T1024 - Revista de Seguros - novembro de 1923_1923

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de Seguros

^ OiREcToR Abilio de Carvelho Director-gerente Candido de

0 SEGURO NO BRASIL

publico nio conheoe a capacidade das gj brasileiras quo exploram 0 seguro, as offerecem aos ssgurados, as sommas de ''"nualmente para rsparar os accidentes ngfj . " ^ ordem cobrrtoa pelas apolices, os bePfijd \ fazein, restaurando e mantendo as pro^^unificadas ou destruidas e os valores Os^'k^ azares da fortuna.

tgjj QUe constituem os sens havsres estao Ca "0 paiz. O fortalecimento dellas slgnifi- 5j] /nento de energia e de riqueza para 0 Branos, atd 1922, quarenta e ::otd n de asguros maritlmos e terrestres. •H Q — — •• -» feai]. j^^P'tal nominal de 63.750:0005000, estando 33.628:0005000.

Argus Fluminense, 4.964:0005000.

Previdente, 4 829:0005000.

Paulista, 4.810:0003000,

Anglo Sul-Americana, 3.775:0003000.

Lloyd Sul-Amsricano, 3.286:0003000.

Uniio dos Proprietaries, 3.564:0005000.

Lloyd Sul-Amsricano, 3.526:0005000.

Uniao Commercial dos Varejistas, 3.485:0005000.

Uniao, 2.712:0005000.

Com activos entre mil e dous mil contos existem desenove companhias.

As maiores receitas brutas foram:

Allianqa da Bahia, 10.293:0005000.

Anglo Sul-Americana, 3.286:0005000. Inlernacional, 2.200:0005000.

Americana, 1.804:0005000.

E as maiores rendas liquidas:

AlHan;a da Bahia, 2.360:00C®00O.

Lloyd Sul-Americano, 1.085:0005000.

50:■"'OS.

^ Aliia^'^" ® 88.550:0005000..Neste anno, 'fig Bahia augmentou 0 sou capital para '^ontos, e a Garantia reduziu 0 seu a mil Pof "^^^''sados.

'«1 no a "Lloyd Atlantico", com 0 capi'^"'sado^' de 5.000:0005000, dos quas 2.000:000$

As ''fi companhias tiveram a rsceita bruta "aggra e liquida de 8.391:0005000 e 'ndemnisa56es.no valor de 18.240:5585800. "la rf^^^'npanhias quo tern capital realisado aci. ne mil

oontos de reis sao as seguintesi

All da Bahia, 6.000:0005000.

« ^'dente, 2.500:0005000.

hu!® ^'"niinense, 2.100:0005000. de Seguros, 2.000:0005000.

llo Atlantico, 2.000:0003000.

Sm-Americano, 1.600:0005000.

(j /nacional, 1,200:0005000.

^ (Porto Alegre), 1.200:0005000-

tilW^fian^a, Garantida, Americana. Interesse Pu''alo-Brasileira e Uniao Commercial dos Va'67.^5 tent 0 capital realisado de mil contos

^e , ' 0:

^ 8.

* "laiores activos sao o»

tiaiores activos sao os ssguint^-

''®n(;a da Bahia, 18.612:0005000

Uniio dos Varejistas, 531:0005000.

Argus Fluminense, 582:0005000.

Previdente, 410:0005000.

As maiores receitas de premios pertenceram:

A' Allianga da Bahia, 8.462:0005000.

Anglo Sul-Americana, 3.608:0005000.

Lloyd Sul-Americano, 3.117:00(^000.

Internacional, 2.121 :OOOSO(X).

Uniao Commercial dos Varejistas, I.538:OOOSO{X).

As que indemnisaram maior somma de sinistros:

Allianqa da Bahia, 5.578:0005000.

Anglo Sul-Americana, 1.720:0005000.

Lloyd Sul-Americano, 1.379:0005000. Indemnisadora, 1.218:0005000.

Americana, 981:000$000.

Nestas cifras foram desprezadas as fracqSes Inferiores a conto de reis.

As companhias estrangeiras ■ eram, at6 0 fim do anno passado, 27, das quaes 16 rinham 0 ca pital realisado de 17.450:0005000 e II, por nao estarem ainda submettidas ao regimen de fiscalisaCao, nao tern capital deslinado esp^cialmente a garantir os seguros aqui realisados.

B£DAC5iO • . .. RUA S.PEDRO,14-2« Caixa postal 907 , KIO DE JANlilRO
IV II NOVBMBRO DE 1923 NUM. 29
Oliverra ^^NNQ

REVISTA DE SECUROS

O capkal declarado 4 peia "Niagara Fire", 2.000:000$000 e pelas Aachen & Munich,.Albingia, London Assurance, North British, Adatnastor, As surance Generates, Hime, Liverpool & London & GIob6, Sagr'es e Yorkshire de 1.500:0003000 cada uma.

As outras companhias estrangeiras tetn ca pital de 600:00(^000 e 750:000^0.

. Das estrangeiras, as que pagaram maiores indemnisa96ss foram' (a Matlhaim, 1.686:0003000, e a Sagres, 917:(X)0$0(X). Onzre dellas pagaram cerca de tres mir e novecentds contos.

De deseseis outras nlo temos informagoes.

Funccionatn mais 15 companhias nacionaes de seguros de vida e acddentes do trabalho e uma estrangeira.

Uma das nacionaes, de vida, a Sul America, no ultimo anno, teve uma fenda bruta de r^is 23.8I9:0C10$0O0 — liquida de 8.005:0003000 e de premios, I9.2{X);OOOSOOO.

Pagcu de i'ndemnisagoes por morte, 3.493:(X)0S e por liquidagao em vida, 3.361:0005000.

O seu patrimonio e de 66.000:000$0(X).

Oiitra companhia nacional muito importante e a Equitativa.

Entre as demais, existem, tambem, empresas bem acreditadas.

Aos Insxperientes poderao parecer muito vullosas essas sdmmas, que, alias, nao esl5o em correspondencia com os valores sociaes seguraveis e com a populaglo do paiz.

As reservas das companhias, estabelecidas, por forga de lei e dos seiis estatutos, nao podem despjrtar olhares cubigosos do governo, porque sao 0 penhor commum dos seus clientes.

O premio e o contrarisco. O montanfe delles forma os fundos necessaries aos pagamentos dos sinistros. Coi;stitue, portanto, uma garanlia para os segurados e deve estar em jusfa proporgao com o total das rssponsabilidades assumidas.

Aqueile que segura, diz Targa, deve recommendar-se ao Deus lodo poderoso, afim de que Ihe seja favoravei, pois o ganho depende do acaso.

A politica brasileira deve orientar-se no sentido de facilitar por todos os meios o barateamento do seguro de vida, afim de dessnvolvel-o, garaneindo todos OS larss, ampliar os seguros contra fogo e estimular a creagao de carteiras de seguros de lavouras e gados, que ainda nao conhecemos.

Tanfo mais rico sera o paiz quanio maiores forem nos seus habitantes os instinctos de economia e previdencia.

Ao lado disto, deve o Estado proteger efficaz-

mente os seguradores contra as multiplas fraud'^ de segurados sem probidade. • ; Nao vendo o lado social do institute do segu^®' alguns individuos, cuja vista e baixa e.nao abranger todo o liorizonte, pensam em diffj';'''' tal-o por meio de medidas contrarlas ao prol c®""' mum e que apenas espelham interssses partUf'* res.

ivili^'"

Cesar Vivante faz notar que os paizes cr dds, que tem estabelecido ieis e regulamentos Paf» a industria de seguros, visam pix)teger o seu drdo, recohhece-nd'o'd sUa funcgao eminenteff social de garantir o mais equitativamente pos^'*' OS bens dos segurados.

Que diria o notavel professor da Bolonha uma democracia e da mentalidade de homens blicos que procuram pear o surto desta institu violando ate a liberdade dos contratos ?

Um regimen destes nao e nem a justisa moralidade.

• raense, Pelotense, Phenix •(P. Alegre), Phenix' As companhias de seguros que possuem activos (Recife), Porto Alegrense eEeguranga. mil e dois, mil contos slo: Allianga do Para, Americana, Amphitrite, Brasil, otasileira de Seguros, Commercial, Confianga, Ga- Consta^os que o deputado Jos6 Bonifacio foi Integridade, Interesse Publico, Internacional, ° autor do projecto relativo aos canorios de regis- ■■'s, Italo-Brasileira, Lloyd Industrial, Lloyd Pa- tro de seguros.

lilQUIDAgOES A EOGO

neH' a«i8-

A idea da patria anda foragida e despf®®^^^, Uma grande apprehensao mora em todos os goes, pela crenga fundada na observagao da ria de que as republicas se nao regeneram-'

Os sentimentos egoisticos eslao primando ^ OS altruisticos, na arte pratica da adminis na, vida consciente do Estado. Por isto, lycurgos "scham-se numa selva tenebrosa, perdido a verdadeira estrada".

Director da "Revista de Seguros", que ha in' , ,, gSlflP de tres annos 6 publicada nesta Capital, rt combatemos a mao tente todos os gggiif visam retardar os passos ainda incertos do nacional.

E' este um acto de virtude civica. C ti9ic uni ilviu UC VJJIUUC wa»»w^4. il-

Nenhum representants da nagao podera gnidade apadrinhar Inferesses individuaes, P de leis anti-sociaes, incorrectas e absurdas-p^^,,.

Todo 0 homem politico, com funcgoes no mento, deve aspirar ser o Patriarcha da emancipagao economica.

notnes

le OS jomffis no periodo de passagem de a para outro nao p6de deixar de notar dos incendios nessas epocas. As espatenfJiam esse facto com tanta eviOq„®' 9ue se nao pode mais pensar em negal-o. gio ® torna necessario e psnetrar a sua signifira- deg' ^ohre slia pnrece que as opmiots sac concorque OS incsndios fumegam or?ao na epoca dos balangos e da iiquida- '^^mpromissos; sabendo-st que o fogo matos especial predilecgao para os estabelecimencontra esse perigoso elemento e cujas

Sele-j "® ^'uanceiras nao sao boas; que os estaPor em franca prosperidadc e dirigidos

.fogo p"'® honesta, raramente sao devorados pelo

'®So p 9i^do 0 sao as causas se tornam desde tesjji r2fiectinda-ss que as casas de ° emprego do fogo e diumo e no- Cas (j ® ^''Squente o manuseio, ,por criados e crian- 'hos ^ latnpadas, velas e toda espacie d'S appare^''iRul-f sendo, enlretanto, essas casas a or!p indemnes de incendio, salta aos olhos tantos '^■■iminosa dessas labartdas que abrazam tias, e consumindo edificios e mercado® POndo em risco vidas e bens alheios.

do 2" livro do Codigo Penal calu int-egralmente em desuso.

A origem criminosa dos incendios commerciaes 6 a pegra.

O fogo ou a fallencia, adredemente preparada, S 6 salvaferio de muitos, se os dois crimes nao sac qoncorromcs, como ha pouco aconteosu com certa industria.

A fiscalizagao das companhias de seguros, na parte qu2 ihes compete, e a policia e a justigu por outre lado, os meios de investigagao de que dispoem podem ssmpre averiguar si o seguro ultrapassa em somma suspeita a importancia dos stocks, si as cautelas communs eram observadas, emfim se o caso e criminoso ou suspeito, apurar os graos da culpa de molo que, jnesmo que nao se verifique responsabilidade penal, se tire ao incendiario imprudente ou nsgligente o fructo de seu descuido ou imprudencia.

Assira se faz notadamente em Berlim, onde os incendios propositados sao em numero dimihuto, e quasi invariavelmente punidos.

Essa impunidade dos incendiarios nao affecta apsnas a seguranga geral, mas tambem inreresses de outra ordem, dando logar ao encarecimento do seguro.

As companhias allegam que a fraude sendo a regra nos incendios, e utna excepgao de nenhum modo desprezivsl nos seguros de vida, se toima necessario, para acautelar os interesses dos accionistas de taes lemprezas, elevar as contribuigoes dos segurados.

O regimen imperial possuiu grandes se nao conservaram na Repubiica... o r jor

E' P® iia

Ha cerca de trinta e dous annos, o Tigre nos contou que Luiz Bonaparte, ao ao governo da Franga, recebeu de um vetet^ guerras napoleonicas um chapeo e umas bot tinham pertencido ao primeiro imperador dos cezes.

O principe presidente, mais tarde, tambem rador, quiz experimsntal-os. O chapeo era grande e as botas muito pequenas.

ABILIO DE CARVA^^^^^d'

{Da "Gazeta de Noticias" de 30 de OutuP^ 1918).

dadg^*"''® 0 fogo posto, em todas as suas modaliCoiji' ® consequencias, ha um capitulo inteiro do quas;° que pcla falra de applicagao caiu desuso. Do art. 136 em deantc sao exae OS cases do incendio criminoso ou culposo, '^es ""^inadas minuciosamente as responsabilida"'eiit hypothsse delictuosa, quJr simplcs- imprudencia ou necl'genc-a. Todo es.se 'hnt, e letra morta. O Rio de Janeiro pode ttntaK = '='ra moria. v "iw •'7; .Y ^ T seus outros titulos mais de cidade dos ''dad» E quando ja se apurou a responsabi- ® dos incendiarios ? incend:© proposhado, como meio de liquida te 1 commercials, e o crime que gosa entre nos tolerancia. A certeza da impumdade acom0 0 criminoso desde o mom^nto em que risca em^csphoro e o deita a estopa ou isca embebida 1^, PetToleo 0 f6co do incendio ^ o priraeiro a M =onsum=do e com oH® S^r°

.As comoanhias tem, com effeito, de pagar nao so OS sinistros casuaes, como os orovocados; € pois prudenfe que se habilitem com os recursos que puderem obter.

Estas consideragoes sao miiito oppertunas, pois a frequencia e a generalizagao dos incendios poem cm perigo bairros imeiros da cidade. E' de desejar-se que a attengao da policia se volte para esse assumpto. E' necessario desapparega o preconceito de que 6 difficil colher provas de incendios criminosos.

Em toda parte essas provas se reunem e habilitarn a justiga para punir os culpados. Serao os nossos incendiarios mais habeis que os de Paris, Londres ou Beriim ? Nao d provavel. O que ha, pois, 6 apenas negligencia, Incuria ou inaptidao... Provtdencias nesse sentido as tornam necessarias, e sem demora.

E quando nao seja para defesa da propriedade alheia, ao menos em attenglo & vida dos cidadaos

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REVISTA DE SEGUROS lOf
« sa„_.s """I""'" 5 a ,p„„„o tig opin.ao erronea i'i 1"® <,e fogo. esmorfe ^8 I;,?Ponsabii;dades em oas j^^ndo e con-

DE SEGUROS

6 necessario aiguma providencia... Porque ja se tbrna arrfscado e psrigosq residir na parte commercia] da cidade.

Observa o "Times" jamais se registraram na Inglaterra tantos incendios dentro do iimitadissimo periodo de menos qus um anno, como os ja registrados aii, nos mezes do anno corrente. E, per consequencia, jamais as companhias britannicas de seguros tiveram de desembolsar tantas e tao collossaes soramas em dinheiro, como actualmente. , A ess? respeitp, o mez de agosto bateu todos os

"records", e calculam-se em mais de 937.000 1'^ sterlinas, ou sejam, ao cambio actual, 48.724:00® OS prejuizos ali causados pelo fogo, durante ape"^ esse mez.

No mez de agosto do anno anterior as coinp®" nhias teriam pago esses seguros, na importancia-" 420 mil Hbras.

"Um velho axioma, diz o "Times", refere 4''® quando o commercio estaciona os incendios s multiplicam."

DIREITO COMMERCIAL MARITIMO

Encontrando a Italia corapletamsnte desorganisada, 0 governo de Benito Mussolini restabeleceu a ordem nas- mas, na administragao e nas 'finangas.

- Supprimiu cargos desnzcesarios e impostos; outros foram reduzldos e, celebrando o primeiro anno do regimen fascista, annundou ter realisado uma reduegao de dois e meio bilboes de liras nas despczas publicas. Elle podera dizer, parodiando Ci cero: 'Italia feliz, renascida sob o meu governo!

• Nao e sem motivo que um certo povo olha para aquelle paiz e para a Hespanha, libertada dos politicos profissionaes, incapazes e rosdores, com infinita inveja ! Se exigissem dos que tern occupado cargos publicos a prova da procedencia das suas riquezas, desapossando-os do que tivessem tirado indevldamente, alem do alto exemplo que daria. 0 paiz a que no referimos poderia indireitar as suas anemicas finangas.

O movimento do porto de Hamburgo e superior actualmente ao que era em 1913, diz "La Reas surance", de 20 de Setembro ultimo.

