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Termo Circunstanciado de Ocorrência 03.001070-5 - Padre Marcos ...

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PODER JUDICIÁRIO<br />

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ<br />

2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL<br />

<strong>Termo</strong> <strong>Circunstanciado</strong> <strong>de</strong> <strong>Ocorrência</strong> <strong>03.001070</strong>-5 - <strong>Padre</strong> <strong>Marcos</strong><br />

Réu: Cláudio <strong>Marcos</strong> <strong>de</strong> Sousa e outros<br />

Advogado: Herval Ribeiro<br />

Relatora: Desa. Rosimar Leite Carneiro<br />

Ementa<br />

AÇÃO PENAL – DENÚNCIA – CRIME DE<br />

LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E<br />

CONTRAVENÇÃO – PRESCRIÇÃO REFERENTE À<br />

CONTRAVENÇÃO – EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE –<br />

SATISFEITO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUANTO À<br />

LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE –<br />

DENÚNCIA RECEBIDA – DELEGAÇÃO DE PODERES<br />

AO JUIZ DE DIREITO PARA PRESTAR O<br />

INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS.<br />

A prescrição, antes <strong>de</strong> transitar em julgado a<br />

sentença, começa a correr do dia em que o crime se<br />

consumou.<br />

A pena máxima abstratamente cominada pela<br />

contravenção é <strong>de</strong> três meses, com o lapso prescricional <strong>de</strong><br />

dois anos.<br />

<strong>Ocorrência</strong> da prescrição da contravenção penal e a<br />

extinção <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong>.<br />

Existência <strong>de</strong> indícios suficientes que <strong>de</strong>monstram<br />

a autoria e a materialida<strong>de</strong> do fato, constatando a viabilida<strong>de</strong><br />

da acusação e o recebimento da <strong>de</strong>núncia no que diz respeito<br />

à Lesão Corporal <strong>de</strong> Natureza Grave, <strong>de</strong>legando po<strong>de</strong>res ao<br />

Juiz <strong>de</strong> Direito da Comarca <strong>de</strong> <strong>Padre</strong> <strong>Marcos</strong> para<br />

provi<strong>de</strong>nciar o interrogatório dos acusados.


<strong>Termo</strong> <strong>Circunstanciado</strong> <strong>de</strong> <strong>Ocorrência</strong> <strong>03.001070</strong>-5 - <strong>Padre</strong> <strong>Marcos</strong><br />

Acórdão Fls. 2<br />

***************************************************************************<br />

Acórdão<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores<br />

da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Piauí,<br />

por votação unânime, receberam a <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> fls. 02/03, oferecida pelo Ministério Público<br />

Estadual, imputando aos <strong>de</strong>nunciados, Cláudio <strong>Marcos</strong> <strong>de</strong> Sousa, Roberval Conrado <strong>de</strong><br />

Lima, Luis José <strong>de</strong> Sousa e Wilton Macedo Silva como incurso no art. 129, §2º., III, do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Penal. A<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong>legaram po<strong>de</strong>res ao Exmo. Sr. Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

da Comarca <strong>de</strong> <strong>Padre</strong> <strong>Marcos</strong> nos termos do art. 234 do Regimeto Interno <strong>de</strong>ste Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça, para que provi<strong>de</strong>ncie o interrogatório dos acusados (art.. 394 do Código <strong>de</strong><br />

Processo Penal).<br />

Relatório<br />

O Representante do Ministério Público <strong>de</strong>nunciou Cláudio <strong>Marcos</strong> <strong>de</strong><br />

Sousa, Roberval Conrado <strong>de</strong> Lima, Luis José <strong>de</strong> Sousa e Wilton Macedo Silva, como<br />

incurso nas penas do art.129, § 2º, III do Código penal c/c o art. 21 do Decreto-Lei n<br />

3.688/41 (fls. 03/03), aduzindo razões que po<strong>de</strong>m ser resumidas assim:<br />

