Termo Circunstanciado de Ocorrência 03.001070-5 - Padre Marcos ...
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PODER JUDICIÁRIO<br />
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ<br />
2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL<br />
<strong>Termo</strong> <strong>Circunstanciado</strong> <strong>de</strong> <strong>Ocorrência</strong> <strong>03.001070</strong>-5 - <strong>Padre</strong> <strong>Marcos</strong><br />
Réu: Cláudio <strong>Marcos</strong> <strong>de</strong> Sousa e outros<br />
Advogado: Herval Ribeiro<br />
Relatora: Desa. Rosimar Leite Carneiro<br />
Ementa<br />
AÇÃO PENAL – DENÚNCIA – CRIME DE<br />
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E<br />
CONTRAVENÇÃO – PRESCRIÇÃO REFERENTE À<br />
CONTRAVENÇÃO – EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE –<br />
SATISFEITO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUANTO À<br />
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE –<br />
DENÚNCIA RECEBIDA – DELEGAÇÃO DE PODERES<br />
AO JUIZ DE DIREITO PARA PRESTAR O<br />
INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS.<br />
A prescrição, antes <strong>de</strong> transitar em julgado a<br />
sentença, começa a correr do dia em que o crime se<br />
consumou.<br />
A pena máxima abstratamente cominada pela<br />
contravenção é <strong>de</strong> três meses, com o lapso prescricional <strong>de</strong><br />
dois anos.<br />
<strong>Ocorrência</strong> da prescrição da contravenção penal e a<br />
extinção <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong>.<br />
Existência <strong>de</strong> indícios suficientes que <strong>de</strong>monstram<br />
a autoria e a materialida<strong>de</strong> do fato, constatando a viabilida<strong>de</strong><br />
da acusação e o recebimento da <strong>de</strong>núncia no que diz respeito<br />
à Lesão Corporal <strong>de</strong> Natureza Grave, <strong>de</strong>legando po<strong>de</strong>res ao<br />
Juiz <strong>de</strong> Direito da Comarca <strong>de</strong> <strong>Padre</strong> <strong>Marcos</strong> para<br />
provi<strong>de</strong>nciar o interrogatório dos acusados.
<strong>Termo</strong> <strong>Circunstanciado</strong> <strong>de</strong> <strong>Ocorrência</strong> <strong>03.001070</strong>-5 - <strong>Padre</strong> <strong>Marcos</strong><br />
Acórdão Fls. 2<br />
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Acórdão<br />
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores<br />
da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Piauí,<br />
por votação unânime, receberam a <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> fls. 02/03, oferecida pelo Ministério Público<br />
Estadual, imputando aos <strong>de</strong>nunciados, Cláudio <strong>Marcos</strong> <strong>de</strong> Sousa, Roberval Conrado <strong>de</strong><br />
Lima, Luis José <strong>de</strong> Sousa e Wilton Macedo Silva como incurso no art. 129, §2º., III, do<br />
Código <strong>de</strong> Processo Penal. A<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong>legaram po<strong>de</strong>res ao Exmo. Sr. Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito<br />
da Comarca <strong>de</strong> <strong>Padre</strong> <strong>Marcos</strong> nos termos do art. 234 do Regimeto Interno <strong>de</strong>ste Tribunal <strong>de</strong><br />
Justiça, para que provi<strong>de</strong>ncie o interrogatório dos acusados (art.. 394 do Código <strong>de</strong><br />
Processo Penal).<br />
Relatório<br />
O Representante do Ministério Público <strong>de</strong>nunciou Cláudio <strong>Marcos</strong> <strong>de</strong><br />
Sousa, Roberval Conrado <strong>de</strong> Lima, Luis José <strong>de</strong> Sousa e Wilton Macedo Silva, como<br />
incurso nas penas do art.129, § 2º, III do Código penal c/c o art. 21 do Decreto-Lei n<br />
3.688/41 (fls. 03/03), aduzindo razões que po<strong>de</strong>m ser resumidas assim:<br />