Creou-se nos EE. U'U. da America o seguro contra o gasto das roupas. Mediants um premio trimestra! de 6 dollars a companhia recebe cada semana as roupas do segurado, no seu domicilio e as entregas 48 horas depois concertadas e lavadas. Actualmente elle possue um pessoal competentc para renovar por semana 13 mil ternos de roupa.

A Polonia possue uma sociedade de seguradores:^

A Uniao das Companhias Polonezas de Seguros."

A India adoptou uma lei relativa aos accidentes do trabalho, a qual enfrari em execugto a 1° de Julho de 1924.

0 legislador indiano teve em mira evitar o recurso aos tribunaes, para o operario obter a indemnisagao do accidents, porque — a leniiddo dos procesoss e a rapacidade dos homens de lei delxatkim praticamente sem soccorro as vicfimas deste risco.

O novo regulamcnto de seguros na Suissa diz que os agentes das companhias cstrangeiras deverao ser cidadgos suissos, residentes na Suissa.

A nomeagao sera submettida a approvagao do Deoartamento de Justiga e Policia.

fratando das finangas, dispoe o regulamento que se consignem cm metal ou valores suissos, obri-

gagoes, creditos, etc., nao podendo consistir valores estrangeiros mais do que a quarta P do total. Perceber-se-a um imposto de 1.50' p, cos por 1.000 d'2 premios cobrados na Suissa, uma percepgao minima de 30 francos.

Gonsta que nos Estados Unidos fundou-se companhia para segurar o exito dos estudants epoca dos exames. , gfja

No Brasil, essa modalidadc do seguro_ , jimuito perigosa, porque quasi que se nao u provar os que nao sabem. _ Hustri^'

O ensino, com os institutos livres, esta lisado e barateado. O proprio governo tern approvagoes por decreto..

O juiz da 3' Vara Civel condemnou AlbJ^j,gfg que & Mendes, repre&tntados por Joao Gu^ jdMendes, a pagarem a Companhia cUf"' dustrial do Brasil, 15:400$000, por falta ae primento de um contracto de venda de ^ dos de algodao.

opf'

Seria muito convenient? que o prooesso ^ g d® vagao de reforma de estatutos de compat jsseguros fosse mais rapido, evitando a « longas e os prejuizos que soffrem actuainis

revi®'*

Os assignantes que nao receberem esta divem reclamar sem demora a j-ho ^ telephone Norte"20!6, ao gerente Sr. Canai" veira.

O.Dr. Jose Figueira de Almeida teve a nimia L J^'leza de offertar-nos um exemplar de seu traiho "Direito Commercial Maritimo", cujo auspioso apoarecimento noticiamos em um dos numes anteriores, promettendo referencias mais porenorisadas em tempo opportune. Corremos tiesthoinento a execugao de nossa promessa, deq'® de uma leitura mais demorada do livro do • bigiieira de Almeida. nj.u®"6o-;-nos autoridade para dizer do valor pro- ^amente scientifico da obra, mas folgamos em g ®'8bar que a penna de mais de um jurista de Son nomeada ja registou conceitos assas li- n, i'®""os a parte doutrinaria do livro. Neste, o que emln para esta "Revista" e o seu feitio (jgj"®b'emente pratico e de accentuada- modemique reveste os assumptos estudados e pef, ^f^lendem com 0 commercio maritimo e a resquaes a nossa literatura escassa e boqug."'? "^0 podia ter o dom de despertar qual- t- 'nteresse para uma investigagao propriamennacional.

.""to nao constitue um tratado de direito compjtm'®' maritimo, comprehnde apenas aiguns caetiy desta disciplina juridica, os quaes o autor a guiza de sub-titulo. Houve, per isso, ritjj? ,®*'ranhasse o titulo "direito commercial ma(Jq ? , dado a uma obra que deste departamento 'N parte Hmitada. affg?" ssposamos a censura. Ao espirito menos 'uio ri exigencias da logica nao repugna o ti®PPar ao livro, visto que, como sub-titulos, higf as theses ou capitulos do direito comPof, maritimo estudados e cuja enunciagao im"'Ulo testringir desde logo a amplitude que c poderia suggerir ao espirito do leitor. constituem assumpto do livro: "A respon''o c .*^5 ^0 proprietario e armador pelos actos tpm^P'tao. Avarias. Organisagao consular. ForPrurt ® maritime. Doufrina, legislagao e jurisnosso ver, o capitulo em que mais 0 P . se revelou o espirito cultivado do autor, foi tafj "Peiro, referente a'responsabilidade do proprieqpc ® armador pelos actos do capitao. E' certo top relagao a todas as theses estudadas o auSy-.®dopfou 0 louvavel criterio de aponfar e re-

podido chegar os povos civilisados nos differentes congresses, cujo objective sempre se definiu no sentido de unifioar, tanto quanto possivel, as praticas do commercio maritimo ou os principles que 0 regulam. A internacionalisagao do direito mari timo e uma verdade que cada dia mais se affirma e tal desiderate, que os povos nao cessam de colHmar impellidos pela necessidade de sua expansao commercial e da estabilidade das praticas maritimas, tern sido relativamente attingido gragas as conferencias internacionaes. Nesta parte, o au tor conseguio um resume incontestavelmente bem feito. Depois de estudar os differentes systemas concernentes d limitagio da responsabilidade do armador pelos actos do capitao, cita o autor os taxtos da legislagao patria relativa ao assumpto, affirmando em seguida que nossa lei commercial "libera a responsabilidade dos proprietarios pelos actos illicitos do capitao". Extranhamos este conceito, ou taivez nao tenhamos atinado com o seu verdadeiro aleance. Dar-se-ha que o autor pretenda estabelecer distincgao entre actos culposos e dolosos do capitao, para imputar somente os primeiros a responsabilidade do armador ? Si assim e, nao parece que a proposigao traduza a verdadeira intelligencia da nossa lei.

No capitulo da avaria propriamente, o estudo e consciencioso, a materia exposta com muita ver dade scientifica e encarada especialmente no ponto de vista da legislagao comparada. Com o mesmo criterio e sempre tendo era vista os principios firmados nos songressos internacionaes, sao examinados os themas do abalroamento, assistencia e salvamento. regulagao de avarias e abandono.

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i ADVOGADO

S Correspondenies em todos os UstadoS

C Brasil e no Estrangelro

S Kacr!|ilerio:

I RUA GENERAL CAMARA, 20-si)brafl0

I Tel. Norte 6374 e 258

1 Caixa Postal2314—End. telegr.:JORDfltJ

I RIO DE JANEIRO liiiniiniiiiuiiuiiaiiuiiuiiiiaiiiiiiiiiiiiaiui laiiDiiiiiiiiiiiictiiiiiiiiiii'^

'It Pari-passu da sua exposigao, os trabalhos (Jgj^ pilferentes congresoss internacionaes e a tenOanf'® 'ie cada legislagao ou de cada paiz no toParl® ^ these discutida; mas no capitulo primeiro que s encontram melhores illustragoes do oTtipto e mais segura vista de conjtincto. Ali, L'^sumo ou o esforgo de synthese do amor retr bem feito.. O estudo da nalureza do con. entre o armador e o capifao, da represeniagao

a?'" decorr^te e o exame da responsabiliuade do ^'^ador nelafobrieagoes contrahidas pelo capitap

S'J^^ebcla'repS

® coiigressos inte'rnaciotiaes.

0 n r c ..hf.ndeu q»e para tcjrnar o Sep bem comprehende abster-se a,h estudo mais attrahe^e, ^ expor a cada passo o®

Os nossos escriptores juristas costumam prescrever qualquer allusao a jurisprudencia dos nos sos tribunaes. Nas obras nacionaes de direito i raro ver-se referenda a julgados. Parece que nao possuimos tribunaes cujas decisoes possam merecer a pena de uma critica por parte dos autores de obras juridioas. Allega-se como razao justlficativa dessa abstengao, a circumstancia de nao termos jurisprudencia, nao se considerando tal o amontoado de julgados discrepantes insertos em nossas revjstas. Nao parece proeedente a excusa. A jurisprudencia em toda a parte i pouco mais ou menos isso, variavel com o tempo, com a propria composigao dos tribunaes e com a evolugao dos costumes e das ideas em cada grupo social.

O Dr. Figueira de Almeida, muito intelligentemente, faz todo o ssu estudo acompanhando de -perto'a jurisprudencia, ou pelo menos, as decisoes do Supremo Tribunal Federal, a cuja pesquiza e a cuja analyse dedicou por certo uma boa porgao ■de esforgo. E' muito louvavel esta feigao de sua obra, assim mais accentuadamente iiaciona!.

Outro predicado notavel no "Direito Commercial Maritimo" e o seu cunho pratico, que o torna util ate ao proprio commercio, principalniente ao de seguros, que joga" continuamente com as questbes de navegagao, avarias e sua reguiagao. Sob este ponto de vista, a obra se destaca notadamente nos capitulos da organisagao consular e dos actos preparatorios, onde se encontra precioso formulario

loa REVISTA.
'IEIBIIO D£ ilMlIM J
REVISTA DE SEGUROS 109
i

gue muito facilita a tarefa-do interessado eln documentar-se em todos as casos de accidentes maritimos.

Escrevendo estas linhas, nao foi nosso intuito fazer a critica do livro do Dr. Figueira, critica para cujo emprehendimento nos fallecem competencia e autoridade. Cumpria-nos apenas, come jornal de seguros e directamente interessado em quanto diz respeito ao commercio maritimo, regis-

B-

taF O apparecimento-de um Hvro consagrado' esse assumpto, em cujo favor a contribui^ao nossi e deveras escassa. Lendo o "Direito Commercial Maritimo", do DrFigueira de Almeida, formamos conceito .decidid^' mente favorave! a intelligencia e ao caprictio cpf que foi elle elaborado. e nao podemos, per iss®' deixar de consignar aqui ao seu autor a desvsl'® do nosso parabem.

ESTERILIDADE PARLAMENTAR

Le-se era "Seguros.y Bancos" de 15 de Outubro ultimo:

"Evangsiho que se devera ensioar as crean9as nas escolas, para completar sua educagao de horoens livres e dignos."

A POLITICA

' Oh, politica ! Eu te odeio porque es grosseira, injusta, escandalosa e charlati; porque es inimiga da arte e do trabalho; porque serves de passaporte a todas as nullidades, a todas as ambiqoes, a todas as baixezas. Ccga e apaixonada, separas coragoes honrados, felfos para viver unU dos; ligas, ao contrario, seres inteiramente distinctos entre si. E's o grande dissolvente das consciencias; fazes adquirir o hablto da mentira, do subterfugio; devido a ti, se veem homens probo.< converterera-se em amigo dos velhacos, comtanto que sejam do mesmo partido. Eu te odeio, sobre tudo, oh, politica ! porque tens conseguido matar em n-osso cora^ao o sentimento da arte e da nobre id^a da Patria."

AFFONSO DAUDET

O regimen representative estd falido e a fallencia deve ser encerrada, Hbertando-se os paizes dos grandes gastos que elle occasiona e dos males produzidos pela sua inacgao turbulenta.

As camaras legislativas de certas naqdes sao escolas de ociosidade e corrupcao, nas quaes os mais espertos arranjam fortunas. Alguns povos, mais energicos ou felizes, ja fizeram quasi o que fez Cromwel na Inglatsrra, expulsando o.Parlamento; Bonaparte, com a Assemblda dos Quinhenfos, mandando a guarda invadir o recinto das ssssoes e o Brasil mesmo, no inicio dos seus dois regimens politicos.

Mussolini, ha um anno, ameaqou a Camara da Italia de transformar o seu recinto num acampamento militar te Primo de Rivera embarcou em Barcelona para ir assumir o governo em Madrid, aos gritos: Puni os ladrdes ! o que mostra p que vale a politica profissional.

Estudando a situapao da Europa, apos a guerra, Ferrero, o notavel historiador italiano, faz notar o desprestigio do regimen represcntativo e a reacqao contra os velhos preconceitos democraticos, com 0 estabelecimento de governos dictatoriaes.

Esses govsrnos lem vindo a povos canpados de uma politica desbriada e rapace e mantem-se por

REGISTRO DE APOLICES

Parecer da Coiniiiissao de Justica

Ao projecto n. 228 A deste anno, da iniciativa ^ Uommissao de Constituiqao e Justi?a, foram Ptesentadas duas emendas. A primeira esta redigida nestes termos: jjg^'iPprima-se o disposto na letra 6 do I 1" do ar.^HPPtimam-se as palavras; "assim com'o das .PPhces que tenham de ser registradas" do § 1° " art. 2"

duvida com a Inscripgao no registro especial do projecto.

Tal formalidade desempenhada por official de fe publica importa em uma seguranqa maior para OS segurados, e sem prejuizo para a prosperidade e vida das companhias que nelle terao mais um argumento para a sua movimentaijao e para a efficiencia das suas operagdes.

que estao entregues a patriotas, desinieressados' sobretudo energicos. Elles as chacriam Horty," solini e Rivera.

- Os nossos Irmaos da Argentina, ao que pat® ' nao estao muito contentes com o seu parlamento-

• A "Revista Seguros y Bancos" estampou ® •gina■" d'S -Dfludet, acima transcripta, e a de Seguros", de outubro, em duas locaes, deixa P^j •tente o mal eslar. nacional, diante da incapoc'" legislativa. Emfim, diz eiia, "deixou-se escutar " vqz rasoayel no somno do Senado, alqando-se -gicamente contra o deabarato financeiro. E' ^ j do Dr. Martin M. Torino... "E' lamentavel ^ uma maioria parlamentar nao pense desta P .tica maneira.

||.

Noticiando que a legislatura do cstado jeS linois, nos Estados Unidos, encerrou suas .jsa sem vofar nenhum projecto de lei, diz a " collega platina: pi^C' "A' vista do lastimoso espectaculo do iamento, seria preferivel que imitasse. o do 1' jiao fazer nada. Ao menos assim evitariatb barbaridades que vein commsttendo em f de imposlos." A

O Brasil, felizmente, nao pode queixar-s®||^j. republica Ihe deu uma pleiade do estadistas ties, sabios economistas e financistas, o® limpas, verdadeiros varo/s de Plutarcho. ytr®' Esses eminentes cidalaos, invejados pc povos, nao ,se canqam de encher a patria de cios e de espalhar a felicidade per todos oS [jfi0 nossQ congresso bem merece aquelle cativo que o senado romano inspirou a Uma assembles de reis.

E 6 por isio sentir, que, ha pouco, o exigia um edificio digno da majestade do o j,j£i Realmente, nao ha homem nem mulher d"® ^S' se sinta reverente e humilde dianta daquelia j.;!}. ras sympathicas, qus povoam o arruinado P® Ditosa Patria, grandes homens

fiur ^ ®uppressao do registro das apolices de se- ° de vida e contra fogo. 0 projecto como ficou accentuado no mouiti apressntaqao, tern dous intuitos do ^^^''^0 aos accidentes do trabalho estabelecen- ^ir a perfeita efficacia da lei na defesa dos ej e interesses dos operarios,. os cartorios e oi due sejam atteiididos taes assumptos, lUre relative aos seguros, serviqo tambem de na- especial que deve ser tratado com o maior Sua .^.rudeado de todas as garantias a bem de j^.p'ficiepcia e desenvolvimento. due 0 registro encraece e difficulta o ^137°" aPfirma?ao-e sem procedencia. Nao dUal due se considere 'oneroso um serviso pelo bii) exigs apenas a diminuta quantia de dous de reis (2S030) e certamente ninguem deixara So ®^''sar 0 seguro de sua vida ou de seu predio 8arn°''.due tern de pagal-a, sobretudo em Iroca da que ihe e dada.

•bent ''^P'^'Pidade do emolumento repelle 0 argu- aile„P tJe encarecimento, sendo que a difficuldade existe para o segurado pois cabe a providenciar 'sobre a inscrip?ao, encade ° distribuidcr e ao cartorio, on'®tess" delonga havera, sendo como e do in- WijQ ® do respective serventuario dar o mais ratiiern ^P^^U'ento de modo a attender ao maior nu- jj. Possivel de apolices.

froie ® "Sue o registro das apolices exigldo no ciggpp'o alters as normas dos contratos commertfQj ' ^ue o contrato de seguro, como todos os ouPode ser feito por correspondencia.

