<br />

naquelas localidades onde as carências de atendimento sejam mais acentuadas.<br />

Cláusula 71ª – Plano 28<br />

A <strong>Companhia</strong> continuará assegurando a possibilidade de ingresso no Plano 28 aos<br />

filhos e enteados dos beneficiários titulares (empregados e aposentados) com idade<br />

dos 21 (vinte e um) até completar 29 (vinte e nove) anos, sob o compromisso de<br />

permanência por no mínimo 5 (cinco) anos. No caso de saída em prazo inferior será<br />

vedado um eventual retorno ao plano. Será permitida a permanência no plano até o<br />

limite máximo de 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de<br />

idade.<br />

23


Cláusula 72ª – Participação Programa de Assistência Especial - PAE<br />

A participação dos empregados, aposentados, bem como de pensionistas a eles<br />

vinculados, no custeio do Programa de Assistência Especial - PAE, será feita de<br />

acordo com a tabela a seguir:<br />

CLASSE <strong>DE</strong> RENDA % <strong>DE</strong> PARTICIPAÇÃO<br />

até 1,3 MSB 2,0<br />

até 2,4 MSB 3,5<br />

até 4,8 MSB 6,5<br />

até 9,6 MSB 11,0<br />

até 19,2 MSB 17,0<br />

acima de 19,2 MSB 19,0<br />

MSB = Menor Salário Básico<br />

Cláusula 73ª – Beneficiários do Programa de Assistência Especial<br />

São beneficiários do PAE:<br />

1 - Dependentes beneficiários dos empregados, aposentados e pensionistas com<br />

idade até 24 anos (vinte e quatro anos)<br />

2 - Empregado com deficiência<br />

Cláusula 74ª – Programa de Assistência Especial – Orientação aos<br />

Empregados<br />

A <strong>Companhia</strong> manterá, na vigência do presente instrumento, programa destinado à<br />

orientação dos empregados quanto ao PAE. Para realização dos programas de<br />

orientação, os Sindicatos darão o seu apoio e participação.<br />

Cláusula 75ª – Portadores de Outras Doenças<br />

A <strong>Companhia</strong> continuará assegurando aos beneficiários da AMS, portadores do<br />

vírus HIV, a mesma assistência proporcionada aos portadores de outras doenças.<br />

Cláusula 76ª – Custeio de Medicamentos<br />

Fica ainda assegurado, para os empregados, aposentados, bem como aos<br />

pensionistas a eles vinculados, o atual sistema de concessão e custeio dos<br />

medicamentos, de acordo com as orientações e Normas da <strong>Companhia</strong>.<br />

24


Cláusula 77ª – Benefício Farmácia<br />

A <strong>Companhia</strong> garante a manutenção do Benefício Farmácia a todos os<br />

empregados, aposentados, seus respectivos dependentes e pensionistas desde que<br />

inscritos no Programa de AMS da Petrobras, observados os critérios para sua<br />

utilização conforme norma e procedimentos da AMS.<br />

Parágrafo 1º - A <strong>Companhia</strong> divulgará a Lista de Medicamentos no site da<br />

Petrobras – AMS e informará aos beneficiários e à rede credenciada a divulgação<br />

da citada lista.<br />

Parágrafo 2º - A <strong>Companhia</strong> realizará melhorias no acesso a medicamentos do<br />

Benefício Farmácia.<br />

Parágrafo 3º - A companhia incluirá no Benefício Farmácia, em até 120 dias, a<br />

partir da assinatura do acordo, medicamentos para glaucoma, para doença<br />

pulmonar obstrutiva crônica (bronquite, enfisema, etc.) e medicamentos ditos antipsicopáticos.<br />

A lista de medicamentos será amplamente divulgada para os<br />

beneficiários e credenciados.<br />

Cláusula 78ª – Da Margem Consignável<br />

Os valores referentes à participação no custo dos atendimentos dos empregados,<br />

aposentados, pensionistas e seus respectivos dependentes serão descontados em<br />

folha de pagamento e limitados pela margem de desconto de 13% (treze por cento),<br />

observados critérios normativos da AMS.<br />

Parágrafo único - Excluem-se da margem de desconto da AMS os relativos a<br />

despesas da participação integral do Pequeno Risco de beneficiários do Plano 28 e<br />

outros a serem negociados na Comissão da AMS, no prazo de 180 dias a partir da<br />

assinatura do presente Acordo, os quais constarão da Norma de AMS da<br />

<strong>Companhia</strong>.<br />

Cláusula 79ª – Programa de Avaliação da Saúde dos Aposentados (PASA)<br />

A <strong>Companhia</strong> estenderá o PASA para pensionistas e realizará campanha de<br />

divulgação a todos os beneficiários da AMS.<br />

Cláusula 80ª – Modelo de Atendimento e Suporte aos Pacientes Idosos<br />

A companhia compromete-se em estudar modelo de atendimento e suporte aos<br />

pacientes idosos em Instituições de Longa permanência tais como, Asilos, Abrigos,<br />

Lar, Casa de Idosos ou casa de Repouso, assim como Clinicas Geriátricas e Clinica<br />

e Hospitais para idosos ou pacientes crônicos dependentes, disponibilizando como<br />

uma nova forma de cobertura assistencial aos beneficiários da AMS, com<br />

comprovada competência estrutural e assistencial.<br />

25


CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA NO EMPREGO<br />

Cláusula 81ª – Dispensa sem Justa Causa<br />

Na hipótese de proposição de dispensa, sem justa causa, o seguinte procedimento<br />

deverá ser observado, no âmbito da Unidade:<br />

a) encaminhamento à chefia mediata, da proposta de dispensa do empregado;<br />

b) o Titular da Unidade designará comissão para analisar a proposta, a qual deverá<br />

se manifestar num prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas. Essa Comissão será<br />

composta de 3 (três) empregados, incluindo um representante da área de Recursos<br />

Humanos e 1 (um) empregado não-gerente;<br />

c) o empregado será comunicado da instauração do procedimento, facultando-se ao<br />

mesmo pronunciar-se junto à comissão;<br />

d) a comissão, decidindo por maioria, deverá apresentar o seu parecer,<br />

recomendando formalmente:<br />

1) A efetivação da dispensa; ou<br />

2) A reconsideração da proposta de dispensa.<br />

Cláusula 82ª – Excedente de Pessoal<br />

A <strong>Companhia</strong> assegura, nos casos em que haja excedente de pessoal decorrente<br />

de reestruturações e redução de atividades, buscar realocar o pessoal em outras<br />

Unidades da <strong>Companhia</strong>, na região preferencialmente, ou fora dela, promovendo<br />

retreinamento quando necessário.<br />

Parágrafo único - A <strong>Companhia</strong> manterá os incentivos previstos em norma para<br />

facilitar a mobilização dos empregados de uma região para outra.<br />

Cláusula 83ª – Gestante - Garantia de Emprego<br />

A <strong>Companhia</strong> garante emprego e salário à empregada gestante, até 7 (sete) meses<br />

após o parto, nos termos do estabelecido na letra b, Inciso II, do artigo 10 das<br />

Disposições Transitórias da Constituição Federal.<br />

Cláusula 84ª – Acidente de Trabalho - Garantia de Emprego<br />

A <strong>Companhia</strong> assegura emprego e salário, por 1 (um) ano, ao empregado<br />

acidentado no trabalho, a partir da cessação do Auxílio-Doença acidentário. Esta<br />

garantia não vigorará nos casos de rescisão de contrato com base no artigo 482 da<br />

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).<br />

26


Cláusula 85ª – Portador de Doença Profissional - Garantia de Emprego<br />

A <strong>Companhia</strong> assegura as mesmas garantias de emprego e salário concedidas aos<br />

acidentados no trabalho, ao empregado portador de doença profissional, contraída<br />

no exercício do atual emprego, desde que comprovada pelo órgão de saúde da<br />

<strong>Companhia</strong> ou pelo Órgão competente da Previdência Social.<br />

CAPÍTULO V - DO PLANEJAMENTO, RECRUTAMENTO, SELEÇÃO<br />

E MOVIMENTAÇÃO <strong>DE</strong> PESSOAL<br />

Cláusula 86ª – Provimento de Funções de Direção<br />

Os contratos para provimento de funções de Direção, Chefia e Assessoramento, de<br />

funções não integrantes do Plano de Cargos e os Técnicos Estrangeiros não se<br />

vincularão ao quadro permanente da <strong>Companhia</strong>, devendo o contrato extinguir-se<br />

ao final do mandato, da missão, do prazo estipulado, ou do mandato do Dirigente a<br />

que esteja vinculado.<br />

Cláusula 87ª – Afastamento para Encargos Públicos<br />

A <strong>Companhia</strong> assegura que o afastamento do emprego, em virtude de encargos<br />

públicos, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho<br />

do empregado.<br />

Parágrafo único - Quando do retorno do empregado, do referido afastamento, o<br />

mesmo será lotado na Unidade de origem, desde que haja função vaga no seu<br />

cargo.<br />

Cláusula 88ª – Homologação de Rescisão Contratual<br />

Acordam a <strong>Companhia</strong> e os Sindicatos que, as homologações das rescisões dos<br />

contratos de trabalho dos empregados, quando exigidas por Lei, deverão ser<br />

realizadas nos respectivos Sindicatos representativos da categoria profissional,<br />

desde que no local exista representação da entidade de classe e desde que não<br />

haja manifestação contrária e expressa do empregado nesse sentido.<br />

Parágrafo único - Nos casos em que o empregado optar por não homologar a<br />

rescisão do seu contrato de trabalho no Sindicato respectivo, a <strong>Companhia</strong><br />