Que no dia 19 <strong>de</strong> janeiro do ano <strong>de</strong> 2003, os <strong>de</strong>nunciados Cláudio <strong>Marcos</strong><br />
<strong>de</strong> Sousa, Roberval Conrado <strong>de</strong> Lima, José <strong>de</strong> Sousa e Wilton Macedo Silva, praticaram<br />
vias <strong>de</strong> fato em Francinês <strong>de</strong> Macedo Carvalho e espancaram Manuel dos Reis Neto, que<br />
sofreu lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave em função da perda <strong>de</strong> dois <strong>de</strong>ntes.<br />
Descreve que Cláudio <strong>Marcos</strong> <strong>de</strong> Sousa saiu levemente ferido (laudo <strong>de</strong><br />
fls. 70), mas que dos autos não constam indícios <strong>de</strong> quem tenha provocado o ferimento,<br />
afirmando que mesmo que tenha sido Manuel dos Reis Neto, este agiu em legítima <strong>de</strong>fesa.<br />
<strong>Termo</strong> <strong>Circunstanciado</strong> <strong>de</strong> <strong>Ocorrência</strong> às fls. 05/19.<br />
Ofícios da Câmara Municipal <strong>de</strong> <strong>Padre</strong> <strong>Marcos</strong> dando conta <strong>de</strong> os<br />
acusados Roberval Conrado Lima e Manoel dos Reis Neto exerciam mandato eletivo <strong>de</strong><br />
vereador.<br />
Da peça ministerial <strong>de</strong> fls. 25/26, infere-se que a priori o Representante<br />
do Ministério Público, com base no termo circunstanciado <strong>de</strong> ocorrência (fls. 05/19),<br />
imputa aos acusados o <strong>de</strong>lito previsto no art. 129, caput do Código Penal, requerendo<br />
<strong>de</strong>signação <strong>de</strong> audiência preliminar nos termos do art. 72 da Lei n 9.099/95, por se tratar <strong>de</strong><br />
infração <strong>de</strong> menor potencial ofensivo.
<strong>Termo</strong> <strong>Circunstanciado</strong> <strong>de</strong> <strong>Ocorrência</strong> <strong>03.001070</strong>-5 - <strong>Padre</strong> <strong>Marcos</strong><br />
Acórdão Fls. 3<br />
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Carta <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m em que o Relator <strong>de</strong>lega po<strong>de</strong>res ao Juiz <strong>de</strong> Direito<br />
daquela Comarca para presidir audiência preliminar (art. 72, Lei 9.099/95), às fls. 29.<br />
<strong>Termo</strong> <strong>de</strong> Audiência Preliminar às fls. 52/53, on<strong>de</strong> o Promotor <strong>de</strong> Justiça<br />
<strong>de</strong> primeiro grau requereu a manifestação do Ministério Público Superior acerca da prática<br />
pelos acusados, dos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> constrangimento ilegal, ameaças e vias <strong>de</strong> fato, conforme<br />
<strong>de</strong>scrito no <strong>Termo</strong> <strong>Circunstanciado</strong> <strong>de</strong> <strong>Ocorrência</strong>. Desta audiência a vítima Francinês <strong>de</strong><br />
Macedo Carvalho informou o falecimento da outra vítima, Manoel dos Reis Neto, passando<br />
a ser representado por sua filha menor que em face <strong>de</strong> sua incapacida<strong>de</strong> fora substituída<br />
pela sua representante legal, sua genitora e também vítima Francinês <strong>de</strong> Macedo Carvalho.<br />
Junto aos autos os documentos <strong>de</strong> fls. 54/56, Certidão Negativa <strong>de</strong><br />
Antece<strong>de</strong>ntes Criminais <strong>de</strong> Cláudio <strong>Marcos</strong> <strong>de</strong> Sousa, Luis José <strong>de</strong> Sousa e Roberval<br />
Conrado Lima; Certidão <strong>de</strong> Manuel dos Reis Neto e Certidão <strong>de</strong> Nascimento <strong>de</strong> Maria<br />
Theresa <strong>de</strong> Macedo Carvalho Reis.<br />
Os autos foram <strong>de</strong>volvidos para manifestação do parquet superior.<br />
Novas diligências foram requeridas pelo Ministério Público Superior à<br />