Ccj Ps si 0 projecto so allude a registro de apolicon.^'^iltidas, & claro que a elle nao esta sujelto o rii,- *^*'0 por correspondencia, cujas normas conti- nu

aitp? ® ser as mesmas, sem o menor embaraco ou ao registro so estao a sapolices de seD sejam de vida, sejam cont^ra /esO' « ® lolaTas companhias e se-'

® &P''V"rart 10. companhias

S 'egis'tro-ger'al das apdices em vigor, em livro >ticado pela ^'^egistro a que ahi se IlludI"?'"? Pbservar que « ^8 ^ «nstifuido msf Pgfphera do Ministcrio da dos impostos, na esp g b&da, e tern relagao ma^ Jmpanhia. E com servi?os de garantia ao seg 'eito um elemento qu® s jgpe 30^ ^ "rado, garantia que se »

0 projecto, si proporciona vantagens a todos quantos procuram a instituigao de seguros, realihente merecedora do maior carinho, tambem os offerece as companhias que na sua actividade se dedicam a taes operaqds. O numtro dos seus committentes cresce e portanto, maior sera 0 seu lu cre, a medida que se tornarem mais fortes as ga rantias das leis em relaqao a esses contratos, devendo ellas tirar de taes exigencias, razoaveis e justas, argumentos para a sua propaganda, aglndo por todo 0 paiz no sentido de largo incremento dos se guros.

O projecto, nas medidas lembradas, as auxilia no programma de diffundir ainda mais a instituicao de providencia, rodea os portadores de apolices de completas garantias, sendo a do registro mais uma a accrescer as outras que decorrem da seriedade das companhias e da fiscalizaoao estabelecida.

^ A emenda nao deve ser approvada, opinando a Commissao pela sua rejeiijao.

A outra emenda e da propria Commissao de Justiqa e propoe que depois da palavra emittidas^ accrescentem-se e reservadas em prorogafoo, e de pois da palavra espcial a phrase que ndo terd ouires cmolumentos.

A emenda visa melhorar 0 projecto. e esclarecer a situa^ao de curador especial quanto a vencimentos, dando-lhe apenas a porcentagem de 40°|° sobre a quantia destinada ao distribuidor.

A Commissao examinou com a devida atten^ao as representacoes dirigidas ao Congresso Nacional, pelas Companhias de Seguros, considerou, como era de seu dever, as razoes expostas em opposi9ao a letra b do projecto. So uma Ihe pareceu de reievancia a que se refere ao saque de mercadorias quando tenham de ser embarcadas. Isto, allegam as companhias, entrava as operagoes commerciaes que devem ser rapidas e a circuiajao das merca dorias.

A Commissao propoe a modi/icacSo da letra b no Intuito de excluir do registro os seguros de mer cadorias

Assim ficara sanada qualquer difficuldade. Nentium embaraco sena creado ao eriibarquej por via maritima ou terrestre, de quaesquer mercado rias, cm circula^ao.

Substituam-se os dizeres da letra b pelo seguinte:

b) annotar, em registro especial, todas as apo lices de seguro de vida e fogo no Districto Fede ral emittidas peias respectivas companhias ou agen das que no mesmo Districto operem, mencionando OS nomes e residencias dos segurados e seguradores, valor do seguro, predios, embarcacoes, moveis e sua situaqao, declarando na apolice 0

no REVISTA DB SEGUROS
^iDiaiuaiuuiBuiuuiDuiuuiuoiiiinfiiitiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii 1 fli. u iiiii"' I AOVOGADO I R. Quitanda, 126 Ri" REVISTA DE SEGUROS 111
il.
I

numero foiha na qiial se acha a mesma inscHpta, exclmdas as apolices de seguro de mercadorias e de reseguro.

§ 2°. Para esse fim e antes de entregar a parte a apoiice, obtera a companhia sob pena de muita de 53S000, do-respectivo serventuario o competente registro plo qual recebera este apenas a quanfia de ISOOO.

'No § 1% Itra a, do art. 1% depois da palavra seguros accrscentem-se — que forem da competencia da justifa do Districto Federal, e no § 1° do artigo 2°, em vez de causes relaiivas a seguros e accidentes, diga-se — "acgdes referidas na letra a do I r do art. r".

. Sala das Commissoes, 18 de outubro de 1923. Pereira Leite, Presidente; Jose Bonifacio, Henrique Borges, Arthur Lemos, Jodo Mangabeira, Lindolpho Pessoa, Heitor de Souza, Aristides Rocha.

E de crer que os signatarios do parecer nao estejam convencidos da verdade dps seus conceitos.

As despezas creadas pelo registro das apolices so nao encareceriam o seguro se em arithmetica 2 fosse uma abstracpao. Num seguro, cujo premio seja de ^500 os dois mil reis extorquidos para um registro inutil nao deixarao de encarecel-o. O contrafo ficara dependente desta formali-

Seguros

Tarifas de premios

A Associagao de Companhia de Seguros, vencendo as resistencias encontradas para a sua creagao e desenvolvimento, vae desbravando o caminho que OS legitimos interesses da industria Ihe apontam.

Hoje, nao d mais possivel descrer da sua utilidade e causa pasmo como o instincto associativo que existe em quasi todos os seres — e existe em todas as classes commerciaes e industriaes brasileiras — se nao tivesse despertado no Intimo dos nossos seguradores e se exteriorisado numa representagao de defesa collectivo. E' que as cousas mais faceis e racionaes encontram sempre resistencias inexplicaveis.

Agora, d precise que a Associagao seja forte, para preencher os fins aos quaes se destina. Or gan de uma especie de industriaes e commerciantes, ella serd forgosamente o expoente do valor delles.

A industria do seguro no Brasil nao poderl dar a imprcssao do seu valor se a sua Associagao tiver uma existencia mesquinha e sem brilho. For-

dade, para a sua realisapac c'ompleta e isto o tardara.

Dizer que tal registro vira incrementar d guro e um raciocinio que nao lembraria a netiln"® espirito honestamente equilibrado.

0 que garantira o segurado nao sera o registro ds apoiice, pois o contrato vale sempre entre as P"' tes, mas a solvabilidade da seguradora. Se a ap"' lice se perder, ha varios meios legaes de a existencia do seguro e nunca foi nenhum seg"'®' do prejudicado por se ter perdido a apoiice.

As nagoes direitas na sua legislagao, nunca lembraram dessa providencia, que querem a n. 993 e larga copia de julgndos.

Felizmente esse absurdo legislative i francafD®"' te inconstituciona! e as seguradoras nao devein submetter a illegalidade, que apenas visa ben®' ciar alguns individuos.

Ha 23 annos, mais ou menos, Martim Franc'®'^ fez em Franca uma conferencia de delicioso rismo, cujo titulo foi: "Da Monarchia a blica; De Ponrbal a'Pires 'Ferreira". ., Hoje, seria inieressante um estudo comp^^^ entre a monarchia e a republics e Jose Bonif® e Josd Bonifacio. ~

As palavras do parecer sao como aqueiln® escriptor portuguez Albino Forjaz Sampaio.

CASO DO CLIPPER "BRASIL"

Uma supposla arribaPa ao porlo do Rio de Janeiro liliiiUiJiiiliiliiitiiMiriiiiiiiiiiiMliiliiiHiiiiiiiiiiiiliiiiiiriiiriiiiMiiitiiiiiiiiliiiiiiiiiitiiriiiliiiiiiiiiiiiiiiiiiMiMiiiiiiiiiiniiiiniuiuiiliiiiiiiiiiniliiin nesta "Revista" do mez de fevereiro dcstc. de acc6rdo com os clarissimos termos do c bag. 222, um outro parecer sobre um ease iden'"J" a este).

'•sse easo c muito meu conliecitlo, porquc, estanlod"'' 1"® nssistir a ados do proccsso de raclificacao do procm terra mas.apresentndo tivesse sido feilo a bordo; e tculio ccr^ue OS interess.ados em ratificar e justificar tomudas pelo capilao, voltando ao ° Partiiln, e depois eiicniiinndo a embnrcagao

'iue consegiiirnm jnstifical-la, portes' ° processo ficou provario que oS Jncidcn"'^rani, por dcfclto da einbarcag.io, md arruda earga e impericia do mesmo capitao.

n^o tambem do mesmo processo,_ quo dajj. avaria grossa, como esta deve ser "a teclinica do Dircito Commercial Ma' Pnrcfiianto, o relorno da cmbarcagao ao b^rtidn, ou a sua enlrada num porto de qual * motivo dc avarias soffridas, ou por ^"''I'ad accideiite, nao constituo uma arribada t'ecejji'j di-sc ijuando um navio entra por •'is tie'i algum porto ou logar DISTINCTO 'art ®'"'"'"ados na viagcm a que se propuzcra" q' NO e 510 do Cod. do Com.)

it. art.

765, todas as despezas feitas devcni correr por conla da firma Bocha Moreira & C., que era a armadorn e, ao mesmo tempo, earregadora.

Nao 6 difficll inostrar que o case i de avarias simples, baslando, para isso, ler os documcntos Iranseriptos no opusculo que dA nolicia da regnlagflo extra-judicial da avaria.grossa, procedlda de acc6rdo entre Hocha Moreira it C. e a sociedadc anonyma "l.loyd N'acional", ainda que os Intercssados na mislificagao das avarias simples por uma avaria grossa, teiiham tido o cuidado de transcrcver sdmeiite os documentos que Ihos pareciam favoraveis.

Das aclas de deliberagoes e de proteslos para justificar o retorno da einbarcagao ao porto do Rio, no mesmo dia e poucas boras apos ter deixado este porto, que era o inicial da viagem que la empreheiider, consta :

programme e do interesse das empresas de ros e da sua propria dignidade.

Na realisagao dos seus fins, ella ja mu'W cpnseguido. Em sessao de 7 do corrente,

d® provada a tarifa de premios a vigorar em • f Janeiro proximo para as cidades de S. P®" je Santos, e em 1° de Fevereiro, para os Estados S. Paulo, Parana e Santa Catharina. ' gi«

• A mesma tarifa foi tambem, sanccionada

The Fire Insurance Association of the S. Paulo.

Os damnos causados pslo fogo em 1919, in'P gjfl ram em 10.017.550; em 1920, era 8.489.000 ® 1921 em 7.704.000 esterlinas. " gif

No primeiro semestne deste anno importaram

L. 6.318.000 contra L. 3.860.000, no mesnio r riodo de 1922, diz um jomal inglez.

•• As quebras de "United General" e "City promettem um novo escandalo do genero de Equitable". .a

. A liquidagao de "National Benefit" produ^'j^ muito pouco para os seus credoros; assim coiii'' "Pacific Maritime.Insurance".

'''"las ® 'la mesma maneira os trafa^"Ita cousideram como arribada forgada a I'lia, n" '"'-'''"■"o da cmharcagao ao porto de par''®'"Iid potler eoiitinuar a vingem empre- ''"lada art. 572, 609, 610 in-fine. 612. tiltimo. Basta, em todo o easo, ''bo n ' ° F"'" artigo que deOs ■''.'''■'I'atiQ forgndii). si]., 'bcidcntes que se UerHiii com o'clipper "Bra" ''"ssani de avarias simples, bem car.ictelin, ""s precisos termos do art. 766, I c V, ul- ^ Pwiodo.

medida que, 'forgando-se a natureza das ^is considerar como avarias gros" encaihe da einbarcagao no porto do 'lev' .'"b®! para qiic como tal o considcrussenios, dj ^biaiji OS desconhecer o titl. 765 do Cod. o qual j "be "Qs. que; "nao scrao consideratlas avarias grosS6e ""''n quo feitas voluntariamente e por delibcra- hp b niotivadas para bem do navio e corgas as desfqi®'' Musadas por vicio inlerno do imvio, ou per liy." OU iiegligeiioin do capilao on gentc da triTodas estas despezas s.ao cargo do naf, " Consuttiir tambem o art. 56o.

Co jA foi dito, e se dcmonstrari daqui ba pou- U; me o navio fez agun devido no seu mau caJ^'anicnto, 6 natureza da carga. sua m4 arrufa,to de apreslamealo convemente e Impedo seu Commandante; e. cm laes condtgoes.

a) que o clipper "Brasil" dcixAra o dlto porto no dia 7 de raaio de 1920, as 15 horas, cnrregntlo de mincrios. em demanda do por to de Baltimore, Estados Unidos do NoHe: b) que, lendo iiavegado sempre com as velas .auxiliadas pelo motor, sem nenhuma novidade ate a altura de Maricn, succcduu que As 22 horas, (isto 6, 7 horas ap6s ter dcixado o porto do Rio) cncontrando o na vio mar alto, occasionando grandes balangos, o navio fez agua em tal quantidade que aa bombaa mechanicas e manual nao pudcram dur ovasao;

c) que. nessc interim, o chefe das machinas communicou ao commandante que o motor nao podia funccionar por so achar o voiantc immergido nagua que fazla o navio por uma abcrtura naqueita occasiio felta d) que, empregudos todos os meios possiveis, nao so jMiude obter o cxgotumcnto dngun e devido a ter deixado de funccionar a bomba accionada pelo vapor da caldeira, a agua ia sempre augmcntando, pelo que, ouvido o pcssoal dc bordo reunido pelo com mandante em coiisclho, foi delibcrado voltar ao porto do Rio, providencia que foi tomada;

c) que, ncsse mesmo dia, ou. se quizeroiu iio dia scguinte. linha o navio dado entrada no dlto porto, (nnto que As seis (fi) horas do dia 8, JA se pddo, no dlto porto, iavrar a acta deliberando cncalhor o navio no bnixio do Chapeo de S61

112 REVISTA DE SEGUROS' REVISTA DE SEGUROS Lmmupui
'Associaoao de Companhias de ^ar-lhe prestige e meios de realise
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113
0

m REVISTA t)E SEGUROS

Ora, de fuilo Jss'o "iite ?ica heltrietife' harrddb, e' de <jue conhcco pelos depoimentos das testemunhasf e do proprio CapiiSo. evidencia-sc :

I") Que, o navio, devido a dcfeitos de coDstruc9ao, .0 .see todo ,dc jnadcira c sc achar mal calafctado, nao estava apto e em condi^des de receber tfio graade carregamento de mincrios, que, pelo scu peso c natureza mobil, forca extraordinariamcnte as parcdes inlernas dos poroes do navio, determiuando—Ihe aberluras no casco;

2") que, o navio ja sahiu do porto do Ri'J X fazendo agua. De ouiro modo nao se cxplicaria a grande qunutidadc de agua que o invadiu. sctc horas, opos a sua partida, na altura - dc Marici, quando e carlo ate aquelle ponto ,a uavegafao se fez scm nenhuma novidade E disso mais convcnccm as declaracoes juradas dc varios tripolanIcs, affirmando que o. navio cuspia o sen calafeto.

3) que, niio se achava o navio devidadevidam&nte apparclhado, notadamente porque levava, apcnas, uma bomba a vapor, e esta mcsina inal cuidada, tanto que, desde logo, nao poudc fiiuccionar, c bombas a inao, mas estas so scrvcm coino auxiliares, nao podcudo substituir as impulsioiiadas d vapor.

4°) que o Capitao foi imperito c imprudeute fozeudo-se a vela em taes coiidieoes. ^ como iinperllo se mostrou nas emergeneias que se succedcrnm. Os dcpoimciitos das testemunhas o comprovam.

5°) que, tratando-se de uma embarcacao reeenlemcnte construida c destinada a navega^ao dc lougo curso, lanto que a primeira viagom emprehendlda se destinava & Balliniore; uma embarca^.io assim desti nada, si csiivessc aprestada c apparelbada e se tivese .sido bcm construida, nao Iria, com mar bom e eetn nenhuma novidade ou ncnbum incidenle maritlmo (sao as actas que o dizem) fazcr agua em tao grande quantidade que, apcrccbidu no.s porocs, jd linha invadido a casa das macbinas, de mancira tal a impcdir que cstas trnbalhassem.

A primeira acta de delibcragao diz que isso aconteeera por se ten encontrado mar aito na allura de Maricd; mas, a razao imporla uiima callnada, porquanto, uma cmbarcacSu destinada a vingcns de iongo curso. dcve c ha de ser construida, apres tada c apparelbada para navegar cm alto mar, Coutando com mar alto, innr grosso, com ventos, Icniporncs, etc. por serem esses phcnomenos communs e corriquciros nas viagens mnritimas; e sc o monor incidents a collocn em coiidi^dcs dc nao poder continuar a viagem, c fnl-a abrir agua, c porque nao "foi bein construida, tern dcfeitos de construc?ao, nao estd convenientemente calafetad.T, ihe fallandn, cinfiin, os elcmcnlaros recmsos para iiavcgar em coiidtgdcs ordinarias. E um.i

• embarc.agao dc Iongo curso devc eslar prcparad.'' para enfrentar siluasoes cxlraordinnrias. 0 rombo verificado pelos peritos, no fundo 4? um dos poroes e oiitras abcrturas fambcm C"' statadas. nao podiam tcr sido causadas 'de sop^ tao, scm. que a embarcacao abalroassc cm outr®ou se tivese chocado em alguma pcdra, ou banc® de areia oit dado ii cosla, ou encallindo. o encalho no logar denoniinado Chopeo de Sol, pois de ter ella reenfrado no jiorto do Rio, n""' OS rombos jd se tinbam dado antes do cncalhc' per elles e que a agua entrava, Tudo isso f'®"" bem provado nos autos do ralificacno c justiR'"' Iravacao do processo testemunbavcl; so tudo .'ss® e vcrdade, razao tenho de affirmar que o caso n®" pasEOu de uma avaria simples, esta mesma nao demnisavel pelos seguradores (art. 76G us.'® , c 711, X do Cod. com.); e 0 encalho quo, em circumstnncias, constituiria uma avaria grossa ter sido deliberndo, uestc easo dclxa de sel-o ^ * ta dos termos do art. 765 do mesmo Cod.