encaminhará cópia da rescisão contratual àquela Entidade, no prazo de uma<br />

semana.<br />

Cláusula 89ª – Movimentação de Pessoal - Informações<br />

A <strong>Companhia</strong> informará mensalmente, a FUP e a cada Sindicato, a movimentação<br />

de pessoal ocorrida em sua base territorial.<br />

27


Cláusula 90ª – Divulgação de Processos Seletivos<br />

A <strong>Companhia</strong> assegura, nos casos de abertura de processos seletivos públicos,<br />

ampla divulgação, respeitada sua área de abrangência.<br />

Parágrafo 1º - As fases de recrutamento e seleção dos processos seletivos públicos<br />

serão realizadas conjuntamente para todas as partes interessadas.<br />

Parágrafo 2º - A <strong>Companhia</strong> fornecerá a todas as partes interessadas todas as<br />

informações sobre as condições e andamento de processos seletivos, visando a<br />

garantir a sua absoluta transparência.<br />

Parágrafo 3º - A <strong>Companhia</strong> garante a divulgação da lista de aprovados, em ordem<br />

de classificação, no final dos processos seletivos públicos.<br />

Cláusula 91ª – Política de Admissão de Novos Empregados<br />

A <strong>Companhia</strong> praticará uma política de admissão contínua de novos empregados,<br />

assegurando que tais admissões atenderão as demandas dos seus negócios e<br />

atividades, não promovendo rotatividade de pessoal e buscando a primeirização.<br />

Parágrafo único – A <strong>Companhia</strong> continuará praticando os programas de ajuste da<br />

capacitação de seus efetivos às exigências de suas atividades e novas tecnologias.<br />

Cláusula 92ª – Contratação de Prestadoras de Serviços<br />

A <strong>Companhia</strong> aperfeiçoará o processo de contratação das prestadoras de serviço,<br />

visando a dar maior ênfase aos aspectos trabalhistas, sociais,<br />

econômico/financeiros, técnicos e de Segurança, Meio Ambiente e Saúde.<br />

Parágrafo único - A <strong>Companhia</strong> manterá a FUP e os Sindicatos atualizados com<br />

relação a eventuais mudanças que venham a ser feitas em decorrência do<br />

aperfeiçoamento do processo de contratação de empresas prestadoras de serviços.<br />

Cláusula 93ª – Efetivo de Pessoal – Fórum para Discussão<br />

A <strong>Companhia</strong>, em comum acordo com a FUP e com os Sindicatos, manterá um<br />

fórum corporativo para discutir questões envolvendo o efetivo de pessoal.<br />

CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES <strong>DE</strong> <strong>TRABALHO</strong><br />

Cláusula 94ª – Faltas Acordadas<br />

A <strong>Companhia</strong>, a FUP e os Sindicatos acordam que será permitido faltar até 5 (cinco)<br />

vezes ao ano, acarretando essas faltas descontos nos salários dos empregados que<br />

delas se utilizarem.<br />

28


Parágrafo 1º - Será indispensável o entendimento do empregado com a chefia<br />

imediata. Nesse caso, a respectiva falta não gerará nenhum outro efeito, senão o<br />

desconto no salário.<br />

Parágrafo 2º - O citado entendimento deverá ser prévio. Essa condição poderá ser<br />

relevada sempre que impossível anterior contato com a chefia. O motivo da<br />

impossibilidade do contato deverá ser submetido à chefia imediata no dia<br />

subseqüente à falta.<br />

Parágrafo 3º - Ocorrendo falta que não tenha sido objeto de entendimento do<br />

empregado com a chefia imediata, a mesma será considerada para todos os efeitos<br />

legais, inclusive desconto no salário.<br />

Cláusula 95ª – Jornada nas Atividades de Entrada de Dados<br />

A <strong>Companhia</strong> garante que o tempo efetivo de entrada de dados não excederá o<br />

limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que no período de tempo restante da<br />

jornada, o empregado poderá exercer outras atividades inerentes ao seu cargo.<br />

Parágrafo único - A <strong>Companhia</strong> garante, nas atividades de entrada de dados, um<br />

intervalo de 10 (dez) minutos de repouso, para cada 50 (cinqüenta) minutos<br />

trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.<br />

Cláusula 96ª – Jornada de Trabalho - Turno Ininterrupto de Revezamento<br />

Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, a carga semanal<br />

do pessoal engajado no esquema de turno ininterrupto de revezamento é de cinco<br />

grupos de turnos, com jornada de 8 (oito) horas diárias e carga semanal de 33,6<br />

(trinta e três vírgula seis) horas, sem que, em conseqüência, caiba pagamento de<br />

qualquer hora extra, garantido, porém, o pagamento dos adicionais de trabalho<br />

noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber.<br />

Parágrafo único - Nas Unidades onde sejam praticadas cargas diárias ou semanais<br />

diferentes da estabelecida no caput, a <strong>Companhia</strong> respeitará, enquanto os<br />

empregados não manifestarem desejo de modificá-la.<br />

Cláusula 97ª – Jornada de Trabalho – Regime Especial de Campo<br />

A <strong>Companhia</strong> concederá aos empregados engajados no Regime Especial de<br />

Campo – REC, a relação de dias de trabalho para dias de folga de 1x1,5, jornada<br />

diária de 12 (doze) horas, com intervalo para repouso e alimentação e a carga<br />

semanal de 33,6 (trinta e três vírgula seis) horas.<br />

Parágrafo 1º - O regime de que trata o caput será aplicado aos empregados<br />

engajados em atividades operacionais ou administrativas, não enquadradas como<br />

trabalho em Turno Ininterrupto de Revezamento ou Sobreaviso, exercidas em locais<br />

confinados em áreas terrestres e/ou em atividades de equipes sísmicas.<br />

29


Parágrafo 2º - O período de trabalho diário será de 10 (dez) horas, sendo as 2<br />

(duas) horas que complementam a jornada consideradas pré-pagas.<br />

Parágrafo 3º – Mensalmente, as horas excedentes à jornada serão apuradas,<br />

compensadas com as 2 (duas) horas pré-pagas, e o saldo, se positivo, pago como<br />

serviço extraordinário.<br />

Parágrafo 4º - A <strong>Companhia</strong>, a FUP e os Sindicatos acordam que a alteração da<br />

jornada diária para 12 (doze) horas, incluindo as horas pré-pagas citadas no<br />

parágrafo anterior, ficam compensadas com o acréscimo da relação trabalho-folga<br />

de 1x1 para 1x1,5.<br />

Cláusula 98ª – Jornadas de Trabalho<br />

A <strong>Companhia</strong> continuará praticando as jornadas de trabalho específicas a cada<br />

regime, conforme descritas na tabela a seguir.<br />

Regime de<br />

Trabalho<br />

Jornada<br />

Diária<br />

Carga de<br />

Trabalho<br />

Semanal<br />

Total de<br />

Horas<br />

Mensais<br />

Relação<br />

Trabalho<br />

x Folga<br />

Administrativo 8h 40h 200h 5 x 2<br />

Administrativo<br />

Contínuo Diurno<br />

10h 40h 200h 4x3<br />

Especial de Campo 12h 33h 36min 168h 1 x 1,5<br />

Sobreaviso 12h 33h 36min 168h 1 x 1,5<br />

Turno Ininterrupto 6h 33h 36min 168h 4 x 1<br />

de Revezamento 8h 33h 36min 168h 3 x 2<br />

(TIR) 12h 33h 36min 168h 1 x 1,5<br />

Cláusula 99ª – Trabalho Eventual em Regimes Especiais<br />

A <strong>Companhia</strong> garante que o trabalho eventual, realizado nos regimes de Turno<br />

Ininterrupto de Revezamento, Sobreaviso ou Especial de Campo, será pago<br />

considerando as vantagens específicas e seus reflexos e concedidas as folgas<br />

inerentes, proporcional ao número de dias nestes regimes.<br />

Parágrafo único – Considera-se eventual o trabalho realizado nos regimes citados<br />

no caput, cuja média anual seja inferior a 10 (dez) dias/mês.<br />

Cláusula 100ª – Jornada em Paradas de Manutenção<br />

A <strong>Companhia</strong> apresentará, em 120 dias, a partir da assinatura do presente acordo,<br />

proposta para acordo de jornada em paradas de manutenção programadas e não<br />

programadas (emergência).<br />

30


Cláusula 101ª - Regime Administrativo Contínuo Diurno<br />

A <strong>Companhia</strong> concederá aos empregados não confinados e engajados em<br />

atividades administrativas exercidas em áreas terrestres, que exijam execução em<br />

todos os dias da semana, no período diurno, a relação de 4 (quatro) dias de trabalho<br />

por 3 (três) dias de folga, jornada diária de 10 (dez) horas, com intervalo de 1 (uma)<br />

hora para repouso e alimentação e carga semanal de 40 (quarenta) horas.<br />

Cláusula 102ª – Atividade Especial em Horário Administrativo<br />

A <strong>Companhia</strong> estenderá para as demais unidades de operações o acordo celebrado<br />

com a REDUC sobre Atividade Especial em Horário Administrativo adequando-o às<br />

especificidades das unidades do E&P.<br />

Cláusula 103ª – Comissão de Regimes de Trabalho<br />

A <strong>Companhia</strong> manterá, em conjunto com a FUP e Sindicatos, a Comissão de<br />

Regimes de Trabalho com o objetivo de analisar as questões, relativas aos diversos<br />

regimes existentes, bem como as relativas às horas extras, em reuniões a cada 2<br />