Que no dia 19 <strong>de</strong> janeiro do ano <strong>de</strong> 2003, os <strong>de</strong>nunciados Cláudio <strong>Marcos</strong><br />

<strong>de</strong> Sousa, Roberval Conrado <strong>de</strong> Lima, José <strong>de</strong> Sousa e Wilton Macedo Silva, praticaram<br />

vias <strong>de</strong> fato em Francinês <strong>de</strong> Macedo Carvalho e espancaram Manuel dos Reis Neto, que<br />

sofreu lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave em função da perda <strong>de</strong> dois <strong>de</strong>ntes.<br />

Descreve que Cláudio <strong>Marcos</strong> <strong>de</strong> Sousa saiu levemente ferido (laudo <strong>de</strong><br />

fls. 70), mas que dos autos não constam indícios <strong>de</strong> quem tenha provocado o ferimento,<br />

afirmando que mesmo que tenha sido Manuel dos Reis Neto, este agiu em legítima <strong>de</strong>fesa.<br />

<strong>Termo</strong> <strong>Circunstanciado</strong> <strong>de</strong> <strong>Ocorrência</strong> às fls. 05/19.<br />

Ofícios da Câmara Municipal <strong>de</strong> <strong>Padre</strong> <strong>Marcos</strong> dando conta <strong>de</strong> os<br />

acusados Roberval Conrado Lima e Manoel dos Reis Neto exerciam mandato eletivo <strong>de</strong><br />

vereador.<br />

Da peça ministerial <strong>de</strong> fls. 25/26, infere-se que a priori o Representante<br />

do Ministério Público, com base no termo circunstanciado <strong>de</strong> ocorrência (fls. 05/19),<br />

imputa aos acusados o <strong>de</strong>lito previsto no art. 129, caput do Código Penal, requerendo<br />

<strong>de</strong>signação <strong>de</strong> audiência preliminar nos termos do art. 72 da Lei n 9.099/95, por se tratar <strong>de</strong><br />

infração <strong>de</strong> menor potencial ofensivo.


<strong>Termo</strong> <strong>Circunstanciado</strong> <strong>de</strong> <strong>Ocorrência</strong> <strong>03.001070</strong>-5 - <strong>Padre</strong> <strong>Marcos</strong><br />

Acórdão Fls. 3<br />

***************************************************************************<br />

Carta <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m em que o Relator <strong>de</strong>lega po<strong>de</strong>res ao Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

daquela Comarca para presidir audiência preliminar (art. 72, Lei 9.099/95), às fls. 29.<br />

<strong>Termo</strong> <strong>de</strong> Audiência Preliminar às fls. 52/53, on<strong>de</strong> o Promotor <strong>de</strong> Justiça<br />

<strong>de</strong> primeiro grau requereu a manifestação do Ministério Público Superior acerca da prática<br />

pelos acusados, dos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> constrangimento ilegal, ameaças e vias <strong>de</strong> fato, conforme<br />

<strong>de</strong>scrito no <strong>Termo</strong> <strong>Circunstanciado</strong> <strong>de</strong> <strong>Ocorrência</strong>. Desta audiência a vítima Francinês <strong>de</strong><br />

Macedo Carvalho informou o falecimento da outra vítima, Manoel dos Reis Neto, passando<br />

a ser representado por sua filha menor que em face <strong>de</strong> sua incapacida<strong>de</strong> fora substituída<br />

pela sua representante legal, sua genitora e também vítima Francinês <strong>de</strong> Macedo Carvalho.<br />

Junto aos autos os documentos <strong>de</strong> fls. 54/56, Certidão Negativa <strong>de</strong><br />

Antece<strong>de</strong>ntes Criminais <strong>de</strong> Cláudio <strong>Marcos</strong> <strong>de</strong> Sousa, Luis José <strong>de</strong> Sousa e Roberval<br />

Conrado Lima; Certidão <strong>de</strong> Manuel dos Reis Neto e Certidão <strong>de</strong> Nascimento <strong>de</strong> Maria<br />