Poueo imporla que 0 juiz tenha homologa'''' processo de ratificncao.

A ralificacno do processo ou protesto iast® nhavcl formado a bordo d um processo Z0torio e preventivo, mas,"-nao contradictorio b jniz noo pode delxar dc dar a sua sentcnca mologaloria, 0 art. 50 da partc 4* do Dec diz qno, conoliiida a inquiri^no, eerao os autns cliiBos, aelladoB c preperados, c o juiz juig"''® aentenca a ractlflcacao.dando instrumeiito a P para ilaar delle como e quando Ihe convicr • •' ^

A ratifieacao imo d susccplivol de embargos,^^^^^ cursos e contra-prolestos: vale como provn P absoluta, mas pode ser illidida e impugns''® provas em contrario naa accoes competentes 51 do mesmo Dec. 3.081 e dita parte 4')- K se tern cntendido c prnticado no fOro bras" onde, todos os dtas, vemos, coin vantag®"'' pugnnrcm-se ratificncoes de taes processos ®*j,,iclo aqucllas liomologadas pelos rcspectivos . zes. E a mellior c mnis conveniente provn I illidil-as serd aquella que .se contiver no '"""jjiP vcntre do iiistrumcnlo de rnlificncao. -Assim J' ^^1 decidido os juizes fcderaes e o Supremo e isso d razoavcl porque se a Inslriitneiito t'® ,^0 ficacao scire para provor o incidcnte, ellc servird, mnis do que qitalqucr outro, para V as condigocs em que 0 mesmo se deu. c Nole-se, por ultimo, que, ao que parece, inslrumenlo de ratiflcagao foi tlrado. Os doc""^ tos quo tenho presente nao o dcixam pcrceber-

A liqiiidagao. repartigao e eonlribulcao dn ^"'5 posfa avaria grossa, niio foi feita judicialm®'''.^^s6 qtiamlo judicifllmente. obscrvndas as rorni"'' p, des do-s arts. 783 c seguintes do Cod. Com. ^"j|i seiido homolognci.n nos termos do art. 798, forga de sentcngn definitivn e p6de execul®'^ logo, ainda que della se recorra.

Foi procedlda extrajudiclalmente entrc a'

®'edade Anonyma Lloyd Nacional e Roeha Mo"■cira & c., estes afreladores, armadores e car''sgadores e .iquella fretadora do clipper "Brasil", P"' um so arbitrio, quando e certo que a lei rcquer um de cnda lado c um tcrceiro nomcado peio

'"'2- N.io icm valor scnao enlre as duas -paries ■^Crdaiues. Para todo o mundo, f6ra essas duas l^rtcs, constitiie res inter alios. Nao obriga a terI'os; e tanto isso e vcrdade que aquella socie® aiioiiynia e Roclia Morcira & C. nfio tern sena exccutar, nao tern tilulo habil para qualP ®ousa reclamar das Companhlns seguradas ^ Lloyd Nacional, na cnrla que dirigiu a C. ^"siiUante, cm data dc 5 de .lunho de 1923, nffiriue ^ "if"'®?®" extra-judicial foi devidnhomologada per sentcnga. E' posslvel que Sido, mas, dos documcntos que aprcscntou, vess essa scnteiica lioniologatoria. Que ti(lei sido hoinologada; nem por isso, ci.sl ncgocio particular, cxlrajudiqiic nao aquelles que cntrarnin no accorclo. ou nao, OS scgiirados contiiiunin sem

inter allos. Nem por isso poderia obrignv Hoiii " "'0 habil para reclamar. Esta e a vcrdade. ij que 1 "f"""og«da

a longn c interminavcl lista das dcs5_.i qiie ievaram d conta da supposta av.iria grostn.ii repelir o que jfl tenho cUto, por Brasil, os incidenles

*''tuci"'°^' ou nao justificndos, confrtiiart lucros incsgotave! para os ct,|y| ® consignntarios. DA mais lucre um indas " viagens emprehendidas e rcalizuCohi.g'"'^ Nao haveri'a um mcio de pdr Bez " couaa que nSo quero aqui qualificar?

'ftcias menos, das di'si>ezas aprcscn- a|| ■ Oue pocleriam ser ncceltas como despezas Co f A avaria grossa. Na hypothese, o uniCa]|j 1"® constituiria avaria grossa, serin o cnSpj,, "Chapeo de Sol" e as unileas despesas a uellaa computadas serinm os damnos aconte<lo ^ corpo e qiiillla do navio. consequenlcs (l^,j®"r®'he (art. 764 n. XIV do Cod. Com.) e as C feitas para p6r A nado 0 navio encalhado " reeompensa por SERVICOS EXTRAOROu" feitOB para prevenir a sua perda total - btesa (cit. ar., 764, n. XV), F6ra essas nenhu""tra, Tudo mais que vein ua longa lista, .."^'itucni umas despezas de nvarins simples, _ouP ■ a cargo do Capitao ou do navio.

S'mples despezas A cargo do carregiwlor e ou® cargo do Capitao ou do navio. h/'^-'urarios dc advogado NUNCA entn.m, Estc, ^""^••urios correm por coutn da parte que os no0 Lustas e desprzas judiciacs sdmcntc entram t dcsnczas de avaria grossa nquellos que sao Ji"- . »ul» ... PBOCKSO jumcr-

^ l'«ra regular as flvnrias grossas (c l. art. 711 l XX), segundo o que cstivcr marc.ado no Regi- dc cuslas. No caso. nem house esse proces- Logo, nao pode haver custas judiciaes, pois > cstL sfimcnte podeni appareeer nos processos s 0 un co^ processes 6e nalureza judi

cial que atd hoje tiveram logar sfio : o de rali ficacno e as vistorias requeridas pelos Inlcressadbs para seu use, justificacao e rcsalva de seus direitos; mas, as custas de taes processos sao pagas es-causa e nao sao, jamais, reembolsadas. Commissno de desembolso a Rocha Moreira & C. c ecnimissao a estes mesmos Srs; para liquidar a avaria, pagando c recebeudo, nao entram. Nao Ba na lei, nem esta no bom sense, nem as comporta a moral, semelbantes dispaulerio.s para de outro modo nao qualificar. Longe iria se quizcsse analizar todas as verbas, seria extender demais cste parecer.

Por lirdo quanto cxponho, penso, as 'Compalihias de segut-os nao devem qualquer indemnisagao ao Lloyd Nacional, nem, tampouco, a Rocha Moreira & C.

NUMA P. DO V.ALTJ-; S. Paulo, 29-10-923

Esta revisfa jd tratou do caso de ser 0 contracto de ssguro feito por valor inferior ao do predio e das diffkuldades da liquida?ao, tjuando 0 sinistro e .parcial.

Figuremos: A Companhia segura por dez contos uma casa cujo valor constructivo e de vinte. Occorrendo um incendio que cause damno equivalente a dez contos, 0 segurado, na sua ignorancia, quer que a companhia pague essa quantia que d 6 valor do seguro e das reparagoes.

A companhia que comprometteu-se a pagar dez contos pelo todo, nao deve pagar a mesma quan tia per uma parte. Segundo a technica do soguro, 0 segurado e segurador do excedente e ella so e obrigada por cinco contos.

O segurado nao comprehende isto, persiste, implora e se nao d attendido faz-se trombeia con tra a seguradora, dizendo-se logrado.

Para evitar essas discussoes e aborrecimentos convem que a companhia, ao eraittir a apolice, de clare que segura 0 predio por dez contos, mas que o seu valor e de vinte, (ou 0 que for) ou entao que segura dez, parte de vinte.

0 segurado deve ficar informado da situagao do contracto e da forma de sua liquidagao, no caso lie incendio parcial.

Com essas cauteias muifas divergencias serao evitadas. E' preciso notar que os segurados, tendo muita pena de pagar 0 preniio, sao de uma exigencia feroz no momento da liquidagao do prejuizo.

Invocam todas as razoes, ate mesmo a de pieda- de, como se as companhias exercessem a sua industna para praficar actds de beneficcncia—ou entao usam do repetido e velho argumento de que a companhia € rica e pode pagar.

Riaa S. Pedro, 14 - 2° andar Das 3 %

REVISTA DE
]]5
SEGUROS
ABILIO DE CARVALHO ADVOGADO
As 4 H horns

Acgao de Seguros

r>¥iESC¥iir>Qno

Supremo TrIJ&unal Federal — Hppellaeao n. 3520 (Para)

Por emhargos no Venerando Accordam de fls. 439, diz a. Companhia "Allianga da Bahia" conira Josi Chamie e

PRELIMINARMENTE

1". Provara que a presente acsao de segum" & Ma'o de 1911, por J. ChaA 2 dc Setembro de 1912 foi declarada a fallejicia da firina (fls. 276) e como os syndicos nao deram andniiiento ao proccsso nem os fallidos depois de rehaldlitados, ficou elle parade al6 23 de Maio dc 1917, quaDdo foi renovada a instancia (fls. 279).

2°. Provan) que a acjao rCsultante do scfiuro presereve no fim de um anno, a contar do dia em que a obrigasao fdr exequivel. Cod. Com. art. 447.

_A prescripfao inlerronipida, por via de citaSao judicial, principia a corrcr de novo, da data do ultimo termo. que se praticar por effeito da cilasao. Cod. cit. art. 453, n. 3, in fine.

3°. ProvanA que depois da fallencia dos autores, OS syndicos se nao fizeram reprcsentar nos_ aiitos, confornie confessa o enibargado na pelijiio^ de fls. 273. Contando-se como ultimo termo Judicial o de vista ao advogado da firma fallida, a fls, 272, dalado de 17 de Abril de I9I4, verifica-se que JA se tinbam passado tres annos, uni inez e sols dias, quando loi renovada a instancia a 23 de Maio de 1917;

4 , Provara que intcrrompida a prescripsao, pop qualquer meio judicial, o novo lapso de tempo i 0 mesnio da lei applicavcl A respectlva ac(;ao. Codigo Commercial, arts. 447 e 453;

0°. Provara quo esses artigos, de uma clareza meridiana, nao p6dem deixar dc ser respcitados, porqiie segundo o art. 21 do Tit. Un. do mesino Codigo:

" Todo o Tribunal ou juiz que conbecer de ncgocios do commercio, actos on obr.igasoes commerciaes. 6 obrigado a fazer applicasao da leglslasao commercial aos casos occorrentes."

6®. Provard que nao exisle perpeluafao de acgao no juizo commercial desde 1850. Accordaos do Supremo Tribunal ns. 2.140 (sobre embargos) e 1.322 (em recurso cxtraordinario). Rev. do Sup. Trib. Fed. volumes 22, naus. 104 e 24, pag. 163.

Um recentc accordant dc 9 de Maio ultimo (numcro 3.308) diz o scguintc:

"Estabclcccndo a nossa Icgisla^ao que a acsao de seguro presereve em um anuo do sinistro, accrcsccnta que iuterrompida a prescripcno pein eitasao inicinl, comcsn a correr de novo do ultimo termo judicial que se praticar (arts. 447 e 453 ns. 2 e 8 do Codigo Commercial).

"Os autos ficaram paralysados quasi dez annos, desde 2 de Fevereiro dc 1907 aid o requerirtiento para rcnova§ao da instancia, que foi apresentado cm 17 de Abril de 1916.

"Cont'ando-se como inicio do novo prazo o termo de remessa lan;ado a fls. 300 v..

dos autos. ve-sc realmonle que a accao f'* co<; prcscripta cm 24 de Fevereiro de 1908Nao precede a objecsao de que eslanoo a lido contestada, perpetuada cstava a csu' sa. «, portanto, so depois de quarenta ann®' pouia ser considerada prescripta.

0 dircito e intoiramente outro. A acf® de seguro nioritimo, que c a de que se tt®* L®' cntre uos rcguladn pelo decrelo 737, de_25 de Novembro de 18.50, que enp® OS cffeitos da litiscontcstatao nao men,®'"' ft na a pcrpetua^-.io da causa. (Art. 59)"j°. Froyar.A que a fallencia da firnia aii'®'? nao podia Interromper a prcscripjao da acfu® quo aos syndicos cumpre praticar toclos y actos conscrvatorios de direitos e accoes" n. 2.024, art. 65 n.7).

Quando nicsmo a fallencia interronipesse prcscripffio, prescripta estaria a acsao, como se vc tia ccrlid.Ao a fls, 276 os autores ram rchabiiitados por senteiisa de 21 dc ■'"".-r ro de 1916 c a renovasao da instancia teve a 23 dc Maio de 1917, (fls. 279), Isto e, uin e quatro mezes depoisr

DE MERITIS

8'. Provard que o naufragio do vapor mid", .ancorado no porto do Remanso, em g tranquillns como o proprio nomc indica, scm 6 houvesse nenhiima c:rcunistancia extraoi'di"""^^,j, gera a ftresumpsao de que clle padecia de {(o. cio intrinseeo ou foi propositalinonte nfuud® Para prova do d61o bastain presumpsOcs. "O segurador n.ao responde por facto do rado." Cod. Com. art. 711. ■ tfti®-

9°. Provara que manifcstada a cntrada '\9f,]c5 nao houve deligencia para salvar as seguras, preferindo o pcssoal de bordo ir „jr* nn praia tir.ir-se uma photograpbia da sub" sao do navio. Houve, portanto, rcbeldia du" .Jf. clue igua'imente a responsabilidadc do seguru® Cod. artigo citad, XII. ,p iO". Provard que se o emliargado provou o f. barque dc niercadorias, ciijo valor elle mcsmo p, bitiou nas facturas de fls. 25 e seguinfcS' provar que era esse o do mercado, acontecc i.,, taes mereadorias cram destinadas ao conin'Or,^, dc r^atao e iam sendo vendidas desda Itacoo' ra. Test. fls. -250 verso e 254 e 257. jcO facto da primeira e inaior dessas f.acturns clarar que J. Cliamie & C., embarcaram P"'' mdcm e risco dc J. Ghamid & C., prova quo a® m zeiidas eram de.slinadas a mascateacao, para fim eram acompanhndas por .Jodo Chagas, pre!'"' to dos embai'cndores scgtirndos;

11°. Provard <|ue, assim Kendo, iiao ficO" vado o quantum do prejuizo dos auftires, presenlados pelo emliargado. Se foram vend'" uiilefi do uautragip partc das merciidorins. evid®' lemeiile riuo exiatiam no inuiiioiito ns mesmas foram embarcadas. Indomnisnr, nao o valor ^ danino effective, mas o das fazoiidas facturad® , seria fazer o sagurado liicrar com o .linislr"' ,!i que e contra a ordcm pujjlica e a uatureza " instltuto ilo seguro.

12', Provard que, tratando-se de contraios d'® tinctos, a trnnsacsao de oulras seguradoras '' nhuma influencia p6de tcr na couducla das d®' mais. Muitas vezcs, por considerasocs de orde'"

REVISTA DE SEGUROS

J ^'I'crcial, o segurador paga a indemnisasao do re» °5o devida, quer pelas regras do dinni ""PPlctivo, quer por estipulagao convencio" Costa, Dir. Com. Maritimo, bare ®°"^°rmidadc com o articulado. esles em- crei f ser jutgados provados para ser defalv J ® prcscripsao da acsao por tcr cstado pa- jsada per mais de um anno.

Se ®sta circumstaiicia nao se tivesse dado, imseria a acsao e quando procedessc, deejyjjJ'bportancia do danino ser liquidada na ex-

JUSTICA.

de .laneiro, 30 de Julho de 1923.

AUILO DE CaRVAI-HO.

SOSTENTA^AO DOS EMBARGOS

A decisito dc scgiinda instancia ncsta causa foi profcrida iium snbbado c noticia"a nos jornaes cio dia immediate.

Cm delles, O Paiz, deu uma noticia, com 1 ns.sigiiatiira S. A., que pretendia ridicularisur o proiator da scntensa appellada ® exaltava a victoria do appellante, l-ssa noticia foi Iranscripta em jornaes mi Icrsa-fcirn segninte, naturalmeirte & custa do interessado quo a redigio,' com aqueiiag Inieiaes, ta'lvcz, invcrtidas.