(dois) meses.<br />

Cláusula 104ª – Horário Flexível<br />

A <strong>Companhia</strong> continuará praticando o sistema de horário flexível, conforme<br />

instruções normativas internas, para os empregados do regime administrativo, de<br />

acordo com as características operacionais locais de cada Unidade, admitindo-se a<br />

prorrogação e a compensação de horas.<br />

Cláusula 105ª – Licença Maternidade<br />

A <strong>Companhia</strong> garante a prorrogação por 60 dias da duração da licença maternidade<br />

prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, totalizando 180<br />

dias.<br />

Parágrafo 1º - A prorrogação prevista no caput será garantida, desde que a<br />

empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida<br />

imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o inciso XVIII do<br />

caput do art. 7º da Constituição Federal.<br />

Parágrafo 2º - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a<br />

empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no<br />

período de percepção do salário maternidade pago pelo regime geral de previdência<br />

social.<br />

Parágrafo 3º - A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade<br />

remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.<br />

31


Cláusula 106ª – Licença Adoção<br />

A <strong>Companhia</strong> concederá licença adoção às empregadas que adotarem menores, na<br />

forma estabelecida na legislação específica para adoção.<br />

Parágrafo único – A <strong>Companhia</strong> manterá a extensão da licença-paternidade, na<br />

forma da lei, aos pais adotantes.<br />

Cláusula 107ª – Jornada de Trabalho - Administrativo<br />

A <strong>Companhia</strong> garante a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os<br />

empregados sujeitos ao horário administrativo, não sendo permitida qualquer<br />

tolerância de horário em suas Unidades, mantidas, apenas, as tolerâncias<br />

normativas.<br />

Cláusula 108ª – Compensação de Jornada Administrativa<br />

A <strong>Companhia</strong> garante aos empregados engajados no Regime Administrativo, não<br />

abrangidos pela cláusula 98, a possibilidade de prorrogação da jornada diária para<br />

compensação por folgas, para regramento das práticas regionais já estabelecidas,<br />

mediante celebração de acordo local com a entidade representativa dos<br />

empregados, conforme a necessidade das Unidades envolvidas, em locais distantes<br />

dos centros urbanos.<br />

Cláusula 109ª – Exame Pré-Natal<br />

A <strong>Companhia</strong> concederá às suas empregadas as dispensas necessárias, para que<br />

se submetam ao exame pré-natal, a critério do órgão de saúde da <strong>Companhia</strong>.<br />

CAPÍTULO VII - DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E SAÚ<strong>DE</strong> OCUPACIONAL<br />

Cláusula 110ª - Exames Periódicos<br />

A <strong>Companhia</strong> isentará os empregados de qualquer participação nas despesas<br />

relativas à realização de exames médicos por ela solicitados, desde que vinculados<br />

às suas atividades ou descritos em normas, inclusive os exames de investigação<br />

diagnóstica e de nexo causal das doenças do trabalho.<br />

Parágrafo 1º - A <strong>Companhia</strong> garantirá a realização dos exames clínicos periódicos,<br />

de acordo com o perfil dos empregados (sexo/idade/cargo/função/local de trabalho e<br />

riscos ocupacionais), conforme estabelecido na N-2691.<br />

Parágrafo 2º - A <strong>Companhia</strong> especificará, na emissão do Atestado de Saúde<br />

Ocupacional (ASO), os riscos ocupacionais presentes no ambiente de trabalho de<br />

acordo com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA - NR-9) e<br />

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO - NR-7) dos Grupos<br />

Homogêneos de Exposição (GHE) dos empregados.<br />

32


Parágrafo 3º - A <strong>Companhia</strong> priorizará nos Exames Periódicos Ocupacionais os<br />

Exames Preventivos Ginecológicos e Urológicos conforme Norma Petrobras N-2691.<br />

Parágrafo 4º - A <strong>Companhia</strong> garante a realização dos Exames Periódicos de acordo<br />

com o perfil dos empregados, priorizando o Exame Médico Clínico, sem prejuízo da<br />

realização de Exames Complementares ou de Pareceres Especializados.<br />

Cláusula 111ª - Comissões de SMS de Empregados Próprios e de Empresas<br />

Contratadas e CIPAs<br />

A <strong>Companhia</strong> manterá a comissão em sua Sede, com a FUP e os Sindicatos, com o<br />

objetivo de discutir as questões de SMS de empregados próprios e empregados de<br />

empresas contratadas, bem como relativas ao funcionamento das CIPAs.<br />

Parágrafo 1º – A Comissão se reunirá a cada 2 (dois) meses.<br />

Parágrafo 2º - A <strong>Companhia</strong> apresentará e discutirá nestes fóruns as informações e<br />

análises dos dados estatísticos referentes a acidentes de trabalho, bem como a<br />

análise das causas dos acidentes graves, quando solicitado.<br />

Parágrafo 3º – A <strong>Companhia</strong>, a FUP e os Sindicatos formarão comissões por<br />

Unidade, que serão conduzidas por representações locais, compostas nos mesmos<br />

moldes da Comissão de SMS da Sede.<br />

Parágrafo 4º – Sempre que solicitada, a <strong>Companhia</strong> apresentará a essa comissão<br />

os dados estatísticos referentes aos desvios e incidentes ocorridos em suas<br />

atividades e instalações, bem como informará as ações preventivas e corretivas<br />

adotadas para o tratamento efetivo das anomalias.<br />

Parágrafo 5º – A <strong>Companhia</strong> apresentará anualmente na CIPA e nas Comissões<br />

Locais de SMS os documentos básicos e os relatórios das avaliações ambientais e<br />

ocupacionais.<br />

Parágrafo 6º – A <strong>Companhia</strong>, através de suas Unidades, divulgará o calendário<br />

anual de reuniões das Comissões Locais de SMS.<br />

Cláusula 112ª - Programa de Alimentação Saudável<br />

A <strong>Companhia</strong> manterá o Programa de Alimentação Saudável em suas Unidades e<br />

implantá-lo-á onde ainda não houver, fornecendo uma alimentação adequada às<br />

necessidades biológicas e culturais dos empregados, dando ênfase aos alimentos<br />

regionais.<br />

Cláusula 113ª - Supervisão do Programa de Alimentação<br />

A <strong>Companhia</strong> supervisionará o Programa de Alimentação com o apoio de<br />

profissionais da área de saúde e/ou nutrição, nos locais onde a Petrobras é<br />

responsável pelo fornecimento da alimentação.<br />

33


Parágrafo 1º - A <strong>Companhia</strong> discutirá este tema no âmbito das comissões de SMS<br />

estabelecidas nas Unidades.<br />

Parágrafo 2º - A <strong>Companhia</strong> aprimorará o programa de alimentação de acordo com<br />

o perfil de saúde dos empregados levantados no Exame Médico Periódico.<br />

Cláusula 114ª – Avaliação Nutricional<br />

A <strong>Companhia</strong> manterá e custeará a Avaliação Nutricional Periódica dos seus<br />

empregados, garantindo posterior acompanhamento com nutricionista, desde que<br />

recomendado por solicitação médica, com custeio e participação definidos pela<br />

AMS.<br />

Cláusula 115ª – Qualidade de Vida<br />

A <strong>Companhia</strong> estimulará os empregados a adotarem modos de vida ativo e<br />

saudável que incluam atividades físicas e esportivas, inclusive em suas instalações.<br />

Cláusula 116ª - Funcionamento das CIPAs<br />

A <strong>Companhia</strong> garante a comunicação das eleições da CIPA, aos respectivos<br />

Sindicatos, com antecedência de 90 (noventa) dias, fornecendo aos mesmos,<br />

sempre que solicitada, a distribuição dos Setores correspondentes a cada<br />

representante dos empregados a ser eleito.<br />

Parágrafo 1º - A CIPA terá acesso, mediante prévio entendimento, a todos os locais<br />

de trabalho e às informações e dados estatísticos referentes à Segurança e Saúde<br />

do Trabalho necessários ao bom exercício de suas atividades.<br />

Parágrafo 2º - A CIPA indicará 1 (um) representante para acompanhar a análise<br />

dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo das<br />

atribuições da NR-5.<br />

Parágrafo 3º - A <strong>Companhia</strong> assegurará a participação do presidente e do vicepresidente<br />

da CIPA nos comitês de gestão de SMS das Unidades.<br />

Parágrafo 4º - A <strong>Companhia</strong>, por meio das suas Unidades, promoverá reunião<br />

anual local convidando os representantes das CIPAs da Unidade e das empresas<br />

contratadas que nela atuam. Em âmbito nacional, a <strong>Companhia</strong> promoverá uma<br />

reunião anual dos Presidentes e Vices de suas CIPAs.<br />

Parágrafo 5º - A <strong>Companhia</strong> proporcionará aos membros da CIPA os meios<br />

necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente,<br />

dentro das instalações da <strong>Companhia</strong> durante sua jornada e escala de trabalho,<br />

para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.<br />

34


Parágrafo 6º - A <strong>Companhia</strong> viabilizará os meios de transporte necessários para os<br />

cipistas participarem das reuniões ordinárias e extraordinárias da Cipa. O transporte<br />

em questão será fornecido considerando a base local de trabalho do cipista.<br />

Parágrafo 7º - A <strong>Companhia</strong> garantirá que os cipistas exercerão atividades de<br />

prevenção de acidentes atuando nas Paradas Programadas de Manutenção,<br />

mediante negociação com as gerências locais.<br />

Parágrafo 8º - A <strong>Companhia</strong>, junto com os sindicatos, viabilizará uma reunião<br />

envolvendo o Ministério do Trabalho e o Ministério Público visando à busca de<br />

alternativa que possa contornar o contido no artigo 164, parágrafo 3 da Lei 6514 de<br />