autorida<strong>de</strong> policial <strong>de</strong> <strong>Padre</strong> <strong>Marcos</strong>, com fundamento no art. 47 do Código <strong>de</strong> Processo<br />
Penal (fls. 62/63).<br />
Despacho <strong>de</strong> remessa dos autos à Comarca <strong>de</strong> <strong>Padre</strong> <strong>Marcos</strong> às fls. 65.<br />
Juntados autos complementares às fls. 67/78, com relatório conclusivo a<br />
respeito das diligências requeridas pelo Ministério Público Superior.<br />
Notificação dos acusados conforme <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fls. 89.<br />
Resposta dos acusados às fls. 93/102, on<strong>de</strong> discorrem longamente sobre<br />
os fatos, procurando negar-lhes a autoria com conseqüente absolvição dos acusados ou<br />
<strong>de</strong>sclassificação do <strong>de</strong>lito para lesão corporal <strong>de</strong> natureza leve em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação.<br />
renumeração do feito às fls. 103.<br />
Juntaram aos autos os documentos <strong>de</strong> fls. 100/102.<br />
Despacho autorizando o lançamento da <strong>de</strong>núncia às fls. 02, bem como a<br />
Despacho <strong>de</strong> inclusão em pauta às fls. 104.<br />
Redistribuídos os autos a esta relatora, fls. 109.<br />
Juntada carta <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m, fls.111/116.<br />
Despacho intimando o Ministério Público para se manifestar sobre os<br />
novos documentos apresentados na resposta dos acusados, conforme <strong>de</strong>termina o art. 5º, da<br />
Lei nº 8.038/90 (fls. 119) e revogação do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fls. 104.
<strong>Termo</strong> <strong>Circunstanciado</strong> <strong>de</strong> <strong>Ocorrência</strong> <strong>03.001070</strong>-5 - <strong>Padre</strong> <strong>Marcos</strong><br />
Acórdão Fls. 4<br />
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Manifestação do Ministério Público às fls. 121, pelo recebimento da<br />
<strong>de</strong>núncia, ante a materialida<strong>de</strong> do crime e os indícios <strong>de</strong> autoria.<br />
Voto<br />
O subscritor da <strong>de</strong>núncia, após as novas diligências, atribuiu aos<br />
indiciados os crimes previstos no artigo 129, § 2, III, do Código Penal Brasileiro c/c o<br />
artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 conforme <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> fls. 02/03.<br />
Inicialmente cumpre salientar que, em relação à contravenção <strong>de</strong> vias <strong>de</strong><br />
fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) praticada contra a vítima Francinês <strong>de</strong> Macedo<br />
Carvalho, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado.<br />
O art. 111, I, do Código Penal dispõe que, a prescrição, antes <strong>de</strong> transitar<br />
em julgado a sentença, começa a correr do dia em que o crime se consumou.<br />
Assim sendo, levando-se em conta que a pena máxima abstratamente<br />
cominada para a contravenção é <strong>de</strong> três meses e que o lapso prescricional, <strong>de</strong> acordo com o<br />
VI do art. 109 do Código Penal, <strong>de</strong>corre em dois anos, verifica-se que ocorreu a prescrição<br />
da pretensão punitiva do Estado, posto que, no caso em tela, o <strong>de</strong>lito ocorreu no dia 19 <strong>de</strong><br />
janeiro <strong>de</strong> 2003 e a <strong>de</strong>núncia, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> transcorrido prazo superior a dois anos, ainda não<br />
foi recebida, o que se impõe que seja aplicada a extinção da punibilida<strong>de</strong> dos acusados, nos<br />
termos dos arts. 109, VI e 111, I, todos do Código Penal.<br />
Isto posto, <strong>de</strong>claro extinta a punibilida<strong>de</strong> dos acusados quanto a<br />
contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, pela ocorrência da prescrição<br />
da pretensão punitiva.<br />