, *.®ra "So deixarmos scm um reparo a euico do Noi'idades, escrevemos um pequc'I'^c'do, em rcsumo: b. prenialuro o contontamento dcssa ,a acsuo c.sl.i prescripta. E' esta a Iireliniinnr cjue o Tribunal, em segundo JUIganiento. tera de decidir.

nP' \'®loria de Josd Chamiii p6de nao valcr ®iinal uni vinlcm furado." Na iinpugnasao de fls. 454, o embargaque a einbargantc chegon ao cumuto 'e dcsacalar "coram popnio" luna decisao P "'"fs aUo e xemprc inatacaoel Tribunal to p,,12^ c/izcndo de publico que a sua de'sao poderia uir a ndo valer um vintem fuiado. No trecho trauscripto, ha um serueante ®®pirifo de iiilriga. .Quein tern por si o dircito nao se ana- "icu no emprego de taes ineios. Dizer que uma decisao judiciaria vae ser ®'nbargaila; quo o proprio tribunal vae rea sua scntensa e tjue dessc segundo jult?®niento pode resu'ltar que a victoria do enibargado fique reduzida a cousa nenhusera, no sentir de qualquer eonsciencia •"ygida e bonesta, desacatar o nceordam Profcrido?

Pedir ao tribunal que examine de novo " questao, ul<5iu de ser um recui-so legal. "So serd, tnmbeni. uma prova dc confianna iseinpsno <1® niiinio, na integridade c '">aber dos jtiizes?

emliargado que os emhargos constiluom «ie f','a velha, Allegada e decidida pelo acnrdam

ao que sempre se responde — nao i materia oeIha — a consi.sfe/i/e em Direilo.

"Havera niaior contradicsao, que arguir ma teria jadesprezada — tendo-se faeultado embargar as Decisoes? , A allegasSo do embargado nao tem assento na lei, na doutnna, nem na Jurisprudencia, pois mnIcria vciha so se dizia da de facto, que Ja foi tra,tada no feito principal, e era renovada na esecusao A matena de direito e sempre nova e p6dc ser deduzida em lodos os inomentos cm que caiba ao reo dofender-se.

DA PRESCRIPgAO

A acsao foi ajuizada em Maio de 1911 e teve andainento aid 16 de Abril dc 1914, quando foi aberto o termo de vista ao advogado dos autores, a fls. 272.

Ahi parou.

0 advogado nao rccebeu os autos. Se os ti vesse recebido, conslaria o termo dc reecbimento. Tres annos, uni mez e cinco dias depois de paralysnda a marcha do processo, foi apresontada ao juiz a pctisfio de fis. 273, pcdiudo a renovaSao da instancia, o quo foi deferido. — "A inslancia suspeusa s6 pdde renovnr-se emqu^iito a acsao nao prescrevcr" — Cons, das Leis referejites a justisu federal, art. 71. da par tc 3', c isto jn se tinha verificado pelo lapse dc tempo decorndo.

Dispoe 0 art. 447 do Codigo Commercial: "As acgocs resullantcs de letras de dinheiro a risco, ou seguro maritimo prescrevcni no fim de um anno, a contar do dia em que as obrigacoes forem cxequiveis (arts. 638, 660 c 667, ns. 9 e 10), sendo contrahidos dentro do Imperio, c no fim do tres annos tcndo side contrahidas em paiz estrangeiro. "

"Art. 453. A prescripsao intcrronipc-sc por alguns dos modes seguintes:

I. Fazendo-se novasao da obrigasao, ou rcnovando-sc o titulo primordial dclla;

II. Por via de citasao judicial;

III. Por meio de protesto Judicial, intimado pessoalmente ao dcvedor, ou por cditos ao auscnte de que se nao tiver no ticia.

A prcscripsao intcrrompida principia a correr de novo: no primeiro case, da data da novasao ou refornia do titulo; no se gundo da data do ultimo lermo judicial atie se praticar por effeito da cHagdo: no ierceiro, da data da intimasao do prolesto."

.A navcgagao fluvial e comparavel A maritima segundo o Regulamento da navegasao de cabotageni.

Nestn acsao de seguro, oonlratado para ter execugao dentro do paiz, a prescripsao era de uni anno.

Interronipida. por effeito da cilasao inicial, comesou a correr dc novo do termo de fls. 272, datado dc 10 de .Abril de 1914.

A 15 de Abril de 1915 corapletou-se o prazo da prescripsao.

Nao p6de ser objccto dc duvida, que o novo la pso de tempo, para a jirescripsSo, seja o inesmo.

A expres.sao de novo sigiiificii rcpctlr. Fazer de novo e fazer a inesma cousa que ji se tinha feito.

"Ota 613 as Primciras .-.....-o ^ .,ouza. .nesmo JurisconsuKo.

iiunsi processes, de e a^'^^erercao ^ pori"^ embargos sdo diXria vilhTU

Correr de novo utn prazo nao d correr prazo differenle.

Vcjamos as nossas antigas teis civis:

Consolidasao, art. 855: "Interroinpe-se a pre scripsao pela cltasuo fcita ao dcvedor, ou por ou-

116 .:.REVrSTA DE SEGUROS
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em direito, entao .r% ^OVO A CORRER 0 TEMPO DEL- l-A. (Teixcira de Freitas).

Ord. L. 4 t. 79 I 1 . "Porem se a dita prescriP?ao for iDterrompida por cilajao feita no dcvedor, come^ara outra i>ez de novo correr a dilo Impo (Lacerda de Almeida, Obriga^oes, §

E a actual;

■Cod. Civ. arf. ly.l: "A prejcripeao Intcrrompida recomega a correr da data do acto nuc a interrompcii, ou do u'ltimo do proccsso para a interroniper.

Interrompido o anno da prescripjao do segiiro, pela propo.situra da ac?oo, outro anno reco/neroii a correr da data do ultimo temnio processual — Ifi de.Abnl de 1914, fls. 272, ficando de vez pre- scnpta a 15 de Abril de 1915, A jurisprudencia li, tamhem. neste seiitido: recente acordam deste Egregio Tribunal, de J de AUio iiUiino, dc que foi relator o Ministro ledro dos Santos, em acgao de seguro niaritinio, vinda da mcsma sccsao do Para, declaroii-a pre- scripta porciue lenda os aulos ficado paralnsados deste 2i) de Feaereiro de 1907 v^-se realmenle f"^0"pre-^cripla em 24 de Feuereiro de 1908 App. Civil n, 3.308.

prescripffoes das aesoej de seguros, diz Vivaute, no sen Tratado de Seguros, n. 459, lem a sua razao de ser na func^ao economica do seguro e estao cm harmonia com os breves prazos conccdidos ao segurador para se libcrtar, O embargado, para conibater a prescripeao ga la mmtas patavras para dizei* rue se ella corresse do ultimo termo praticadr, nos autos, entao podena dar-se diiranfe o tempo ein qua dies estivessc eonclusos .ao jiiiz para senten;a on no tribuna) com dia para Julgarnento ou com vista ao advogado. quo os rcfivesso por mais dc urn anno. A sua dissert.avao c perfcitamcnte occiosa e inuti!, pois so Calino sustentaria tal disparate, se fos.se advogado.

Guilhermc Moreira, Professor em Coimbra: A preseripjao extinctiva suppoe que o titul.ar do direito o n,ao exereeu ou nao exigiu o cumpriiiiento da obrigajfio durante o tempo estabelecido na Instituigocs do Direito Civil, P. vol. 1, Assim, sc^o feito e deixndo paralysado em cartorio, por nao ter o aiitor proniovido os seus termos, a prescripfao se opera.

Se, porc-in, o proccsso foi proparado, a demora que o juiz fiver em proferir despacho ou o tri bunal em julgal-o, n.io prcjudica a parte, porquc: 'A prescripeao nao eorre contra o impcdido por embarago na administrac.io da iuslica."

(L.ACERDA DE AI-MEID.A, Obrigafoes, § 82, iei e aufor, ahi cilados) nem os prazos, havcndo impedimento do juiz Reg. 737, art. 726.

Fsfando, porem, os autos em poder do advo gado corre a prescripeao.

Nao lia iiiiilto, o Supremo Tribunal dec'larou prescripta uma aceao contra a Fazenda Nacional porqiic o advogado do autor lendo recebido os autos com vista os reteve duruiitc oito annos.

A_ec. n. 2.261, Rev. do Sup. Trib. vol. 27, pag. 1371

Sob o doniinio tias Orcicnaeocs do Roino, nlgiius accordnos do Supremo Tribunal adniiltiram a pcrpcliiaeao da aceao, como effeito da lilis conlestatio — mas apenas nos feitos civeis, porque, segundo o proprio accordao cilado a fls. 462 i>elo embargado, o direito siibstantivo qiie regulava a perijetuaeao nao foi rcvogada pcia applicaeao ao civel do Reg. n. 737, de 1580. Nos comnierciacs, o niesmo arguiiiento nao prevaleceu como, declararam os accordaos ns. 2.140 (sobrc embarcos), 1.322 (eni recurso extraordinario) e 3.308 (em appeiiaeao civil).

« perpetuaeao nao existe desde 1850, em tact da disposieao do .art. 453 do Cod. Com. qae manda a prescripeao correr de novo do ullirto termo do proccsso e do art. 59 do Reg. n. 737. qiie entre os effeitos da litis contestaeao nao menciona a porpcluaeao da causa.

As leis parlicuiaros do coniniercio regulani 'W' das as qucstocs incrcantis, nao podeiido rccorrersc ao direito civil para a decis.io de qualqncr riU" vida que so offorcea, sonao na falta de lei oU uso commercial. _Cod. art, 291. Os tribunacs sac obrigados a fazcr appiicot"® da iegislae.io commercial aos casos occorrentcs.

Arfigos 21 do lilulo unico e !• do Reg. n. 737.-

•Nao se pode, .senao por um raciocinio de gucltin, invorar veltias decisoes de causas civc"' para apjilical-as neste caso. para o qual o CodH" (lOnimercia! tern disposieoes expressas.

Os autorcs, J, Chamic & C. falliram a 2 *1® Setcnibro dc 1912 e o embargado Jose Cbami^ concordafa em nome individual, sendo rclinbili'a°, P,"'" de 21 dc Janeiro dc 1916. Cert. ' 21$ */o•

Ja a aceao cstava pre.seripta per cslar para') sada desde 16 de Abril dc 1914.

A fallencia s6 Intcrrompe a prescripeao qu""], aos contratos do fallido e lis siias divida.s l'®' .g vas, porque e iinia exccucdo colleeliva. E', ° dizia CARLOS DE CARVALHO, na sua Co"'®'. dacdo, quandu fratava da prescripeao ceo q"P.i. pode ver em CARVALHO DE MENDON'CA. r,. to Commercial, vol. VIJ,-n. 509. Qiiando as vas nao, taiito que os arts. 65. 7® e 67. 1°. da pectiva lei, impoem aos syndicos e .liqu'da""^je a obrigaeao de pruticar os notes eonservntor'O',ps direitos e ncedes, sob pena de respondercm pji-f, damnos e iH-cjiiizos-qiie a massn fallida dcvidos a sua dcsidia ou ncgligcncia. Art.

Ora, s6 se con.scn-a aquillo que se p6dc PS ^sji! Se a prescripeao das aceoes do fallido suspensa, nuc se cxpJica a exigeiicia de actos ^ seiratorios, que cm direito sao os proteslos citaenes.

.q, Nao vale, porOm, a pona insistir neste Eara destniir n artificiosa nrgmnentneiio do argado, porque, mesmo se tal siispcnsuo se, se, da sentenea que o rcliabilltou ,-1 renovafa" js inrtancla clecorrcrani dezcsels Inezes, prazo que sufficicnte para a prescripeao. se Prclcnde o embargado que a prescripf"®',(c. houvessc, tcrJa sido renunciada pela embar^".,!'

O meio per que ehega a esta conclusao e miravcl c atd gracioso. ,.^6E' uma carta, cm resposta a outra, cujos " res nao se conJicce. Eil-a:

Rahia, 30 de Julho de 1916.

Illmos. Srs. J. Chamie & Park Amigos e scnliores. jO Damos em nosso poder a sua carta da do correntc.

O assiimpto, como nao igiioro V- S' ^ cinma demorado estudo; de sortc qua. mente depois de feito este, d que pod^'j. mos dizcr-Hics nlgumn cousa sobro o "?

mo

Soinos, com toda a conslderavao, , j

De V. S., Alts. Venes. e Crea' Pela Companhia "Alliansa do Os Diroctores

F. c F, Tratasse a carta de J. Chamie & C, de proposta de accordo e nem por isso os termos d® licados da resposta admittiriam sequer a presu'd

REVISTA DE SEGUROS

pj5° dc que .1 cmbargante rcnunciasse a prescri-

cflM tcm sede na Bahia c rcaebcndo conb nogocios antigos do Pnrd, nao podia On. situacao cxactn dcllcs para responder ' His.sivistas.

accAr? de J. Chamie & C. solicitava alguin baron "ffcacendo reducgao no pedldo, a em- com a sua resposta nao o acocUou nem f(,j{®diu (Hie proseguisse a causa, o que s6 foi quasi dous annos depois. indp^^ijuradorn que fevo razoes para rccusar a bap.p ""iafuo do seguro; que linhn os seus emiiiiir '"^'^'^b'dos scm condemnacSo, nao iria re"'andue favor da lei para continuar a dc''''^d" b'nguem de bom senso qitc possa infc'crinn" ^''''da carta a rcmincia cxpressa da prc- iSao, a que se rcfere o art. 161 do Cod. Civil, 'lova^n houvcssc em 1915 — em 1917 Canr ®®'''PSno se tcria oporado.

Clior.,! jd vimos, linhas acima, a firma J. A fqll'n <;m Setembro dc.l912. nonip •''^'.""d"dn offcrccid.a nos crcdores foi no falijH dc Josi Chamic; logo, a firma guaia Chamit- & C., nao tinhn capaeldade al- resjjpji Iratar negocios quo nao Hie diziam

Ia.'!f'"''''lita5ao so tcve logar em 1916. lifj Ou como erani J. Chamie & C., — inescinkJ ® q'guina transac^-ao tivcssem feito com a f.nd clla seria mtlla de pleno direito. 'a siin scmpre lorticeiro, diz que depois dilijj^, .'cnnhilita^ao a 21 de Janeiro de 191(5. as '""'^"'''IcACiitares da sciitenca exigiam ® due assim. "tendo a fallencia susbstan,.;. " prescripeao", cjuando foi rcnovadn a bl>a sill " da Maio do anno seguinte, nao tiBfi.ip cxccdido o prazo dc um nnno. ''c vcr „ o art. 146 da lei dc fallencia para f'^sseir do embargado em affirmar uma dir 'd^'cdade Juridica, na supposi?ao dc ilAs de nolavel saber ,e intelljgcncia. f*dlenr^ diz serem posteriores'A '■'ores '■®''^bilita?ao, sao, pelo contrario, an■ J fArina quo prol'crida ella, desde o do fi puhlirasao cm cartorio o fnlV'dade capacidade para retoniar sita acti- .d'orcantll, e podia tlar andamento a sua 'do. allAs jd prescripta.

DE MERITIS

dpct*!? »"do 0 proccsso so deve examii-.ir u conQu'i. paries. Rir ^'" .cslA npoindo na verdadd nao proeura fit0 discussao e A prova. lu r boinens lionrndo.; sao simples, dissc Augus- l*'Onitp.

fls ^"do a embargantc allegado nos eraburgos a cq," .'2(1 a sua irresponsabilldado de segiiradora, co,,,l'.'sta da culna manifosta do capilao c das in/is (or; '56es do navio, porque depois da itUima mso/f "offreii qrnndes nimrias, que o levaram rf (Fondf sahiu antes de lerminadg a ol,ra. Un" procurou dcul-. da quipdcccndio dar a f^ Provi, Os autorci'. com a longa pct.sao de '23, rcclnmarnm contra n prova d.i l\i diiiz indeferio cssn ° fj O'llado despacho dc fj^ ''®8ado"'"*^'^® ''''''''""?nc*'"]41) tirarani carta teste- lij.opdo o rccurso (fls. 'havel (fl-s. 1^2). recebldos sem confc'PaS''So si£ confirmado esso despacho 0 Supremo Tribiino passava no extreme „ ym conhecedor do q"® , por tantos nven(^'e, ncssa Amazonia

tureiros, escreveu, niim dos seus trabalhos iudicianos, 0 seguinte: ■■

E' sabido que os naufragios na navcga- $ao do Amazonas c seus afflucntes constituem uma industria lucrativa, perfeitamcn- te organisada. que naquellas longinquas regioes substituc a antiga pirataria, que a civihsasao dos iiossos dias extincuio."

Raul R. Barradas.

Nestcs autos sente-se o rastro da fraude Segundo o protesto, o navio. ao acostar ao -norto do Rcmanso,_no Rio Madeira, "soffreu gran- des choqucs devido A encrgia da corrente" (fls 50), mas o pnmeiro prutico, depondo a fls 77 v., disse que o ehotiiie foi insignificante e a testemunhn a fls. 87 ila o choque como commum O nome Remanso s6 podia caber ao logar pela Iranquillidadc das suas aguas.