22/12/77, com vistas à adoção de mandato de dois anos, sem possibilidade de<br />

reeleição.<br />

Cláusula 117ª – Representante Sindical na CIPA<br />

A <strong>Companhia</strong> assegura a participação às reuniões da CIPA, de um Dirigente<br />

Sindical, indicado pelo respectivo Órgão de Classe, fornecendo-se, ao mesmo,<br />

cópia de suas atas.<br />

Parágrafo único - No caso das CIPAs offshore, a <strong>Companhia</strong> facilitará a<br />

participação de um representante sindical, desde que o mesmo faça parte da<br />

lotação da respectiva Plataforma onde a reunião ocorrerá.<br />

Cláusula 118ª - CIPA em Plataformas<br />

No tocante às CIPAs da área Offshore, a <strong>Companhia</strong> adotará o estabelecido no<br />

anexo II da NR-30.<br />

Cláusula 119ª - Comunicação de Acidente de Trabalho<br />

A <strong>Companhia</strong> assegura o encaminhamento ao Sindicato, no prazo de 24 (vinte e<br />

quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho<br />

(CAT).<br />

Parágrafo único - A <strong>Companhia</strong> fornecerá, quando for o caso e mediante<br />

solicitação expressa do empregado, cópia da CAT.<br />

Cláusula 120ª – Realização de Palestras sobre Riscos nos Locais de Trabalho<br />

A <strong>Companhia</strong> manterá, em articulação com as CIPAs, os Sindicatos e as empresas<br />

contratadas, a realização de palestras, cursos, seminários, ao menos duas vezes ao<br />

ano, sobre as características tóxicas de suas matérias primas e produtos, e os<br />

demais riscos presentes nos locais de trabalho e os meios necessários à prevenção<br />

ou limitação de seus efeitos nocivos, bem como sobre a promoção da saúde dos<br />

trabalhadores.<br />

35


Cláusula 121ª - Acesso ao Local de Trabalho e Participação nas Apurações<br />

dos Acidentes<br />

A <strong>Companhia</strong> assegurará o acesso de dirigentes sindicais às áreas dos acidentes e<br />

a participação de representante do sindicato na apuração de fatalidades, acidentes<br />

graves e acidentes cujo potencial de gravidade mereça ser tratado como acidente<br />

grave.<br />

Cláusula 122ª - Investigação Acidente de Trabalho<br />

A <strong>Companhia</strong> garantirá a investigação de qualquer acidente de trabalho pela CIPA,<br />

conforme estabelecido na NR-5.<br />

Cláusula 123ª - Condições de Segurança e Saúde Ocupacional<br />

A <strong>Companhia</strong> manterá seus esforços de permanente melhoria das condições de<br />

segurança, meio ambiente e saúde ocupacional, consoante o que estabelecem as<br />

suas políticas e diretrizes para estas áreas.<br />

Parágrafo 1º - A <strong>Companhia</strong> realizará programas de treinamento com vistas a<br />

promover a capacitação dos empregados e assegurar sua participação nos<br />

programas de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional.<br />

Parágrafo 2º - A <strong>Companhia</strong> assegura o direito dos empregados às informações<br />

sobre os riscos presentes nos seus locais de trabalho, assim como as medidas<br />

adotadas para prevenir e limitar estes riscos.<br />

Parágrafo 3º - A <strong>Companhia</strong> garante manter disponível em meio eletrônico, para os<br />

seus empregados e CIPA, as fichas técnicas dos produtos químicos existentes no<br />

ambiente de trabalho.<br />

Parágrafo 4º - A <strong>Companhia</strong> adotará uma política de prevenção e tratamento a<br />

LER/DORT, onde aplicável com atuações específicas no ambiente de trabalho<br />

garantindo a implantação de práticas preventivas às doenças.<br />

Parágrafo 5º - A <strong>Companhia</strong> implementará melhorias nos procedimentos dos<br />

exames ocupacionais e nas ações de saúde das empresas contratadas, nos<br />

próximos processos de contratação de prestação de serviços.<br />

Parágrafo 6º - A <strong>Companhia</strong> fornecerá informações à FUP e Sindicatos sobre os<br />

programas de gerenciamento da saúde e dados epidemiológicos bem como dar<br />

continuidade aos mesmos tais como promoção da atividade física, orientação<br />

nutricional, programas de prevenção às drogas e ginástica laboral, utilizando-se de<br />

dados epidemiológicos dos exames médicos ocupacionais, estudos ergonômicos e<br />

levantamentos de causas do absenteísmo.<br />

Parágrafo 7º - A <strong>Companhia</strong> realizará a lavagem, higienização e disposição de<br />

uniformes de seus empregados, nos segmentos operacionais.<br />

36


Cláusula 124ª - Uniformidade de Ações entre os Serviços Especializados de<br />

Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT)<br />

A <strong>Companhia</strong> elaborará um programa de reuniões específicas entre os Serviços<br />

especializados de Segurança e Medicina do Trabalho, próprios e contratados,<br />

visando uniformidade de ações e troca de experiências.<br />

Cláusula 125ª - Acesso aos Locais de Trabalho<br />

A <strong>Companhia</strong>, mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais de<br />

trabalho, de 1 (um) Médico do Trabalho e/ou 1 (um) Engenheiro de Segurança do<br />

Trabalho, do Sindicato, para acompanhamento das condições de salubridade e<br />

segurança.<br />

Parágrafo único - O relatório anual do Programa de Prevenção de Riscos<br />

Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional das Unidades<br />

será apresentado aos representantes dos Sindicatos nas Comissões de SMS das<br />

Unidades.<br />

Cláusula 126ª - Segurança no Trabalho - Inspeções Oficiais<br />

A <strong>Companhia</strong>, nos termos e limites estabelecidos na legislação, permitirá que<br />

representantes dos empregados da mesma base territorial acompanhem a<br />

fiscalização, pelos órgãos competentes, dos preceitos legais e regulamentares<br />

sobre segurança e saúde do trabalhador.<br />

Cláusula 127ª - Primeiros Socorros<br />

A <strong>Companhia</strong> manterá em suas Unidades De Operações material e equipamentos<br />

necessários à prestação de primeiros socorros, de acordo com as características de<br />

cada local e pessoal treinado para esse fim.<br />

Parágrafo 1º - Sempre que necessário será proporcionado transporte de vítimas de<br />

acidente ou mal súbito no local de trabalho, para hospitais, em veículos de<br />

transporte apropriado a cada situação, devendo existir um plano de emergência préestabelecido<br />

e adequadamente divulgado.<br />

Parágrafo 2º - A <strong>Companhia</strong> manterá um segundo helicóptero ambulância, tipo UTI,<br />

com base na cidade do Rio de Janeiro. Para as demais Unidades do E&P, o<br />

atendimento aeromédico será efetuado por helicópteros não dedicados<br />

exclusivamente a resgate, dotados de equipamentos para a manutenção avançada<br />

da vida (UPTI - Unidade Portátil de Terapia Intensiva), após a homologação da UPTI<br />

junto aos organismos governamentais de controle da aviação civil.<br />

Parágrafo 3º - A <strong>Companhia</strong> dará treinamento em primeiros socorros aos<br />

empregados que atuem como socorristas, sem pertencerem à área da saúde.<br />

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Parágrafo 4º - A <strong>Companhia</strong> garantirá o atendimento, em unidade especializada,<br />

nos casos de trabalhadores próprios e contratados, considerados grandes<br />

queimados.<br />

Cláusula 128ª - Acesso ao Resultado do Exame Médico<br />

A <strong>Companhia</strong> assegura que cada empregado será informado e orientado, pela área<br />

de Saúde Ocupacional de sua Unidade, do resultado da avaliação do seu estado de<br />

saúde e dos exames complementares a que for submetido.<br />

Parágrafo único – A gerência de Saúde Ocupacional da <strong>Companhia</strong> fornecerá,<br />

mediante autorização expressa do empregado, ao médico por este indicado, os<br />

resultados dos exames e informações sobre a saúde, relacionados com suas<br />

atividades ocupacionais.<br />

Cláusula 129ª - Exames Médico-odontológicos para Aposentados<br />

A <strong>Companhia</strong> realizará exames médico-odontológicos em todo empregado por<br />

ocasião da aposentadoria, observada a orientação da Unidade de saúde da<br />

<strong>Companhia</strong>. As despesas com tratamento, caso indicado e desde que haja se<br />

configurado doença profissional adquirida na <strong>Companhia</strong>, correrão por conta da<br />

mesma.<br />

Cláusula 130ª - Equipe de Combate a Incêndios<br />

A <strong>Companhia</strong> comporá, onde couber, a primeira equipe de combate a incêndios de<br />

suas Organizações de Controle de Emergências, exclusivamente, com pessoal da<br />

área de Segurança Industrial. Quando o profissional não for da área de Segurança<br />

Industrial, a <strong>Companhia</strong> fornecerá o treinamento adequado.<br />

Parágrafo único - A <strong>Companhia</strong> desenvolverá diretrizes de reconhecimento de<br />

Brigadistas.<br />

Cláusula 131 ª - Monitoramento Ambiental e Biológico<br />

A <strong>Companhia</strong> realizará monitoramento ambiental e biológico, preferencialmente, de<br />

forma simultânea e com supervisão de equipe técnica de Higiene Ocupacional da<br />