No que diz respeito à lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave, praticada pelos<br />
acusados contra as vítimas Francinês <strong>de</strong> Macedo Carvalho e Manuel dos Reis Neto,<br />
verificamos indícios suficientes que <strong>de</strong>monstram a autoria e a materialida<strong>de</strong> do fato,<br />
conferindo à acusação o direito <strong>de</strong> formular a <strong>de</strong>núncia, que aten<strong>de</strong>, plenamente, as<br />
exigências do art. 41 do Código <strong>de</strong> Processo Penal. Por outro lado, não se encontra<br />
configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 43 do citado diploma legal.<br />
Não cabe, nesta fase, apreciar e valorar provas; comporta tão somente a<br />
apuração da viabilida<strong>de</strong> da acusação, <strong>de</strong>vendo limitar-se o julgador ao exame do juízo <strong>de</strong><br />
admissibilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>núncia, satisfeito esse, como in casu, impõe-se o recebimento.<br />
Diante do exposto, recebo a <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> fls. 02/03, oferecida pelo<br />
Ministério Público Estadual, imputando aos <strong>de</strong>nunciados, Cláudio <strong>Marcos</strong> <strong>de</strong> Sousa,
<strong>Termo</strong> <strong>Circunstanciado</strong> <strong>de</strong> <strong>Ocorrência</strong> <strong>03.001070</strong>-5 - <strong>Padre</strong> <strong>Marcos</strong><br />
Acórdão Fls. 5<br />
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Roberval Conrado <strong>de</strong> Lima, Luis José <strong>de</strong> Sousa e Wilton Macedo Silva como incursos no<br />
art. 129, § 2º, III, do Código Penal Brasileiro.<br />
Delego po<strong>de</strong>res ao Exmº Sr. Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito da Comarca <strong>de</strong> <strong>Padre</strong><br />
<strong>Marcos</strong> nos termos do art. 234 do Regimento Interno <strong>de</strong>ste Tribunal <strong>de</strong> Justiça, para que<br />
provi<strong>de</strong>ncie o interrogatório dos acusados (art. 394 do CPP).<br />
Cumpra-se mediante Carta <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m.<br />
Decisão<br />
Como consta da ata <strong>de</strong> julgamento, a <strong>de</strong>cisão foi a seguinte:<br />
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal, do Tribunal <strong>de</strong><br />
Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, receberam a <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> fls. 02/03,<br />
oferecida pelo Ministério Público Estadual, imputando aos <strong>de</strong>nunciados, Cláudio <strong>Marcos</strong><br />
<strong>de</strong> Sousa, Roberval Conrado <strong>de</strong> Lima, Luis José <strong>de</strong> Sousa e Wilton Macedo Silva como<br />
incurso no art. 129, § 2º., III, do Código <strong>de</strong> Processo Penal. A<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong>legaram po<strong>de</strong>res ao<br />
Exmo. Sr. Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito da Comarca <strong>de</strong> <strong>Padre</strong> <strong>Marcos</strong> nos termos do art. 234 do<br />
Regimeto Interno <strong>de</strong>ste Tribunal <strong>de</strong> Justiça, para que provi<strong>de</strong>ncie o interrogatório dos<br />
acusados (art. 394 do Código <strong>de</strong> Processo Penal).<br />
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Osiris Neves<br />
Melo Filho, os Exmos Srs. Desa. Rosimar Leite Carneiro -Relatora, Des. Osiris Neves <strong>de</strong><br />
Melo Filho e Dr. José Bonifácio Júnior (Juiz Convocado), presente o Exmo. Sr. Dr. João<br />
José Barbosa - Procurador <strong>de</strong> Justiça.<br />
em Teresina, 3 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 2006.<br />
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Piauí<br />
Des. Osiris Neves Melo Filho<br />
Presi<strong>de</strong>nte<br />
Desa. Rosimar Leite Carneiro<br />
1Relatora