Nao se compreliende, portanto, a existeneia de cprrenlcs fortes, que levassem o navio com impcto contra _o barrnneo.

Se o chociue foi insignificante ou comnuiin, no dizcr daquclles tripiiinntes, die s6 poderia dcterniinar a invasao d'agua devido As mas condijoes do navio.

O^seguro contratado com a rA era parlc de 351 :744?0n0, mas dcsta imporlancia. 258:690':000 rcprcsentavam incrcadorias que iam por ordcm e risco dos proprjos segurados (fls, 10) e acompa- nhadas por Joao Chagas, preposto delles, segun do as te.stcmunh.as do protesto a fls. 68 v 7.3 7& V. c 89.

<• mercadorias eram para ser regateadas. lolhas 07. •* '

Esse Joao Chagas, depois do naufragio, comparcccu peraiite n Mesa de Rcndns de Itacoatinra e aprescntou um despacho de exportaeac, no valor official de 49:441?000, de mereadorias embarcadas no vapor naufragado.

A reparlisao nada tinlia com tal genero de des pacho, mas ellc insistiii que uma das vias fosse archivada, para fadlidade das partes. Certid.io a fl. 147 v. ' - -

A fls. 249 e seguinles cstao os depoimentos de Ires testenuinhos dignas de fA, fomadas por precatoria expcdida com citafao dos autores (fls. 220 V.) nos quaes os commerciantes Abrahuo Levy e Salomao Benvolo c o nmchlnista .AndrA Raymuiido dos Santos, nioradorcs em Remanso, conhecedores daquellns paragons, dizcm que as aguas all siio niatisas; que o naufragio foi proposital, para especular com o seguro; quo por isso a tripulnfao, indiffcrente A salvajao (la cargn. assistiu photographar-sc a submersao do na vio; que o vapor fozia o coinmercio de maseateafao 0 que as incrcadorias vinhain sendo vendidas (Jesric Jtacoatiara como forain no proprio norto do naufragio.

Os pontos mais iniportantes de.stes depoimentos vac marcados n finta vermeiha.

Para a prova do dolo bastam presump?6es, mas nestcs autos, ha mais do que isto. Existera testeinunhns dc quo o nnufrngio foi proposital e o se gurador nao respondc por facto de segurado Cod Com., arligo 711.

Qitando mesino nao se teiiha como proposital o aruiidamtnlo do vapor "ChamiA", nao ha prova plena do vnlor do damno, poi'Cjuanto as uiercadonos emhai'catlas por conta do.s proprios armadores segurados e acotnpanhados pelo caixeiro Joao Chagas, nao existiani mais a bonio na importancia facturnda porque jA estavam sendo vendi das, conforms os citados depoimentos, O contrato de seguro A csscncialmentc de IndcTiinizafuo de damno, que deve ser rigorosainente provado,

118 REVISTA DE SEGUROS
II?

- Se o direito do autor nao tivesse prescriato e se a ac?ao fosse julgada procedente, devia ser para niandar Ijquidar na execu?ao.

Vivanle acha qne os juizes s5o frequentemente indulgentcs para os segurados e loiiva certos trjbunacs allemaes que t6m mostrndo uina severidade inerecida, todas as vezes que so pode susMilar quo a estimafao elevada das mercadorias, leua na apolice, induzio o scgurado a nao usar de toda a deligencia na eousorvagao das cousas seauras. Tratndo do Seguros Maritimos, ii. 304 O niesmo cominerciaJista, em outra local do sou tratado, doutrina:

"0 perigo dos sinistros dolosos, que tem tido taiUa influencia na conformafao juridica do contralo de seguro, anieasa sempre •. arrastar estc longe do sen fim louva'vcf c honeslo, se a prudencia da lei e dos jui zes Ihe nao oppoc um freio continue e se vere."

Argumenta-se contra a embargante que as duas outras seguradoras pagaram o valor scgurado. _Nao e verdade. Ellas Ilquidaram as acgoes nias nao pclo pagamonto Integral.

Leva-nos a affinnar isto, o seguinte: Os sens embargos tiniiam sido recebldos scm condcinnaSao e nao e crivel que ellas, que tiveram cm principio motives para recusar as indemnisavoes reclamadas, depois dessa victoria, se reudessein As preten^oes dos segurados.

Sc cllas transigiram nao foi por julgarem que Ihes nao assislia direito, mas por convenfencio commercial.

Uma dellas, a Llovd Americano, cstava era liquidacjao (como de facto liquidou) e nesta situa^ao Ibe nao convinha esperar por niuitos annos o resultado final do pleito.

O cmbargado, para provar esses pagamentos, juntou lima ceriiifao de duas cartas escriptas aos representantes das seguradoras, com as respectivas respostas. Essas cartas fornm Isvadas ao Re-

gistro de Titulos, de onde foi extrahida a certi" dao de fis. 364.

As cartas declaraoi que os pagamentos foram reaijsaiios, couforme as escripturas lavradas n® cortorio do tabelliao Frnga, em 10 de Janeiro if Ora, quem tem A mSo um instrumento publ.l®®i capaz_ de fazer pi-ova, nao vac bu.scar cartas, que sao instrumentos graciosos, registral-as e I'®' dir certidao.

Scria iiiais rapido e ceonomlco tirar certido® das propnas escripturas, cuja data se indica com tanta precisao.

escondido'"^' escripturas, algo que precisa sC

CONCLUSAO

A embargante, honesta na sua conducta, o 1"® tem aiargado dia a dia o sen credito e descnv®'' vido a^sua clientcla, chcgando a pngar de '"''j' mnisa^ocs, nos ultlmos quatro annos, niais e vinte e tres mil contos de rAis, nao se abate ante da grita do cmbargado.

Oefcndc-se dofendcndo, tambcm, a ordem ca, anicafada pela frequencia tie sinistros do"'' SOS.

Os argumonfos anibagiosos com os quaes o bargado abilhou a sua impugnagao, nao inereeci acolbimenlo em justi^a. i,

Se a acguo nao tivesse incorrido em psSo devia ser julgada improcedente, ou aO f" nos mnudar-sc liquidar na exoeuf.ao. , -ja A embargante muitc- confia na sa conscicic ^ dos jiilgadores, que exaniinar.=io este caso. s®!".:prevensfio de uma declsao anterior, para dil-o de accordo com a lei.

Rio, 29 de Agosto de 1923.

Adilio de CahvalHO. Advogado

PREVISORA RIO GRANDENSE

intg. Adhemar de Faria, advogado de varios vq i,,i ®^uos nesta fallencia, dirigiu ao respecti- J"'? a seguinte petigao:

-SS-

Contrabando significa pro&sdimento contra o edifo do principe, .publicado por "bando".

O contrabando tem a vileza do furto, Alvarfi de 14 de novembro de 17S7. E' a ruina do commercio e 0 descredito dos homens honrados, Alvara de 19 de novembro de 1757. E' sem duvida porque desequilibra os pregos, altera os mercados e faz a riqueza do contrabandista a custa do cjommercio inteiro. Entretanto, em regra, o legislador tem mais culpa na existencia do contrabando, do que 0 cidadao, por vedar o que devia consentir ou por langar impostos exorbitantes. Este crime, diz 'Mc. Culloch, e inteiramente o resultado da viciosa legislaglo commercial e financeira. EJle e 0 fruto ou de prohibigbes de importagao, ou de direitos altos e oppressivos. Nao origina em depravagao inherente ao homem: mas sim na loucura e ignorancia dos legisladores. Uma prohibigao con tra um genero de importagao nao remove o gosto delle: e um direito pesado sobre qualquer artigo origina um dssejo geral de escapar ou evadir o seu pagamento. Daqui a origem e occupagao do contrabandista. O risco de ser descoberto na introducgao clandestina de generos em qualquer systema de regulagoes fiscaes pode sempre ser avaliado numa ceria somma, e logo que os direifos excedam -essa somma, surge immediatamente 0 contrabando. 0 meio de obstar-lhe e ou diraitiuir OS direiios, ou au^ginentar as difficuldades da introducgao, diz Ferreira Borges, o conhecido commercialista portuguez.

Os Incenilios e a attitude do Sr. Cliefe de O Sr. marecha! chefe de policia, remetteu ^ delegados policiaes a seguinte circular; — ^ de qua sejam devidamente apuradas as dos incendios que occorrerem no vosso distn para que nao escapem a acgao da jusliga os f ponsaveis pelos mesmos, recommendo-vos qu® pregueis o niaior rigor nos inqueritos que " respeifo instaurardes, nomeando com o malor terlo OS peritos, que sao os auxiliares directos apuragao das responsabilidades. Recomraendo* outrosim, toda a vez que houver accordo entre * proprietarios das casas sinistradas ou dos ciantes nelias estabelecidos e as Companhias Seguros, nao so disto tenha conhecimento , Chefia, como que constem taes accordos dos' pectivos autos, para que seja salvaguardada a raiidade da acgao policial."

aoS

?r. Dr. Juiz da 4' Vara Civel. dg ™ ediante nomeados segurados da Sociedade Muluos sobre a Vida Garantia da '®ndo '1^°® possuidores de apoiices saldadas. d; ^ mesraa Sociedade Anonyma '®ncia "Garantia da Amazonia", cuja falconirapt^'^'"® termos por este Juizo, os seus das in-i^ seguros nos termos e condigoes Pretend _apolices, instrumentos do contracto, Pagaram"^ reivindicar a parte das quantias que suas an f"™ ^jnheiro no total do valor actual de reservas technicas ou ma"o tempo da decretagdo da cipigg rie conformidade com os factos e prinNan ^'reito cuja exposigao se segue: a reivl innovagao o facto de ser pedida '^""trai-i" quantias em dinheiro .2 nao fal direito o deferimento de pretengSes de dtpgj consoante os conceitos que a jurfSpruTodau- no assumpto. reiq , p' seja aos Supplicatites licito apresentaP°r nafT, consideragoes sobre a queslao, que "atureza constitue uma questao prejudicial l") aciio in rem. (1) a reivin^'^'nolopir°n'"° propria composigao ^ "a arr.o ngidez dos principios classicos ^'reitn direito commum nos lega ° ® 3 9ue apenas corresponde ?.°rea' '..oireito real sobre cousa certa e cor- " fnim rei nan genus, sed speciem signi20?" PAULO,L. 6, Dig. 6, 1).

le„- , reivindicagao pordm, nssiin denominada fali» ^ actual feigao no institute direito positivo braslleiro, "nao MEi^^reseniq, como evidencia CARVALHO DE 9iie e. ^2) com aquella pureza e rigorismo no direito commum. A lei 2.024 ®rnnr."2®s logo desse desvio nas palavras que Prega P c/a ; Os f>b oderao ser relvindlcados na fallcnjectos alheios cncontrados em poder do "'Id" ® tambem nos seguintes eases especiaes, go? r,"® fundados em um direito pessoal. de , ^acultando a "Reivindicagao" aos titulares __direito pessoal, por cerio nao tsria ido, 'On isa deva'^pedir a resfituigao, como tem

a cousa mais emi- njntemente fungivei que e menos uma species do n qpantidade (genus, quantitas) K'HPT^ A?"® ° distinga do Dl- NHbIRO — Afoney Aas no mark by which it can be distinguished — PALEY, pag. 83) apud DELA MARRE ET LE POITVIN, flfr Comm vol 3»

LENQA REIVINDICAVEL NA FAL!

4°) Na verdade, altamente immoral seria qual quer disposigao de l;i que autorisasse a massa a apropriar-se do alheio, e prescrevesss a incorporagao ao seu active de bens encontrados em poder do failido, mas psrtenosntes » outrem. Para nao sanccionar condemnavel enriqaecimenio illicito da massa, o legislador patrio estabeleceu na fallencia a faculdade de se reivindicar os objecfos alheios (art. 138).

5°) A razao de ser, A FfNALlDADE DE PRECEITO LEGAL E' POIS EM SUBSTANCIA EVITAR 0"ENRIQUECIMENTO ILLICiTO" COM O QUE E' ALHEIO, CONSISTA ESTE OU NaO IMMATERIAES, CORPORAES OU SIMPLES VALORES, COUSAS DE DlFFiClL IN-DIVIDUAQAO, O QUE E' ACCIDENTAL E SECUNDARIO.

Perante cs principios ethico-juridicos merecem o mcsmo grao de indistineta censura quaesquer enriquectmentos com bens de outrem, abstracgao feita da natureza destes ou suas propriedades; por conseguinte, nenhuma razao justifica, para violagojs, usurpagoes igualmente censuraveis, facultar-se meios processuaes differemes, protecglo juridica diversa e desegualdade na reparagao. O que e essencial, o que decide, no dizer incisive de IHERING, (5) em se tratando de direito, nao e o objecto, mas a rclapao juridica.

6°) Pouco importa conseguintemente que o obje cto seja cousa, ou mesmo um jus ad rem ou CRE DITO; (6) verificada na fallencia e locupletaglo indevida da massa, esta tem por dever restituir .0 bem em especie, se possivel, quando nao, o seu valor. (Lsi 2.024, art. 143)

T) Resolvida a "prejudicial" do cabimento da reivindicagao de valor em dinheiro, o Supplican ts pede a V. Ex. venia para sustsntar a reivin dicagao de suas reservas maihematicas por dous fundamsntos capitaes.

I

O Dr. Campos Tourinho, juiz interino da I" Criminal, )u!gou improcedente a deriuncia, por ® j me ds mcendio, contra os socios da firma a 9" pertcncia a labrica de calgados Zenith, segura mil e seiscentos contos.

No Brasil nao ha, nao pods haver, incendios positaes, a nao serem as fogueiras de S. Joao-, Todos dies sao casuaes e A justamente para que existem companhias de seguros.

O mais e bobagem.

- " nao 0 foi 0 legislador. pena de incoherence, de vedar o uso e a extensao da medida As fungivels,'nSr casos em que por direito .gi'P.es deva pedir a resfituigao, como tem A .° a Jurisprudencia. (3). A que, 0 dinheiro, Id-se no reputado au-

44-7.

Dir. Comm. n MI - Veja-se o Tit. VIUna fallencia, c.jas I.goes tem a applieagao ao cltarao os Supli'oum " ni-ofcri<lo no aggravo Jf Pot. n. 7,821, ou

• Pag. 545.

RESTITUIQAO DE PRESTAQAO DE CONTRARESOLVIDO PELOS SYNDICOS POR CONVENIENCiA DA MASSA (Lei 2.024, arts. 47 e 138, in fine).

8°) A fallencia nao importa a rescisao do contracto de seguro, como synallagmatico que e, to-

(4) Cartialho de 3fe;itioiifa, Op. eit., nota im-mero 2 ao ii. 981.

(6) Aclio injuriarum, trad-McuIeiiaere 1888. pag. 148, Esp. Dir. Romano, § 74.

(6) (.oQfanto que ou per convengao das partes ou pela propria natureza da tran.saegao haja para quem reivindica direito sobre o bem... e nao ao oem.

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(D I nsRS
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davia, os-syndtcos depols de-interpelladds pelos titulares das apolices, declararam forraalmente a Impossibilidade da massa era cumprir os ditos contractos,'cuja resolu;ao conslderaram corao a unica soluijao iegaj. •

9°) Uma vez portanto, operada a resolufdo, as sists aos segurados a qualidade de reivindicantss, como salienta CARVALHO DE MENDONCA (7) por Ihas corapstir a faculdade de obter a "RESTITUICaO, CONSEQUENCIA da RESOLUgAO DO CONTRACTO; QUEM ENTREGOU DINHEIRO OU COUSA AO FALLiDO VAE A TITULO DE PRORRfETARIO HAVEL-OS INTEGRALMENTE -DA MASSA QUE OS DETEM EM VIRTUDE DMA CAUSA QUE CESSOU DE EXISTIR."

13°) Na fallencia de uma companhia de seguros nao poderao, todavia, os segurados reivindicar as impoftancias totaes dos preraios pages a Seguradora e sim de accordo com a propria indole dos contractos bilaleraes (8) e seu conceito classico (9) apenas a fracgao dos premios detida pela massa em virtude da causa que cessou...

Na verdade, autorisar a-.reivindicaQao dos pre mios em sua totalidade seria restabelecer in to?um a situagao do segurado e olvidar a do segurador em um ajuste ds execugao continiia e qiie arabos durante certo periodo execuiaram.

Seria com effeito injusio, que, apos manter-se garantido contra prejuizos de um evsntuai sinistro, tendo .de si alijado o risco transferido pela convengao a outra parte, desde a constituigao do seguro ate a insolvencia do segurador, se proporcionasse depois, com a restitulgao integral dos premios, ao segurado, um meio de se Ihs conver ter em seguro gratis, o que vigorou durante todo 0 espago de tempo em que, antes de {allir, o se gurador regular e normalmente operava.