Petrobras.<br />

Parágrafo 1º - A <strong>Companhia</strong> garantirá o monitoramento ambiental nas atividades de<br />

rotina e nas atividades críticas (abertura de equipamentos, purgas, drenagens) pela<br />

equipe técnica de Higiene Ocupacional.<br />

Parágrafo 2º - A <strong>Companhia</strong> convidará os Sindicatos para o acompanhamento no<br />

processo de medição dos riscos físicos, químicos e biológicos dos ambientes de<br />

trabalho de acordo com a legislação de Segurança e Saúde no trabalho. Manterá, à<br />

disposição dos empregados, os dados destas avaliações, relativas à sua área de<br />

trabalho<br />

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Cláusula 132ª - Política de Saúde<br />

A <strong>Companhia</strong> efetuará melhorias contínuas à atual Política de Saúde, prosseguindo<br />

na priorização das ações preventivas de saúde, aperfeiçoando as ações corretivas e<br />

buscando ciclos de melhoria na assistência aos empregados.<br />

Parágrafo 1º - A <strong>Companhia</strong>, em articulação com os Sindicatos, desenvolverá um<br />

programa de retorno às atividades no trabalho para os empregados afastados por<br />

doença ou acidente de trabalho.<br />

Parágrafo 2º - A <strong>Companhia</strong> realizará melhorias nas instalações médicas e<br />

implantará ambulatório médico nas Unidades de Operações, onde couber.<br />

Cláusula 133ª - Programa de Saúde Psicológica e de Qualidade de Vida<br />

A <strong>Companhia</strong> implementará ações de saúde integral, considerando os aspectos<br />

psicossociais, com acompanhamento pelas Comissões Locais de SMS.<br />

Cláusula 134ª - Da Organização Racional do Trabalho<br />

A <strong>Companhia</strong> realizará melhorias contínuas no Programa Corporativo de Ergonomia,<br />

com ênfase na Ergonomia de Concepção e Correção, a fim de preservar a saúde<br />

dos empregados.<br />

Cláusula 135ª - Direito de Recusa<br />

Quando o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu<br />

treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa<br />

razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de<br />

trabalho, se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização<br />

dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico,<br />

que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e<br />

iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a<br />

referida situação.<br />

Parágrafo único - A empresa garante que o Direito de Recusa, nos termos acima,<br />

não implicará em sanção disciplinar.<br />

Cláusula 136ª – Equipe de Saúde<br />

A <strong>Companhia</strong> manterá nas Unidades de Operações, onde couber, até dois<br />

profissionais próprios da área de enfermagem, por grupo de turno, um médico de<br />

sobreaviso e um condutor habilitado e treinado para a condução de veículos de<br />

urgência.<br />

Cláusula 137ª - Prevenção de Doenças<br />

A <strong>Companhia</strong> continuará publicando, em seus veículos de comunicação, matérias<br />

sobre educação para a saúde e prevenção de doenças, visando à preservação da<br />

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saúde dos empregados e aposentados, articulando-se com a PETROS para que o<br />

mesmo ocorra nos informativos daquela Fundação.<br />

Cláusula 138ª - Doenças Infecto-contagiosas e Tropicais<br />

A <strong>Companhia</strong> informará aos Sindicatos, quando solicitada, o número de casos de<br />

doenças infecto-contagiosas (transmissíveis, tropicais) de notificação compulsória<br />

aos órgãos públicos de saúde, quando ocorrerem em regiões declaradamente<br />

endêmicas (com elevada incidência).<br />

Parágrafo único - A <strong>Companhia</strong> considerará as doenças tropicais, adquiridas em<br />

função do trabalho realizado em áreas endêmicas, mediante evidências de nexo<br />

causal, como acidente ou doença do trabalho.<br />

Cláusula 139ª – Acordo do Benzeno<br />

A <strong>Companhia</strong> se compromete a cumprir a Norma Técnica COREG/DSST 07/2002<br />

integrando as plataformas e demais Unidades pertinentes, no campo de aplicação<br />

do Acordo de Benzeno e do Anexo 13-A da NR-15.<br />

Cláusula 140ª – Jateamento de Areia<br />

A <strong>Companhia</strong> adaptará seus métodos e práticas, de modo a não se utilizar de areia<br />

seca ou úmida nos seus processos de jateamento, em consonância com os<br />

preceitos normativos constantes na Portaria 99 de 19/10/2004 da Secretaria de<br />

Inspeção do Trabalho/MTE.<br />

Cláusula 141ª - Vacinas<br />

A <strong>Companhia</strong> custeará para os empregados as vacinas indicadas pelo Programa de<br />

Imunização Ocupacional e articulará com autoridades de saúde as Campanhas<br />

Públicas de Vacinação.<br />

Cláusula 142ª – Indicadores de Segurança<br />

A <strong>Companhia</strong> avaliará e desenvolverá, até 2013, novos indicadores de Segurança<br />

Ocupacional e de Segurança de Processo, reduzindo a influência do TFCA na<br />

avaliação do sistema de gestão da <strong>Companhia</strong>.<br />

Cláusula 143ª - Campanha Nacional de Segurança<br />

A <strong>Companhia</strong> realizará uma campanha enfatizando a importância e a<br />

obrigatoriedade do registro de acidentes e incidentes e da prática do “na dúvida,<br />

PARE”.<br />

Cláusula 144ª – Perfil Profissiográfico Previdenciário<br />

A <strong>Companhia</strong> garantirá e agilizará o fornecimento do Perfil Profissiográfico<br />

Previdenciário (PPP) ao empregado, conforme a Legislação específica em vigor.<br />

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Cláusula 145ª – Programas de Prevenção da Exposição Ocupacional ao<br />

Benzeno (PPEOB)<br />

A <strong>Companhia</strong> elaborará, implementará e desenvolverá o Programas de Prevenção<br />

da Exposição Ocupacional ao Benzeno (PPEOB) para as Unidades de Operações,<br />

onde os processos apresentarem corrente de benzeno igual ou maior que 1% em<br />

volume, bem como cumprir as determinações da IN-01, IN-02 e Portaria 776 para<br />

empregados próprios incluídos nos GHEs do PPEOB.<br />

Cláusula 146ª – Recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho<br />

A <strong>Companhia</strong> recolherá alíquota adicional do Seguro de Acidente de Trabalho<br />

(SAT), conforme previsto na Legislação Previdenciária, e informar na Guia de<br />

Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) o código<br />

correspondente, conforme o caso.<br />

Cláusula 147ª – Comissão Nacional de Aposentadoria<br />

A <strong>Companhia</strong> manterá na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho <strong>2011</strong>, a<br />

Comissão Nacional composta por representantes técnicos da <strong>Companhia</strong> e dos<br />

Sindicatos, com o objetivo de discutir, especificamente, os temas referentes à<br />

aposentadoria especial conforme legislações de saúde, trabalhista e previdenciária<br />

em vigor.<br />

Cláusula 148ª – Contribuição Aposentadoria Especial<br />

A <strong>Companhia</strong> reconhecerá o direito ao pagamento de contribuição para fins de<br />

Aposentadoria Especial, ao INSS, para empregados com exposição ocupacional ao<br />

agente benzeno, acima do nível de ação.<br />

Cláusula 149ª – Equipe de Higiene Ocupacional<br />

A <strong>Companhia</strong> viabilizará, em cada Área de Negócio, equipe técnica em Higiene<br />

Ocupacional.<br />

Cláusula 150ª – Avaliação e Acompanhamento<br />

A <strong>Companhia</strong> garantirá a avaliação e o acompanhamento de todos os empregados<br />

envolvidos em emergência, feitos por uma equipe multidisciplinar da área de saúde.<br />

Cláusula 151ª – Equipe de Saúde<br />

A <strong>Companhia</strong> atuará no sentido de primeirizar os profissionais das equipes de saúde<br />

da Petrobras em consonância com as demandas legais.<br />

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CAPÍTULO VIII - DAS INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS<br />

Cláusula 152ª – Implantação de Novas Tecnologias<br />

A implantação de novas tecnologias de trabalho terá como objetivo o aumento da<br />

eficiência, da qualidade dos trabalhos, da competitividade, da segurança e saúde<br />

dos empregados.<br />

Parágrafo único - A implantação de novas tecnologias que traga alterações<br />

substanciais será precedida de uma apresentação aos Sindicatos e as CIPAs, cujas<br />

bases orem abrangidas, dos objetivos, avanços e ganhos sociais que tais melhorias<br />

acarretarão.<br />

Cláusula 153ª – Realocação de Pessoal<br />

A <strong>Companhia</strong> assegura que, no seu esforço de modernização e dentro de sua<br />

política de busca de inovações tecnológicas, promoverá, quando necessário, a<br />

realocação dos empregados envolvidos, proporcionando, ainda, treinamento nas<br />

novas funções, respeitadas as condições específicas, tabelas salariais e regimes de<br />

trabalho dessas novas funções.<br />

Cláusula 154ª – Programas de Treinamento – Novas Tecnologias<br />

A <strong>Companhia</strong> assegura, a todos os empregados, que na implantação de novas<br />

tecnologias, quando necessário, serão mantidos programas de treinamento voltados<br />

para os novos métodos e para o exercício das novas funções.<br />

CAPÍTULO IX - DAS RELAÇÕES SINDICAIS<br />

Cláusula 155ª – Comissão de Acompanhamento do ACT<br />

A <strong>Companhia</strong>, a FUP e os Sindicatos manterão o funcionamento de Comissão<br />