Theresa <strong>de</strong> Macedo Carvalho Reis.<br />

Os autos foram <strong>de</strong>volvidos para manifestação do parquet superior.<br />

Novas diligências foram requeridas pelo Ministério Público Superior à<br />

autorida<strong>de</strong> policial <strong>de</strong> <strong>Padre</strong> <strong>Marcos</strong>, com fundamento no art. 47 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Penal (fls. 62/63).<br />

Despacho <strong>de</strong> remessa dos autos à Comarca <strong>de</strong> <strong>Padre</strong> <strong>Marcos</strong> às fls. 65.<br />

Juntados autos complementares às fls. 67/78, com relatório conclusivo a<br />

respeito das diligências requeridas pelo Ministério Público Superior.<br />

Notificação dos acusados conforme <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fls. 89.<br />

Resposta dos acusados às fls. 93/102, on<strong>de</strong> discorrem longamente sobre<br />

os fatos, procurando negar-lhes a autoria com conseqüente absolvição dos acusados ou<br />

<strong>de</strong>sclassificação do <strong>de</strong>lito para lesão corporal <strong>de</strong> natureza leve em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação.<br />

renumeração do feito às fls. 103.<br />

Juntaram aos autos os documentos <strong>de</strong> fls. 100/102.<br />

Despacho autorizando o lançamento da <strong>de</strong>núncia às fls. 02, bem como a<br />

Despacho <strong>de</strong> inclusão em pauta às fls. 104.<br />

Redistribuídos os autos a esta relatora, fls. 109.<br />

Juntada carta <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m, fls.111/116.<br />

Despacho intimando o Ministério Público para se manifestar sobre os<br />

novos documentos apresentados na resposta dos acusados, conforme <strong>de</strong>termina o art. 5º, da<br />

Lei nº 8.038/90 (fls. 119) e revogação do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fls. 104.


<strong>Termo</strong> <strong>Circunstanciado</strong> <strong>de</strong> <strong>Ocorrência</strong> <strong>03.001070</strong>-5 - <strong>Padre</strong> <strong>Marcos</strong><br />

Acórdão Fls. 4<br />

***************************************************************************<br />

Manifestação do Ministério Público às fls. 121, pelo recebimento da<br />

<strong>de</strong>núncia, ante a materialida<strong>de</strong> do crime e os indícios <strong>de</strong> autoria.<br />

Voto<br />

O subscritor da <strong>de</strong>núncia, após as novas diligências, atribuiu aos<br />

indiciados os crimes previstos no artigo 129, § 2, III, do Código Penal Brasileiro c/c o<br />

artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 conforme <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> fls. 02/03.<br />

Inicialmente cumpre salientar que, em relação à contravenção <strong>de</strong> vias <strong>de</strong><br />

fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) praticada contra a vítima Francinês <strong>de</strong> Macedo<br />

Carvalho, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado.<br />

O art. 111, I, do Código Penal dispõe que, a prescrição, antes <strong>de</strong> transitar<br />

em julgado a sentença, começa a correr do dia em que o crime se consumou.<br />

Assim sendo, levando-se em conta que a pena máxima abstratamente<br />

cominada para a contravenção é <strong>de</strong> três meses e que o lapso prescricional, <strong>de</strong> acordo com o<br />

VI do art. 109 do Código Penal, <strong>de</strong>corre em dois anos, verifica-se que ocorreu a prescrição<br />

da pretensão punitiva do Estado, posto que, no caso em tela, o <strong>de</strong>lito ocorreu no dia 19 <strong>de</strong><br />

janeiro <strong>de</strong> 2003 e a <strong>de</strong>núncia, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> transcorrido prazo superior a dois anos, ainda não<br />

foi recebida, o que se impõe que seja aplicada a extinção da punibilida<strong>de</strong> dos acusados, nos<br />

termos dos arts. 109, VI e 111, I, todos do Código Penal.<br />

Isto posto, <strong>de</strong>claro extinta a punibilida<strong>de</strong> dos acusados quanto a<br />

contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, pela ocorrência da prescrição<br />

da pretensão punitiva.<br />

No que diz respeito à lesão corporal <strong>de</strong> natureza grave, praticada pelos<br />

acusados contra as vítimas Francinês <strong>de</strong> Macedo Carvalho e Manuel dos Reis Neto,<br />

verificamos indícios suficientes que <strong>de</strong>monstram a autoria e a materialida<strong>de</strong> do fato,<br />

conferindo à acusação o direito <strong>de</strong> formular a <strong>de</strong>núncia, que aten<strong>de</strong>, plenamente, as<br />

exigências do art. 41 do Código <strong>de</strong> Processo Penal. Por outro lado, não se encontra<br />

configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 43 do citado diploma legal.<br />

Não cabe, nesta fase, apreciar e valorar provas; comporta tão somente a<br />

apuração da viabilida<strong>de</strong> da acusação, <strong>de</strong>vendo limitar-se o julgador ao exame do juízo <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>núncia, satisfeito esse, como in casu, impõe-se o recebimento.<br />

Diante do exposto, recebo a <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> fls. 02/03, oferecida pelo<br />

Ministério Público Estadual, imputando aos <strong>de</strong>nunciados, Cláudio <strong>Marcos</strong> <strong>de</strong> Sousa,


<strong>Termo</strong> <strong>Circunstanciado</strong> <strong>de</strong> <strong>Ocorrência</strong> <strong>03.001070</strong>-5 - <strong>Padre</strong> <strong>Marcos</strong><br />

Acórdão Fls. 5<br />

***************************************************************************<br />

Roberval Conrado <strong>de</strong> Lima, Luis José <strong>de</strong> Sousa e Wilton Macedo Silva como incursos no<br />

art. 129, § 2º, III, do Código Penal Brasileiro.<br />

Delego po<strong>de</strong>res ao Exmº Sr. Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito da Comarca <strong>de</strong> <strong>Padre</strong><br />

<strong>Marcos</strong> nos termos do art. 234 do Regimento Interno <strong>de</strong>ste Tribunal <strong>de</strong> Justiça, para que<br />

provi<strong>de</strong>ncie o interrogatório dos acusados (art. 394 do CPP).<br />

Cumpra-se mediante Carta <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m.<br />

Decisão<br />

Como consta da ata <strong>de</strong> julgamento, a <strong>de</strong>cisão foi a seguinte:<br />

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal, do Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, receberam a <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> fls. 02/03,<br />

oferecida pelo Ministério Público Estadual, imputando aos <strong>de</strong>nunciados, Cláudio <strong>Marcos</strong><br />

<strong>de</strong> Sousa, Roberval Conrado <strong>de</strong> Lima, Luis José <strong>de</strong> Sousa e Wilton Macedo Silva como<br />

incurso no art. 129, § 2º., III, do Código <strong>de</strong> Processo Penal. A<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong>legaram po<strong>de</strong>res ao<br />

Exmo. Sr. Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito da Comarca <strong>de</strong> <strong>Padre</strong> <strong>Marcos</strong> nos termos do art. 234 do<br />

Regimeto Interno <strong>de</strong>ste Tribunal <strong>de</strong> Justiça, para que provi<strong>de</strong>ncie o interrogatório dos<br />

acusados (art. 394 do Código <strong>de</strong> Processo Penal).<br />

Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Osiris Neves<br />

Melo Filho, os Exmos Srs. Desa. Rosimar Leite Carneiro -Relatora, Des. Osiris Neves <strong>de</strong><br />

Melo Filho e Dr. José Bonifácio Júnior (Juiz Convocado), presente o Exmo. Sr. Dr. João<br />

José Barbosa - Procurador <strong>de</strong> Justiça.<br />

em Teresina, 3 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 2006.<br />

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Piauí<br />

Des. Osiris Neves Melo Filho<br />

Presi<strong>de</strong>nte<br />

Desa. Rosimar Leite Carneiro<br />

1Relatora

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