11°) Muito embora aleatorio nao deixa de ser o contracto de seguro uma espccie do genera "bi lateral" (10) 0 SEGURADO EXECUTA A SUA PRESTAQAO nao por Hberalidade, mas como "premio do risco a que se expoz o segurador", no dizer de POTHIER, (11) ou com mais justeza "PELA GARANTIA ECONOMICA QUE OBTEM." (12).

12°) Assim a razao determinante da obngagao do segurado ^ a alienapao do risco para outro patrimonio que por forga do contracto terd de supportar prejuizos dacorrentes do sinistro eventual. Emquanto pois, existiu risco para o segurador, as sistiu-lhe direito ao premio correspondente', (13)

(7) Trat. Direito Com. Brazileiro, Vol. VUI, Da reiviniiicagao iti tjenere n. 088.

(8) VId. commentarlo ao art. 1002 do Cod. Civ. nor Clouts Beuilaqua. J. X. Carualha de Mendonga, cit. — vol. VII, n. 463.

(9) Cains III. 136. (§ 3°. I, de consensn oblig. 3. 22 Fr. D. <lc Oblg. et. act. 44, 7) — Magns, Dir. Rom., ed. 1859 § 288, Des Oblig.

(10) M. 1 Carvalho de Mendonga, (Obrigagoes)

— 2* Ed. n. 640).

(11) Obligations, 1, pag. 90, n. 13.

(12) Viuante, Trat. Dirt. Com. (1905), Vol. IV n. 1857.

(13) Viudnte, Trat. Dir. Com., pag. dob numero 1864. '11 premio & il correspectivo del nschio assiinto dall'impresa, appunto perchd la somrna del premio serve a fornirle it fondo necessario per pagare i sinistri.

um e outro sao de fal modo corrslativos que s® Ihes nao pode conceber a figura sem interdepend®"' cia, tanto sob o aspecto juridico-economico, sob 0 technico da mathematica acturial. Assim » que<

"o premio 6 a contrapartida do risco. theoria pura, o risco como mathematiW* - af' menie e determinado e o premio sao nal de contas as faces oppostas do prisma; o premio nao sendo*- niais que 0 valor do risco supportado ou s-i 0 premio-prego tcndo como medida s*" 0 risco." (14).

Conseguintemente, nada teria a reivindicar ^ segurado se houvesss contribuido apenas premio puro, tendo pago a quantia estrictome^^^ correspondente ao risco passado ou corren'e.' gundo 0 calculo actuario. Dada a equivalencis valores estimativos das prestagoes dos contra tes estas operariam a extincgao de quaesquet reitos a restituigao por se compensarem recip camente.

13°) Mas, por via de regra, assim nao eg. NOS PREMIOS PAGOS A' COMPANHIA GURADORA. NO CORRER DA VIGENClA ,j. SEGURO, VAE INCLUIDA TAMBEM cgdo correspondente a riscos futuras; a re technica ou mathematica, que indisputavelmeni® de ser restiluida ou reivindicada, consoante no assumpto domina e sobre que; tambeiu trina VIVANTE: (15) '

(l^i'

"La'rizoluzione di questo contralto, come accade per tutti contratti di g|i cuzione co'ntinuata, produce piu','"^. uH® effctti di um termino che quelli ® gtjilcondizionc. 11 riscliio passa irrep- .5mente sulia vita assicurata, e col su g)| sagio si esplicano irreparabilment effetti del contratto. Quando i"-.® p®'' vento risolutivo il contratto si estmg ^5I'avvenire ma resta esistente per ' sato (n. 1.860); c. plSOk'

"QUANDO IL CONTRATTO E TO, LA COMPAGNIA dovrebbe reS',^^^. re al proprietario della polizza W . .va che era desfinata a provnedere chi futuri, da cut e liberata (CONU CAUSA DATA, CAUSA NON SECU"°

II A RESTITUigAO DE QUANTIA ENTREGUE P^o "FIM DETERMINADO" (Lei 2.024, " 138 n. I). (17) (JO

14°) Para, atrav6s do mecanismo compl®* seguro de vida, accorde com as exigencias '' gclO e actuarias, descobrir nas clausulas do ooft .g. de seguro, em suas entrelinhas, os tragos caf_ risticos de um acto accessorio de mandatoa esripulagao do fim determinado e exclusive P

(14) Fernando Emggdio da Silua — SeguroS tuos — (1911) pag. 41.

(15) Op. cIt., 1980.

(16) O de seguro de vida. ,jjl

(17) Veja-se Caroalho de Afentfonga, cit. * n. 993 e larga cop'a de julgodos.

KEVISTA DE SEGUROS

" do ao segurador as imporlancias obseru"^""" ® embora de relance, 53 as origens mediatas do institute, no ?6es individuo e na sociedade, as incllnaa ohip utilitarias que Ihe deram causa directiva que Ihe "onst 1"" f^f^Pre a finalidade, e os effeitos de sua harm"",'?"®, de sua organisagao complicada mas ^acao- attingindo 0 fim collimado: a satis- (jy, mesmas tendencias e inclinagoes Indivivijp ''■^".sas remotas, forgas propulsoras do mosiia 'P micial e constanie do instituto juridico, em ,5.®,^'o'u?ao no tempo, mui; ' ^ previdencia e virtude que para 0 homem .PfQg 'he avisinha do interesse immediato. do desviar-se das consequencias prejudiciaes a P®'" repetidas Ihe perturba esfor- ®eonomica reduzindo-lhe os proventos do sua- ® actividade, esta muito de accSrdo com ®'abil^ H ^ eonveniencia. — 0 inslincto da sovcz CO j"' Proprio da natureza humana, por sua auxiiio individuos a vida em commum, ao retj, reciproco, a troca de "utilidades, a se uniteijcia associareni para melhor divisao e resissuayj encargos e vicissitudes da vida, para ®''esso^'^ a existencia; facilitando-lhes 0 pro- Corro ^ ''ssenvolvimento. A previdencia e 0 socapparecem pois no individuo e na soiitH,,,,:' tendencias manifestadas em Spocas 7g:mor.aes. (ig)

dencia Peis por escopo a satisfagao de ten-

.('acia 0^ "^'braes do individuo e da sociedade, que, ""eftior utilidade, contribuia para Ihes as ''®.'^°"dig5es de vida e desenvolvimento, a sua j. de mutuo soccorro, 0 seguro sob smbryonaria, continham em sua propria Porg^ melhor garantia de seu exito. — Tudo

'^'^"narif dependeu da seguranga e Oy aindT Pudesse inspirar 0 seu mecanismo, prosr efficacia r.a realizagao de seu firn. ha instituto do seguro teve de variar dades ? .directa de sua estabilisagao sobre ver- Cog btidas por methodos e processos scientifi-

, em seu aspecto geral, diz MACHADO Pr'n-i "seguro e a coordenagao de tres ideas DQ'-ipaes:: A COMPENSAQAO DOS EFFEITOS a MUTUALIDADE NESSA COM- Oa ^^CaO E A ORGANISACAO SCIENTIFICA eqm yTUALIDA'DE — A sua evolugao ha de ser Idea- a combinagao historica- destas tres (19)

®Pa phase ul^ma, quasi culminante, 0 sp^hTON de forma reputada classica defiiie sob 0 seii aspecto economico como "A Pe/«PENSACaO DOS EFFEITOS DO ACASO rs?LA »...y .-.o SCIENTIFICAMENTE QRp MUTUALIDADEJ^'-'ANISADA". (20)

^iodino, Vld. Delia societd di mutuo^ soenssociazioni congcnerJ, pags. 3, 4 e ...

„ „.»„iislicos niinisfrados pela

j„topniiiiados e nnmero.sos rt clfl mesmn cdado, foram cla- r"-Lu mdividuos da m® n.orlalidndc <n.e chanindas t j^^ijiiidades dc morte, ^u Eld.. 'lorn a obtcngao das F „ os effeitos do seheinaticnniente calculdas »si 'ro ^j^ "probabilidade" e ■ Assim estc se i„pidc ongnlar de por sua vcz na EsialiS'i^

19 ) Assim, pela propria articulagao de seu mecanismo actuario, pela pratica universal e mais .que scoular, nao se caracterlsa 0 seguro simpiesmente porque 0 segurador assume um risco e 0 segurado paga um premio. — E' necessario (21) multiphcar este ate a constituigao de um /undo da premios que rcpresenle ao mesmo tempo 0 oroducto da dmsdo do pcssivel prcjuizo economico do rtsco e da cooperagdo dos ameagados para o eliminarem, as duas opsragocs ftmdamentaes do seguro. So ENTaO ACABA O JQGO AVENTU REIRO E COMEQA UMA INSTITUICAO SE'RIA DE PREVIDENCIA." on ria 20°) A cotfstituigao do fundo formado pelos premjos pages pelos segurados, bem como a dsterminagao do risco, nao se faz ao talante das empresas seguradoras, ellas obedecem rigorosamente aos preceitos actuarios, as taboas de mortalidade, cujo concurso e de absoluta necessidade techni ca e legal. (22) para as operagoes de seguro de vida.

21°) Conseguintemente, quando em virtude de um coniracto de seguro que conclue, 0 segurador reccbe um premio, nao e para dalle se opropriar pu dcspgodcl-o a scu arbitrio, (23) pois jd ihe conhece de antemdo 0 destino; a praxe regular, 0 cos tume uniforme, ccnstante c mais que secular (24) e cs preceitos da technica actuarial (25) A QUE TODAS AS LEGISLACQES SUJEITAM AS COMPANHIAS SEGURADORAS, DETERMINAM-LHE 0 fim: fazer face como quota de contribuigdo para 0 "fundo da mutaalidade", aos sinistros do anno. (26)

foda a construcgao do sksthema. (Vid. Emygdio Silv.i, cit. ))ag. 9 c De Courcy, Essai snr lois du hasard, pag. 42.

(21) Machado Villela, pag. 143.

(22) Dec. 14.593 de Dczembro de 1920, arts. 54. 82 c outros.

Dec. 5.072 de 12 de Dezembro dc 1903, art. 39 §§ 2° e 4°.

Dec. 4.270 de 10 de Dezembro de 1901, art!go 159.

I.cfort. — L'Assiirnnce (Nouveau traits dc)1920 a pag. 87;

Dc cc que la Table tie Mortalitc donnc la prob.ibiliti) que' iin inilividu d'un age quciconque a de nioui'ir soit dans J'ann6o, solt dans un laps dc phisicurs annoes, de ce que les tarifs, ties as surances sur la' vie sont bases sus des Tables tie Mortalite, 11 suit que son concours esl d'une absoJute ncccsslte pour les operations d'assiiranccs sur 1.1 vie u lei point que Ton a pu dire que sans la Uihic de martaliii ('assurance sur la vie est une sallise. ou une p/tiijanterie, ou mSme les deux d la fois !

(23) RefeHmo-nos ao "premio puro", que, scguntlo Viuanle, i "il vnlore del rischio calcolato secondo un ipotesi slalistica.e un ipt>lesi finanziaria: la prima fontlala siill esperienza della morInlitA. (Vivante ciln n. 1854).

(24) Em 1762 jd funccionava sobre bases racionaes The Equitable" companhia ingloza do se guros sobre a vida. — Gros — L'.Assurance. son sens lusloriquD c social — pag. 30);

(25)^ Acluaria d a arte que tem por fim a apfhathematlca as operagoes tie seguro. /il Lc Assurances nur mero 279.

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22°) Esse "fundo exerce no organismo juridico economico do seguro uma func;ao vital, pois a sua movimentafao com a receita dos premios e sua distribui^ao aos sinistrados ou beneficiarios e o escopo principal, a razao de ser da existencia das cornpanhias seguradoras, a ponto de repuiar a autoridade maxima de VIVANTE (27) que "QUEL SOLO CONTRACTO e capace di produrre tutti gli effcti {le azioni ed eccezioni) di un contrato di assicurazioni, il qaale si assunt(> da un'imprensaassicuratrice, dee, DA UN'IMPRESA CHE ESERCITA QUELL'INDUSTRIA FORMANDO CGI VERSAMENTI DEGLI ASSICURATl UN FUNDO DI PRBMI DESTINATO A SOMMINISTRARLE I CAPITALI ASSICURATl ALLE SCADENZE PROMESSE" (28)

23°) Nem se objecte que nas clausuias do contracto nada consta expressamente com relacao ao fim determinado da entrega do PREMIO PURO, porque "in contractibus tadte veniunt ea quoe sunt moris et ccnsuetudinis." (DIAS FERREIRA, artigo 684, Cod. Civ. Port.).

Com effsito;

"0 contracto faz lei entre as paries, deve ser entendido de accordo nao so com a vontade deilas,- expressa em termos da res e formaes, COMO ATE' CONFORME A' INTENgAO PRESUMIDA SUA E AO FIM QUE TIVERAM EM VISTA CONTRACTANDO.

"Obriga nao somente ao que neile estd expresso, MAS AINDA A TUDO O QUE E' CONSEQUENTE E DECORRENTE segundo a lei, a equidade, OS USOS E ESTYLOS SEGUIDOS. (LACERDA DE AL MEIDA, Obriga(des, 1897, pag. 313).

Em vista do que expoe os Supplicantes, sirva-.-.e V. Ex. ordenar se prosiga nos precisos ter mos do art. 139 e segts., sendo-lhes afinal deferida e reivindicaqao das quantias das reservas de suas apolices, caiculadas devidamente, (29) como d de JUSTigA. PP. Deferimento ADHEMAR DS FARIA Advogado.

(27) Op. cit. pg. ill fine.

(28) Veja-se tanibem Schupfcr, Gobbi e outros cifatlos em nota n. 11, pag. 360.

(29) Islo d, a parte do premio puro que constitue as reseroas tec7inicas e nao a que foi, coiisoaute .0 sou destine, applicada no pagamento de, sinistros jA occorridos.

,N da R. — No sentido do trabalbo supra, decidio ultimamente a 2* Camara da Corte de Appellaqao.

0 wn e as iaiipes cammerfls

"0 numero de incendios augmenta ou dimiau®' segundo os negocios vao bem ou ra al." Por razao se registou nos Estados Unidos uma bai*® de 87 por cento nos sinistros correspondentes periodo de 1916 a 1919. Neste ultimo anno, P'® contrario, dos sinistros occorridos se oompro*®" que 908 foram voluntaries ou por negligencia, que trouxe aos ssguradores uma perda de dol a 1.504.689.

Ante tao escandalosos factos, diz o numero timo da revista "Seguros y Bancos", de Aires, Mr. Willians propoz que as compa" preiudicadas, antes de indemnisarem qualqu®' nistro, estudem as informaqoss financeiras, averiguarem em cada case se o segurado se ac ou nao em condiqoes de fazer frente aos seus a cios.

Aqui nesta praqa do Rio de Janeiro e na ctheroy, o Consultor do Commercio, a rua Pedro, 14, pode fornecer esses informes aos s radores, como podera, tambem, nas demais P do paiz.

.niimiuiHiiiiiiiiuRniiiiaiiiiiiiiiiiiiuiaiiiiiiniuauiuiiiiijiiiiiniiiiiiiiniiiiiiuiiiiiiiiiiiiHiiiiuiiiiiiiniiiiuintiuriiiiMiiiiijiiitimiiiiiiiiiiiiiiiiriiiiiimiiiimiiiiiiiiininiiiiuiiiiiiitiuiiiiiiii

Seguro por conla de lerceiro

5u5tenta(;ao de embargos

•nMitiiinttiiriiiiiiii]yitnniijiii] ((II(imnijiiyijiiiiininnMiminuMiiTtiii: jiiuiiisiijnniBiiiniuniiTnniiiuuuiiniiiiiiiaiuimiiiuui

das soliciia e implora ate a attencao err Camaras Reunidas para a decisao de ® injusta, contida no accordao erabargado fij "^6, confirmatorio da sentenqa appeliada de Possivel que transite em julgado uma sengrg^.^'^o.abertamente contraria a lei, em tao fla"los " ^'®'^'"''l3ncia com preceitos elementarissiappeliada, e com ella o accordao cnium verdadeiro disparate, nao oflatnbe a lei e a doutrina, porque affronta sivel ° senso juridico ordinario. Como e pos- da ^®conhee;r-se, como fez a decisao embargado's°«^ ° direiio de recebJr a indemnisagao nao 'iv quern confessa que os objectos segurados g.ihe pcrijncem ?

caso de sinistro, so este tern acqao para pedir o seguro, porque so ella sof.fre o prejuizo a que 0 seguro tende a indemnisar.

Assim, 0 commissario, o raandat-trio geral, o gestor de negocios e o simples detentor, que segura de ordinario por conta de. quem .pertencer.

Sao noqoes tao corriqueiras, rao elementares en tre OS prdprios negoeiantss, entre os homens que se entregam ao trafico mais modcsto, que chega a causar pasmo que a verdade sabida que elles encerram, possB str desconhecida num pleito como este.