Mista, para acompanhamento e interpretação das cláusulas do presente<br />

instrumento, em reuniões a cada 2 (dois) meses.<br />

Parágrafo único - Essa comissão, além de acompanhar as condições<br />

estabelecidas no presente Acordo, terá a incumbência de discutir outras questões<br />

de interesse dos empregados.<br />

Cláusula 156ª - Reuniões Regionais Periódicas<br />

A <strong>Companhia</strong> realizará reuniões periódicas entre as Gerências das Unidades e os<br />

respectivos Sindicatos, em datas previamente negociadas, com o objetivo de tratar<br />

de questões locais, de interesse comum.<br />

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Cláusula 157ª – AMS aos Dirigentes Sindicais<br />

A <strong>Companhia</strong> estenderá os benefícios da Assistência Multidisciplinar de Saúde aos<br />

dirigentes sindicais liberados sem remuneração, para cumprimento de mandato<br />

sindical, nos termos do disposto no parágrafo 2º, do artigo 543 da Consolidação das<br />

Leis do Trabalho - CLT, e nos limites da Lei.<br />

Parágrafo único - A parcela relativa à participação no custeio da AMS dos<br />

dirigentes sindicais, citados no caput e beneficiários a eles vinculados, será<br />

ressarcida mensalmente pelos Sindicatos a que estiverem filiados, mediante<br />

dedução nos seus respectivos créditos junto à <strong>Companhia</strong>.<br />

Cláusula 158ª – Contribuição Assistencial<br />

A <strong>Companhia</strong> descontará em folha normal de pagamento, observado o seu<br />

cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembléias Gerais, como<br />

Contribuição Assistencial aos Sindicatos, nos termos do disposto nos incisos IV do<br />

artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição<br />

expressa e por escrito do empregado no prazo de 30 (trinta) dias após o<br />

recebimento, pela <strong>Companhia</strong>, da comunicação do sindicato.<br />

Parágrafo 1º – O empregado que por motivo alheio a sua vontade não conseguir<br />

manifestar sua oposição ao desconto no prazo previsto no caput desta cláusula,<br />

poderá solicitar a devolução do valor descontado junto ao sindicato.<br />

Parágrafo 2º - Sendo a <strong>Companhia</strong> somente fonte retentora da Contribuição,<br />

caberá aos sindicatos a responsabilidade de qualquer pagamento por decisão<br />

judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto.<br />

Cláusula 159ª – Liberação de Dirigente - CLT<br />

A <strong>Companhia</strong> manterá em folha de pagamento, para efeitos contábeis, até 2 (dois)<br />

dirigentes sindicais liberados, sem remuneração, nas condições do art. 543, da CLT,<br />

segundo a indicação de cada sindicato.<br />

Parágrafo 1º - A <strong>Companhia</strong> assegura que absorverá as suas parcelas dos<br />

encargos, relativos ao INSS, a PETROS e ao FGTS dos dirigentes liberados, na<br />

forma do caput.<br />

Parágrafo 2º - A <strong>Companhia</strong> efetuará o pagamento normal dos salários e o<br />

recolhimento dos encargos respectivos, cabendo a cada sindicato ressarcir todos<br />

esses custos, com exceção das parcelas a que se refere o parágrafo anterior.<br />

Parágrafo 3º - O ressarcimento dos salários e encargos de que trata o parágrafo<br />

anterior será feito mensalmente, mediante dedução dos créditos dos sindicatos junto<br />

à <strong>Companhia</strong>. O não ressarcimento, pelos sindicatos, qualquer que seja a razão,<br />

ensejará a suspensão imediata do compromisso ora estabelecido.<br />

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Parágrafo 4º – Os períodos de liberação, de que trata a presente cláusula,<br />

excepcionalmente, serão considerados para efeito de contagem do tempo de<br />

serviço para fins de ATS e de período aquisitivo de férias.<br />

Parágrafo 5º - Acordam a <strong>Companhia</strong> e os sindicatos que as condições pactuadas<br />

na presente cláusula não descaracterizam a suspensão do contrato de trabalho dos<br />

empregados que delas fizerem uso.<br />

Cláusula 160ª – Liberação de Dirigente com Remuneração<br />

A <strong>Companhia</strong> assegura a liberação de 1 (um) dirigente sindical, para cada Sindicato,<br />

sem prejuízo da remuneração.<br />

Parágrafo único - Caberá a cada Sindicato a indicação do dirigente a ser liberado.<br />

Cláusula 161ª – Liberação de Dirigente com Remuneração pela Base Territorial<br />

A <strong>Companhia</strong> assegura, ainda, aos Sindicatos, a liberação de mais 1 (um), ou mais<br />

2 (dois), ou mais 3 (três), ou mais 4 (quatro) dirigentes sindicais, sem prejuízo da<br />

remuneração, quando à Entidade vincularem-se bases territoriais com mais de 800<br />

(oitocentos), ou mais de 1600 (hum mil e seiscentos), ou mais de 2400 (dois mil e<br />

quatrocentos), ou mais de 3200 (três mil e duzentos) empregados ativos,<br />

respectivamente, com base na lotação da <strong>Companhia</strong> em 01/09/11.<br />

Cláusula 162ª – Dias de Liberação por Ano<br />

A <strong>Companhia</strong> assegura que cada Sindicato signatário terá direito a 24 (vinte e<br />

quatro) dias por ano, a serem utilizados para a liberação de dirigentes sindicais, sem<br />

prejuízo da remuneração.<br />

Parágrafo único – Não se aplica esta cláusula aos dirigentes com liberação integral<br />

prevista neste acordo.<br />

Cláusula 163ª – Liberação de Dirigente - FUP<br />

A <strong>Companhia</strong> assegura a liberação para a Federação Única dos Petroleiros - FUP,<br />

de 13 (treze) dirigentes daquela Federação, sem prejuízo da remuneração.<br />

Parágrafo único – Adicionalmente, fica assegurada a concessão de mais 5 (cinco)<br />

liberações de dirigentes sindicais, a serem utilizadas a critério da FUP.<br />

44


CAPÍTULO X - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES<br />

Cláusula 164ª – Motoristas<br />

A <strong>Companhia</strong> garante que seus motoristas profissionais, ou condutores autorizados,<br />

não serão obrigados a ressarcir os danos causados, em qualquer tipo de viatura que<br />

dirigirem, ficando, apenas, sujeitos, como todos os empregados, às Normas de<br />

Relações no Trabalho.<br />

Cláusula 165ª – Revisão, Denúncia, Revogação<br />

O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do<br />

presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da<br />

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo acordo entre as partes.<br />

Parágrafo único - A <strong>Companhia</strong> efetuará o depósito deste Acordo no Ministério do<br />

Trabalho e Emprego - MTE, de conformidade com os prazos estabelecidos no artigo<br />

614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e IN Nº 11 de 24/03/2009 do<br />

MTE/SRT.<br />

Cláusula 166ª – Anistiados – Informações<br />

A <strong>Companhia</strong> fornecerá ao Ministério Planejamento, Orçamento e Gestão todas as<br />

informações necessárias para os cálculos dos benefícios dos anistiados políticos<br />

abrangidos pela lei 10.559/02.<br />

Cláusula 167ª – Processo de Anistia<br />

A <strong>Companhia</strong> mantém o compromisso de fazer gestões junto aos órgãos<br />

competentes, em conjunto com a FUP e os sindicatos, para acelerar a tramitação<br />

dos requerimentos de anistia relativos aos ex-empregados da Petromisa, Interbras,<br />

Petroflex e Nitriflex.<br />

Cláusula 168ª – Comissão de Terceirização<br />

A <strong>Companhia</strong> manterá, em sua sede, comissão conjunta com a FUP e Sindicatos<br />

para tratar das questões relativas às condições de trabalho dos empregados das<br />

empresas prestadoras de serviços, contratadas pela <strong>Companhia</strong>, realizando<br />

reuniões a cada 2 (dois) meses.<br />

45


Cláusula 169ª – Norma ISO 26000<br />

A <strong>Companhia</strong> se compromete em adotar e praticar os princípios da Norma<br />

Internacional de Responsabilidade Social ISO 26000, aprovada em 01 de Novembro<br />

de 2010, em Genebra na Suíça.<br />

Parágrafo 1º – A <strong>Companhia</strong> manterá a sua força de trabalho informada e<br />

disponibilizará uma copia digital da Norma Internacional ISO 26000 a todos os seus<br />

empregados.<br />

Parágrafo 2º - A <strong>Companhia</strong> realizará uma conferência anual objetivando realizar<br />

um balanço e uma atualização das ações da Norma Internacional ISO 26000 de<br />

Responsabilidade Social.<br />

Parágrafo 3º - A <strong>Companhia</strong> valorizará a diversidade humana e cultural nas<br />

relações com os empregados, garantindo o respeito às diferenças e a não<br />

discriminação.<br />

XI - DA VIGÊNCIA<br />

Cláusula 170ª – Vigência<br />

O presente Instrumento vigorará a partir de 1º de setembro de <strong>2011</strong> até 31 de<br />

agosto de 2013, exceto quanto às cláusulas que contiverem disposição expressa em<br />

contrário.<br />

Rio de Janeiro, de <strong>2011</strong>.<br />

_______________________________________________________________<br />

p/ PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – Petrobras<br />

CNPJ: 33.000.167/0001-01<br />

Nome: _____________________________________________________<br />

(letra de forma)<br />

CPF: _______________________<br />

46


_______________________________________________________________<br />

P/FE<strong>DE</strong>RAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS<br />

CNPJ: 40.368.151/0001-11<br />

Código Sindical: 460.000.07432<br />

Nome: _____________________________________________________<br />

(letra de forma)<br />

CPF: _______________________<br />

_______________________________________________________________<br />

P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA <strong>DE</strong> PETRÓLEO E<br />

<strong>DE</strong>RIVADOS DO ESTADO DO AMAZONAS<br />

CNPJ: 04.627.543/0001-94<br />

Código Sindical: 004.279.10021-6<br />

Nome: _____________________________________________________<br />

(letra de forma)<br />

CPF: _______________________<br />

_______________________________________________________________<br />

P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA <strong>DE</strong>STILAÇÃO<br />

E REFINAÇÃO <strong>DE</strong> PETRÓLEO <strong>DE</strong> FORTALEZA<br />

CNPJ: 07.948.565/0001-44<br />

Código Sindical: 004.279.11596-5<br />

Nome: _____________________________________________________<br />

(letra de forma)<br />

CPF: _______________________<br />

47


_______________________________________________________________<br />

P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA <strong>DE</strong>STILAÇÃO<br />

E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DO ESTADO DO RIO GRAN<strong>DE</strong> DO NORTE<br />

CNPJ: 08.554.875/0001-47<br />

Código Sindical: 004.279.01845-5<br />

Nome: _____________________________________________________<br />

(letra de forma)<br />

CPF: _______________________<br />

_______________________________________________________________<br />

P/SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO<br />

DO ESTADO DA BAHIA<br />

CNPJ: 03.912.059/0001-44<br />

Código Sindical: 004.52790408-5<br />

Nome: _____________________________________________________<br />

(letra de forma)<br />

CPF: _______________________<br />

_______________________________________________________________<br />

P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA <strong>DE</strong>STILAÇÃO E<br />

REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DO ESTADO <strong>DE</strong> MINAS GERAIS<br />

CNPJ: 16.591.281/0001-34<br />

Código Sindical: 004.279.07091-0<br />

Nome: _____________________________________________________<br />

(letra de forma)<br />

CPF: _______________________<br />

48


_______________________________________________________________<br />

P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA <strong>DE</strong>STILAÇÃO E<br />

REFINAÇÃO DO PETRÓLEO <strong>DE</strong> DUQUE <strong>DE</strong> CAXIAS<br />

CNPJ: 29.392.297/0001-60<br />

Código Sindical: 004.279.87269-34<br />

Nome: _____________________________________________________<br />

(letra de forma)<br />

CPF: _______________________<br />

______________________________________________________________<br />

P/ SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE<br />

CNPJ: 01.322.648/0001-47<br />

Código Sindical: 000.000.89708-6<br />

Nome: _____________________________________________________<br />

(letra de forma)<br />

CPF: _______________________<br />

_______________________________________________________________<br />

P/SINDICATO UNIFICADO DOS PETROLEIROS DO ESTADO <strong>DE</strong> SÃO PAULO<br />

(Regional SP - Reg. Sind. 004.279.01589-8, CNPJ 50.451.327/0001-58/Regional<br />

Campinas Reg. Sind. 004.279.88728-3 CNPJ 44.615.383/0001-88/Regional Mauá<br />

Reg. Sind. 004.279.8873-5 CNPJ 48.859.482/0001-66);<br />

Nome: _____________________________________________________<br />

(letra de forma)<br />

CPF: _______________________<br />

49


____________________________________________________________<br />

P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA <strong>DE</strong><br />

REFINAÇÃO,<strong>DE</strong>STILAÇÃO, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DO PETRÓLEO NO<br />

ESTADO DO PARANÁ<br />

CNPJ: 75.600.031/0001-82<br />

Código Sindical: 004.279.88414-4<br />

Nome: _____________________________________________________<br />

(letra de forma)<br />

CPF: _______________________<br />

____________________________________________________________<br />

P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA <strong>DE</strong> EXPLORAÇÃO,<br />

PERFURAÇÃO, EXTRAÇÃO E PRODUÇÃO <strong>DE</strong> PETRÓLEO NOS MUNICÍPIOS <strong>DE</strong><br />

SÃO MATEUS, LINHARES, CONCEIÇÃO DA BARRA E JAGUARÉ NO ESTADO<br />

DO ESPÍRITO SANTO<br />

CNPJ: 31.787.989/0001-59<br />

Código Sindical: 004.000.05618-1<br />

Nome: _____________________________________________________<br />

(letra de forma)<br />

CPF: _______________________<br />

50


_______________________________________________________________<br />

P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA <strong>DE</strong> PETRÓLEO<br />

DO ESTADO <strong>DE</strong> PERNAMBUCO<br />

CNPJ: 24.392.268/0001-84<br />

Código Sindical: 004.279.03727-1<br />

Nome: _____________________________________________________<br />

(letra de forma)<br />

CPF: _______________________<br />

_______________________________________________________________<br />

P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA <strong>DE</strong>STILAÇÃO E<br />

REFINAÇÃO <strong>DE</strong> PETRÓLEO <strong>DE</strong> PORTO ALEGRE, CANOAS E OSÓRIO / RS<br />

CNPJ: 92.968.023/0001-02<br />

Código Sindical: 004.279.05858-9<br />

Nome: _____________________________________________________<br />

(letra de forma)<br />

CPF: _______________________<br />

51


ANEXO I<br />

TABELA SALARIAL - EMPREGADOS QUADRO <strong>DE</strong> TERRA<br />

Vigência: 01/09/<strong>2011</strong><br />

NÍVEL MÉDIO NÍVEL SUPERIOR<br />

Salário Básico<br />

Salário Básico<br />

NIVEL A B NIVEL A B<br />

411 678,57 691,34<br />

800 3.275,88 3.337,54<br />

412 704,36 717,63<br />

801 3.400,36 3.464,37<br />

413 731,13 744,87<br />

802 3.529,57 3.596,00<br />

414 758,92 773,21<br />

803 3.663,71 3.732,64<br />

415 787,74 802,57<br />

804 3.802,93 3.874,49<br />

416 817,69 833,06<br />

805 3.947,44 4.021,71<br />

417 848,75 864,72<br />

806 4.097,43 4.174,56<br />

418 881,00 897,59<br />

807 4.253,14 4.333,18<br />

419 914,50 931,71<br />

808 4.414,73 4.497,84<br />

420 949,24 967,13<br />

809 4.582,52 4.668,76<br />

421 985,30 1.003,86<br />

810 4.756,65 4.846,17<br />

422 1.022,77 1.042,01<br />

811 4.937,39 5.030,33<br />

423 1.061,60 1.081,60<br />

812 5.125,03 5.221,49<br />

424 1.101,96 1.122,71<br />

813 5.319,77 5.419,89<br />

425 1.143,83 1.165,35<br />

814 5.521,93 5.625,85<br />

426 1.187,29 1.209,64<br />

815 5.731,77 5.839,62<br />

427 1.232,42 1.255,62<br />

816 5.949,56 6.061,55<br />

428 1.279,11 1.303,20<br />

817 6.175,64 6.291,89<br />

429 1.327,85 1.352,85<br />

818 6.410,32 6.530,97<br />

430 1.378,31 1.404,26<br />

819 6.653,91 6.779,16<br />

431 1.430,69 1.457,61<br />

820 6.906,78 7.036,75<br />

432 1.485,06 1.513,02<br />

821 7.169,23 7.304,15<br />

433 1.541,48 1.570,49<br />

822 7.441,65 7.581,70<br />

434 1.600,05 1.630,20<br />

823 7.724,43 7.869,81<br />

435 1.660,87 1.692,12<br />

824 8.017,98 8.168,85<br />

436 1.723,98 1.756,44<br />

825 8.322,66 8.479,28<br />

437 1.789,51 1.823,17<br />

826 8.638,92 8.801,50<br />

438 1.857,49 1.892,44<br />

827 8.967,19 9.135,96<br />

439 1.928,07 1.964,38<br />

828 9.307,95 9.483,11<br />

440 2.001,34 2.039,02<br />

829 9.661,65 9.843,48<br />

441 2.077,40 2.116,48<br />

830 10.028,79 10.217,53<br />

442 2.156,33 2.196,93<br />

831 10.409,88 10.605,79<br />

443 2.238,27 2.280,41<br />

832 10.805,46 11.008,82<br />

444 2.323,33 2.367,06<br />

445 2.411,61 2.457,01<br />

446 2.503,25 2.550,38<br />

447 2.598,40 2.647,30<br />

448 2.697,12 2.747,89<br />

449 2.799,61 2.852,32<br />

450 2.906,00 2.960,71<br />

451 3.016,43 3.073,20<br />

452 3.131,04 3.189,99<br />

453 3.250,04 3.311,22<br />

454 3.373,54 3.437,03<br />

455 3.501,74 3.567,64<br />

456 3.634,79 3.703,21<br />

457 3.772,91 3.843,93<br />

458 3.916,29 3.990,01<br />

459 4.065,11 4.141,63<br />

460 4.219,59 4.299,01<br />

461 4.379,93 4.462,36<br />

462 4.546,37 4.631,94<br />

463 4.719,12 4.807,96<br />

464 4.898,45 4.990,66<br />

465 5.084,60 5.180,29<br />

466 5.277,82 5.377,16<br />

467 5.478,37 5.581,48<br />

468 5.686,55 5.793,58<br />

469 5.902,63 6.013,74<br />

470 6.126,94 6.242,27<br />

52


ANEXO II<br />

TABELA PRATICADA NA COMPANHIA ATÉ 31/12/2006 - QUADRO <strong>DE</strong> TERRA<br />

Vigência: 01/09/<strong>2011</strong><br />

Nível Médio Nível Médio<br />

NÍVEL SALÁRIO BÁSICO NÍVEL SALÁRIO BÁSICO<br />

201 534,95 230<br />

1.670,23<br />

202 556,35<br />

231<br />

1.737,08<br />

203 578,63<br />

232<br />

1.806,65<br />

204 601,81<br />

233<br />

1.878,98<br />

205 625,91<br />

234<br />

1.954,22<br />

206 650,95<br />

235<br />

2.032,46<br />

207 677,03<br />

236<br />

2.113,85<br />

208 704,13<br />

237<br />

2.198,51<br />

209 732,33<br />

238<br />

2.286,56<br />

210 761,64<br />

239<br />

2.378,11<br />

211 792,12<br />

240<br />

2.473,29<br />

212 823,87<br />

241<br />

2.572,33<br />

213 856,87<br />

242<br />

2.675,34<br />

214 891,20<br />

243<br />

2.782,50<br />

215 926,85<br />

244<br />

2.893,91<br />

216 963,98<br />

245<br />

3.009,77<br />

217 1.002,58<br />

246<br />

3.130,28<br />

218 1.042,73<br />

247<br />

3.255,60<br />

219 1.084,47<br />

248<br />

3.386,04<br />

220 1.127,88<br />

249<br />

3.521,58<br />

221 1.173,05<br />

250<br />

3.662,58<br />

222 1.220,02<br />

251<br />

3.809,24<br />

223 1.268,89<br />

252<br />

3.961,77<br />

224 1.319,66<br />

253<br />

4.120,40<br />

225 1.372,52<br />

254<br />

4.285,37<br />

226 1.427,46<br />

255<br />

4.456,98<br />

227 1.484,63<br />

256<br />

4.635,43<br />

228 1.544,06<br />

257<br />

4.821,04<br />

229 1.605,88<br />

258<br />

5.014,05<br />

259<br />

5.214,81<br />

53


CONTINUAÇÃO DO ANEXO II<br />

TABELA PRATICADA NA COMPANHIA ATÉ 31/12/2006 - QUADRO <strong>DE</strong> TERRA<br />

Vigência: 01/09/<strong>2011</strong><br />

Nível Superior - Linha Administrativa Nível Superior - Linha Engenharia<br />

NÍVEL SALÁRIO BÁSICO NÍVEL SALÁRIO BÁSICO<br />

613 2.889,29<br />

713<br />

3.250,24<br />

614 3.019,28<br />

714<br />

3.380,37<br />

615 3.155,14<br />

715<br />

3.515,72<br />

616 3.297,14<br />

716<br />

3.656,51<br />

617 3.445,50<br />

717<br />

3.802,95<br />

618 3.600,52<br />

718<br />

619 3.762,61<br />

719<br />

620 3.931,89<br />

720<br />

621 4.108,83<br />

721<br />

622 4.293,73<br />

722<br />

631 3.931,89<br />

731<br />

632 4.108,83<br />

732<br />

633 4.293,73<br />

733<br />

634 4.508,40<br />

734<br />

635 4.733,80<br />

735<br />

636 4.970,51<br />

736<br />

651 5.351,22<br />

751<br />

652 5.554,59<br />

752<br />

653 5.765,68<br />

753<br />

654 5.984,76<br />

754<br />

655 6.212,16<br />

755<br />

656 6.448,24<br />

756<br />

657 6.693,30<br />

757<br />

658 6.947,62<br />

758<br />

671 6.448,24<br />

771<br />

672 6.693,30<br />

772<br />

673 6.947,62<br />

773<br />

674 7.211,62<br />

774<br />

675 7.485,63<br />

775<br />

676 7.770,05<br />

776<br />

677 8.065,29<br />

777<br />

3.955,19<br />

4.113,58<br />

4.278,28<br />

4.440,88<br />

4.609,63<br />

4.278,28<br />

4.440,88<br />

4.609,63<br />

4.784,79<br />

4.966,61<br />

5.155,33<br />

5.351,22<br />

5.554,59<br />

5.765,68<br />

5.984,76<br />

6.212,16<br />

6.448,24<br />

6.693,30<br />

6.947,62<br />

6.448,24<br />

6.693,30<br />

6.947,62<br />

7.211,62<br />

7.485,63<br />

7.770,05<br />

8.065,29<br />

54


ANEXO III<br />

TABELA <strong>DE</strong> ADICIONAL POR TEMPO <strong>DE</strong> SERVIÇO<br />

ANUÊNIO<br />

Nº <strong>DE</strong> ANOS<br />

COMPLETOS<br />

PERCENTUAL<br />

01 1<br />

02 2<br />

03 3<br />

04 4,6<br />

05 6,2<br />

06 8<br />

07 9,3<br />

08 10,6<br />

09 12<br />

10 13,3<br />

11 14,6<br />

12 16<br />

13 17,3<br />

14 18,6<br />

15 20<br />

16 21,6<br />

17 23,2<br />

18 25<br />

19 26,6<br />

20 28,2<br />

21 30<br />

22 31,6<br />

23 33,2<br />

24 35<br />

25 36,6<br />

26 38,2<br />

27 40<br />

28 41,6<br />

29 43,2<br />

30 45<br />

31 45<br />

32 45<br />

33 45<br />

34 45<br />

35 ou mais 45<br />

55


ANEXO IV<br />

HORA-EXTRA PELA TROCA <strong>DE</strong> TURNO<br />

TABELA <strong>DE</strong> TEMPO MÉDIO PARA O PAGAMENTO<br />

UNIDA<strong>DE</strong><br />

TEMPO MÉDIO<br />

(minutos)<br />

CENPES 23<br />

COMPARTILHADO/NSM – TERRA 20<br />

COMPARTILHADO/NSM – PLATAFORMA 20<br />

COMPARTILHADO/RNNE (FAFEN-BA, RLAM,<br />

30<br />

TRANSPETRO MADRE <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>US e UO/BA)<br />

COMPARTILHADO/RNNE (LUBNOR) 20<br />

COMPARTILHADO/RSPS (Vigilância) 20<br />

COMPARTILHADO/RSUD (Operação) 20<br />

COMPARTILHADO/RSUD (Segurança Patrimonial) 22<br />

ENGENHARIA/SIMA/BGL-1 20<br />

GAPRE (Segurança) 22<br />

GAS-NATURAL/TELECOM./NF – TERRA 20<br />

GAS-NATURAL/TELECOM./NF – PLATAFORMA 20<br />

GAS-NATURAL/TELECOM./RJ 20<br />

TIC/NF 20<br />

TIC/RJ 20<br />

E&P-EXP 20<br />

E&P/NNE (E&P-SERV/US-SAE-BA) 20<br />

E&P/SSE (E&P-SERV/NF) 20<br />

E&P-CORP 20<br />

E&P-SERV/NF 20<br />

E&P-SERV/NF - PLATAFORMA 20<br />

E&P-SERV/US-SAE (BA) 20<br />

UO-AM 30<br />

UO-BA – <strong>DE</strong>MAIS LOCALIDA<strong>DE</strong>S 30<br />

UO-BA – MIRANGA/FAZENDA BÁLSAMO 40<br />

UO-BC/PLATAFORMAS 20<br />

UO-ES - PLATAFORMAS 20<br />

UO-ES - TERRA 30<br />

UO-RIO/NF - PLATAFORMA 20<br />

UO-RIO/NF - TERRA 20<br />

UO-RNCE 20<br />

UO-SEAL 30<br />

56


TEMPO MÉDIO<br />

(minutos)<br />

FAFEN-BA (CAMAÇARI) 30<br />

FAFEN-BA (ARATU) 20<br />

FAFEN-SE 30<br />

LUBNOR 20<br />

RECAP 30<br />

REDUC 40<br />

REFAP 27<br />

REGAP 28<br />

REMAN 27<br />

REPAR 25<br />

REPLAN 30<br />

REVAP 28<br />

RLAM 30<br />

RPBC 30<br />

SIX 20<br />

TRANSPETRO/ANGRA DOS REIS (RJ) 25<br />

TRANSPETRO/BARUERI (SP) 25<br />

TRANSPETRO/BELÉM (PA) 20<br />

TRANSPETRO/CABIÚNAS (NF) 35<br />

TRANSPETRO/CAMPOS ELÍSEOS (RJ) 30<br />

TRANSPETRO/CANOAS E OSÓRIO (RS) 21<br />

TRANSPETRO/CARMÓPOLIS (SE) 30<br />

TRANSPETRO/CCO – SE<strong>DE</strong> 24<br />

TRANSPETRO/COARI (AM) 29<br />

TRANSPETRO/CUBATÃO -– GUARULHOS –<br />

20<br />

GUARAREMA - (SP)<br />

Continuação ANEXO IV<br />

TRANSPETRO/GUAMARÉ (RN) 20<br />

TRANSPETRO/ILHAS D’ÁGUA E REDONDA (RJ) 50<br />

TRANSPETRO/MACEIO (AL) 25<br />

TRANSPETRO/MADRE <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>US (BA) 20<br />

TRANSPETRO/MANAUS (AM) 32<br />

TRANSPETRO/NORTE-CAPIXABA (ES) 20<br />

TRANSPETRO/PARANAGUA (PR) 20<br />

TRANSPETRO/RIO GRAN<strong>DE</strong> (RS) 21<br />

TRANSPETRO/RIO PARDO (SP) 20<br />

TRANSPETRO/SÃO FRANCISCO DO SUL (SC) 20<br />

TRANSPETRO/SÃO LUIS (MA) 20<br />

TRANSPETRO/SÃO SEBASTIÃO (SP) 40<br />

TRANSPETRO/SANTOS – SÃO CAETANO DO SUL (SP) 30<br />

TRANSPETRO/SUAPE (PE) 30<br />

TRANSPETRO/VITÓRIA, REGÊNCIA (ES) 30<br />

TRANSPETRO/VOLTA REDONDA (RJ) 28<br />

57

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