NTelephone N. 1018

Godigos! RIBEIRO e PARTICULARES

PELOTAS - RiO-GRANDE DO SUL — BRASH-

"\ salvosfio dA-se quando o navio ou .i sua carea sao total ou parcialmentc recoihidos por tercciros e postos om scguranga pelos seus ciiidadcs, depois de havercm sido subtrahidos A acgno da equipagcm ou abandonados por csta." , ,,

• Cons. Veiga Beirao, Dto, Commercial 1 or liiguez, pag. 204.

?a e afastar a confusao feita pela sentenDn ® qusstao nos seus verdadeiros termos. I'tij, qi'e e legal e indiscutido, de-que tre j^^^'idade para segurar fodo aquells que raosSen(e,r„^"' interesse legitimo na cousa, conclue a ceber esse tambem tern qualidade para re"I'^'^mnisafdo no caso da sinlstro. E' um la que esta na lei, nem escriptores s que coritradiz noqoes Nip do contracto de seguro. diUito^ I ui contesta, nunca se contestou, e mesmo Ptevjj. ^'^fhsntar que, dada a natureza de acto ds qiie tgnL*'' '1'^ contracto de seguro, quern quer da oo„" um interesse legitimo na conssrvaqio 'factar^^' s®8ural-a, tern qualidade para con.Assin? seguro. fio, 0 t'" ^^u'uuiissario, o depositario, o mandatad ° curador, o gestor de negocios e atd 'lei'-ntor, podem segurar, desde que deu syg aiialidade de representantes de terRitfi y-' ui toclos esses casos, e fora de duvida Pon(;n,^° se ,p6de desconhscer na pessoa do pro- dai.g - do seguro interesse legitimo em realidao p nunca se poz em duvida e 6 cousa que dicag^-upa aos menos virsados na Htcratura juri•e Uni dO seguro. Mas, o que e positivamen. d Dpi "'"do, e erro imperdoavel porque entende com do -"dipio basico do contracto de seguro, seguns " qual este visa apenas a indemnisar prejuizo dps.;® a proporcionar lucro, d sustentar-se. como a sentenca confirmada pelo accordao em•nis, que qualqiisr daqusilas pessoas: o comd „ '"'0, 0- mandatario o dtnositano, o locatano, da^-^'or de neso^orou 0 detentor, fenha qualipara reclar^a a indemnisaqao do seguro no Prf" 'Je sinistro sem intervenqao do dono, do pro- 'ro^'^^io. unico'preiudicado com o mcsmo simss.„-e capa. Sfm SS',?;

Ii'^' "Tn nessa qualidade, e pessoa "puTo da casa, no caso da pi " reclumar o o Ninguem o seria DOf dtstruida por tiicena.

, „A\cio pd" '■'""'"dr 0 con- ft, locatano tern cot^dif®" qualidade, 6 'd de seguro, mas finnf' j. proprielario. No idro que age por conta

Insista-se": nao se contests a legitimidade do Embargado para postular a apolice sobre os obje ctos de terceiros, uma vez que era elle o seu deten tor. O que se contesta, felizmcnte com a ajuaa da unanimidade dos tratadistas, e que o Embarga do tentia qualidade para, sem procuragao dessss terceiros, receber o seguro dos objectos aos mesmos penenccntes.

E contesla-se porque:

A) nao sendo o Embargado dono dessss obje ctos, nio soffriu o seu patrimonio prejuizo algum com a perda dos raesmos, occorrida era virtude de caso foriuito;

B) o_ seguro visa apenas a indemnisar, e nao ha indemnisagao onde nao ha .prejuizo;

C) 0 seguro feito por qualquer detentor, que se diz tal e nao o proprietario ou usufructuario, e sempre reputado feito por conta de quem .pertencer, e sua liquidagao fica. ssmpre dependsnte da proya do dominio ou, o que vale o mesmo, do prejuizo.

Falando do seguro feito pelo gestor de negocios, (s 0 Embargado em reiagao a terceiros, nao tern outra qualidade, diz VIVANTE, o mestre maximo da especialidade do seguro em qualquer das suas modalidades:

"O doiio das mercadorias seguradas pelo gestor de negocios tem acgao directs contra o segurador para haver a indemni sagao do seguro. Quando o gestor declinou 0 noine do proprietario, nao ha du vida possivel porque agiu por sua conta. Quando o seguro 6 feito com a clausula por conta de quem pertencer, por conta de outrem ou oulra eqiiivalente, a resposta € a mesma.

Ds facto, 0 effeito daquella clausula e permittir ao dono dgs cousas seguras, exigir a indemnisagao, valendo-se contra o segurador de uma acgao propria, como si elie fosse o segurado originario.

E' somenfe o dcno que, occorrido o si nistro, pode rerlamar a indemnisacao. A ACCAO DO GESTOR QUE PRETENDESSE AGIR EM SEU PROPRIO NOME, deveria scr repcUida\ senao, locupletar-sehia elle, recebendo a indemnisagao, com o resarcimento de um prejuizo que nao soffreu.

(IL CONTR'ATTO de ASSICURAZIONE, vol. I ns. 95 e 96).

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REVISTA DE SEGUROS
Hi* 200.000.00f PELOTENSE FUNDADA EM PELOTAS EM 1° DE DE 1874 CARTA PATENTE N. 14 Capital Rs 2.000. Deposito noThesouro Nacional Rs Endereco Telegraphico: PELOTENSE Caixa do Correio
AGENTES
RIO DE JANEIRO Hermano Barcellos&C. RUA {' DE MARCO N. 100 TELEPRONES: NORTE 573 e 3795 6l RBVISTA DE SEGUROS 125.
NO

REVISTA' DE SEGUROS X

Estas verdades se applicam todas ao cdso de seguros feitos por conta ds quern pertencer ou por conta de terceiros, isto e, sempre que o postulante da apolice se apresenta como intermediario seja simples detentor, commissario ou gestor de negocios.

"Quando algirem faz seguro por conta de terceiros, ou por conta de quetij perten cer, age naquelle momenta como verdadejro commissario, porque toma sobre si e por conta de outrem, as obrigaqoes decorrentes do contracto. Tal e a intenijlo dos contractantes, porque o segurador conhece apenas o commissario e so delle espera ■0 pagamento do premio Mas, 0 verdadeiro segurado, que pretende a indemnisa^ao, deve apparecer depois do sinistro, si bem nao fosse conhecido no momento da assignatura da apolice. No momento de estipular o contracto, para facilitar a sua conclusao, para tornal-o irrevogavel, para liquidar o premio e pagal-o, o commissario figura •como si 0 negocio fosse seu; mas somente 0 prrmio e que constitue incumbencia do commissario.

O commissario, nao tendo sido prejudicado com o sinistro, nao pode exigir a indemnisagdo; do contrario, seria indemnisar-se de um damno que nao o attingiu, e 0 seguro se converteria em aposta.(VIVANTE, Ob. cit. n. 31).

O Embargado, no caso dos autos, tendo em seu poder roupas de terceiros para lavar ou tingir e segurando-as por conta de seus donos, assumiu a qualidade de re.presentante dos segurados. Ou era commissario ou gestor de negocios, em relaqao a todas as obrigaqoes ou direitos resultanies do con tracto. O seguro por conta de terceiros ou o seguro de objeclos perrsncentes a terceiros, nao investe o postulante da apolice ou o seu portador no direito de haver a Indemnisagao do sinistro, porque a clausula apposta a apolice (por conta de terceiros ou por conta de quern pertencer) rcduz a condigao do portador signatario da proposta do seguro, a de mero commissario, gestor ou detentor, sem qualidade para receber a indemnisagao no caso de sinistro. E' isto que sustenta o grande VIVANTE, e todos OS juristas qus conhecem a estruclura, o aicance e a natureza do contracto de seguro, que em hypothese alguma deve degenerar em jogo ou aposta.

Para a nossa lei, como .para todas as legislagoes o contracto de seguro deslina-se a indemnisar prejuizo. Si se admitisse que um detentor de mcrcadorias de terceiros pudesse, no caso de perda dessas mercadorias, recebcr o seguro a ellas relative, a bem pouco ficaria reduzida a finalidade expressamente assignada ao seguro na lei evil.

AGOSTINO RAMELLA, em monogruphin recente (1921), estudando o seguro d'i' obj'Jctos de terceiros, ou por conta de quern pertencer, assim estabelece o mecanismo de taes apolices:

"No seguro por conta de quern perten cer, 0 beneficiario 6 indeterminado e as sim permanece at6 verificar-se o sinistro. Sdmente quando occorre o risco se de-

tefmina a' pessoa do segurado, e A ESTB E" QUE DEVE SER PAGA A INDEMNISAQaQ, mediante a apresentagao apolice e a prova do sou interesse" tado delle assicurazioni, pag. '68).

E accrssccfita que os seguros com tal clausu'® (por conta de outrem), sao feitos de ordinario P® commlssarios, transportadores, exportadores, ® positarios e todos que tern em seu poder, seu commercio ou industria, mercadorias ou o"' ^ ctos de terceiros para venda, transporte, lavor, e aos quaes cumpre segurar por conta donos.

Estudando a mesma particularjdade do por conta de outrem, diz RIPPERT; "O beneficiario adquire um direito proprio e '''gpto contra o segurador; pode reclamar o P?® ^^1®' da indemnisagao do seguro em seu proprio " comquanto nao tsnha elle proprio figurado no tracto, e o verdadeiro segurado.

E' essa uma consequsncia muito iuiportan'®^^, idea da estipulagao para outrem. O contract gina direitos em favor de um terceiro qu® " jeparte nelle. Esta solugao, cxacta para todos guros, se impoe no seguro maritimo" (Droit time, 11 n. 2.192).

LYON CAEN & RENAULT escrevem no it sentido: "Quando o-seguro_d feito P?*" je r®' uma outra pessoa por commissario,- o ceber a indemnisagao pertsnce ao s®"^' 0 commissario nao pode exercer esse direii em nome deste ultimo.

E' prectso que occorrido o sinistro se 0 nome do committente ao segurador. He dcrogagao as regras gsraes da commissao, as quaes o commissario nao tern o dever dalar aos terceiros com quern contracta, o P j, f®' quelle. O que torna neste caso nec veiagao do nome do committente, e d"®. que reclama a indemnisagao deve ter itf no objecto seguro e fazer a prova gmr ® trario, o seguro poderia facilmenre d-egen aposta." (Droit Commercial, 11 n. 'ireS fj Nem poderia ser outro o senfir dos -53 face do conceilo legal do seguro, que ^ por ex^mplo, define como sendo destinaoo mnisar prejuizo.

A clausula inserta na apolice na parte i & verba de 20:00500, que constituem 0 va obiectos de terceiros, subtrae ao Embarga® pijt dade para reclamar 0 pagamento dessa y' opos'j que de accordo com a incontestavel li?ao 0 Embargado, realisando 0 seguro, que sem .gggfiJ podia realisar, assumiu as vestes de depositario ou gestor de negocios. A se reconhece 0 direito de agir em se" KgggS nome para reclamar 0 pagamento da indemi de cousas que Ihe nao pertencem, embora Ihe conteste 0 direito e ate 0 dever de tea seguro, acto de mdra previdencia. Qualq"®'' ^ » d simples detentor, por forgn do contracto gC' lei e como tal nao tendo prejuizo, nao indemnisado. d»

O anterior- patrono do Embargado, fc", irrecusabilidade dos principios -expostos, nao gji' duvlda em accordar com a Embargante ei" 3®aquelle receberia apenas os 5:0005000 relativO' moveis, armagoes e utensilios de propfiedade mesmo Embargado.

Os 20:0005000, dos'objectbs'do terceiros; cuja 0 Embargante offereceu a fls. 12, «riam P"6os a estes proprios na side da Embargante a medida que apparecessem para tal fim, pois s seus names e 0 valor dos seus objsctos constaam da referida relagao.

Va K ° e allegagao do-Embargado de que na fpa jjg vinjg contog je reis -zstavam tambem in'"laos objectos proprios delle, Embargado. estc da Embargante os S.-OOOSOOO das nnagoes, moveis e utensilios de sua proprledade, ' «l!O0OS(X)O da objectos de terceiros, relacionaHs. 12, lista assignada pelo En> vai« o e extrahida de seus proprios Hvros. O oht pelo Embargado nessa lista aos referidos p Jecios monta a mais de vinte contos de r6is. nao podia 0 Embargado reclamar outra »lquer quaniia de objectos proprios, exgotada estava a verba e quando e certo quc o segurador fes nio ponde por mais do que se obrlgou. ---i.'xjiiuc por mats a nao tinha 0 Embargado na verba de fela - objsctos proprios, que jamais offereceu a delles, nem reclamou a Embargante seu pa- obi-/"®' l^ndo .pedido apenas a indemmsagao dos ds terceiros, cuja relagao, com seus respee e ® ^2lores apresentou desde logo a Embargante 5 fls. 12 dos autos. Se °®PO'.s de proposta a acgao « verificando que S'aei5„ ®°"'®stava 0 direito de receber a inderom-: 0 das cousas alheias, e que o Embargado se

lethbrciu de advertir que' os" 20:0005000 da apolice cobriam tambem 0 risco de objectos proprios.

No exame que dos autos devia ter feito o juiz a qua, os principios foram deveras sacrificados. A sentenga appellada e o accordao embargado subverteram por completo as regras mais comesinhas relativas ao contracto de seguro, d-isconheceram a natureza reparatoria do seguro, para prsmiar 0 Embargado pelo facto do incendio com uma fidalga quantia que entraria para 0 seu bolso como 0 premio de uma loteria.

Esta-ss a ver como e chocante, como 6 offensiva do direito a decisao que 0 accordao confirmou pelos seus fandamcntcs.

Um unico fundameiito contem a sentenga e este adduzido em um considerandum em que se affirma uma manifesta inverdade, como mostrou a Appel lants a fls. 62.

Importa aos creditos da justiga que as dscisoes proferidas'nests causa sejam rcformadas, para que se restabslega 0 imperio da lei, tao crystatlina, e da doutrlna dos expositores, tao orihodoxa e tao convincente.

A Embargante assim o espera, certa de que as egreglas Camaras Reunidas neste caso, como sem pre, se empsnham em cultuar a Justiga. Ria, 1916I923.

FREDERICO DA SILVA FERREIRA Advogado

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REVISTA DE SEGUROS 127
COMPANillAITALOBMSllOMMSEWSffiMIS CAPITAL R?5.O00:00QS0O0
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SEGUROS

ASSOCIACAO DE COMPANHIAS DESEGUROS

PARTE OFFICIAL

Ada da asscmbloa geral da Associa?ao de Companhias de Seguros, realisada cm 7 de Novembro de"1923 — AOS sete dias do mez de Novembro de mil novecentos e vinte e tres.pelas duas boras d-i larde, na side desta Assoeiacao a rua de S. Pedro n. 30-sobrado. acluindo-se presenlcs os Srs, representantes das companhias de segui-os "Coiifiaii5a", - "Brasil", "InternaciODal", "Mannheim", "•Phenix Sul Americano", "Rio Grandenso", "Siil Brasil", "Porto Alegrense", Amphitrite", "Lloyd Sul Americano", "Lloyd Industrial Sul America no". "Commercial do Para", "Sanfista de Segu ros". "Indemnisadora", "Minerva", ".\damastor", "Interesse Publico". "Brasileira de Seguros". "Garantia", "Paulista", "Italo Brasileira", "Inslituto Italo-Ai-gentino", "Integridade", "Uniao dos PropricJarios", "SPeloten^'e", "Seguranga ilndustrial", "Tranquiiidade", ".Aachen & Munich", ".Albingia", "Pnissiaiia", "Hansa", "Allianja da Bahia", "Varegistas", "Sagres", c "Lloyd Atlantico", — assumindo a presidencia o Sr. Commendador Jose -Antonio da Silva, prcsidente da Associagao, declaroii (|ue era com muito prazer qiie nofava eslarcm representadas 35 companliias de seguros, facto que provava Immensamenle o In teresse que lodas as Gompanhias estan tomando pelo deseiivolvlmento da Associagao. Antes dc submetfer a illustro asseniblea os diversos assumptos a tratar. desejava eomniunicar a prcsenga .aqui no Bio do Sr. commendador Francisco Jpse Rodrigues Pedreira, muito digno prcsidente da Companhia de Seguros ".Allianga da Bahia" uma dn.s companhias mais antigas e a niai.s importanfe do Brasil. Dando esta noticla, 0 Sr. prcsidente declarou que, como era do sen dcver. a dii-octoria da ■AssociagSo fez uma visita ao Sr. commendador Pedreira, — visita essa que fol rctribuida, tendo o Sr. commendador Pedreira informado que a ".Allianga da Bahia" estaria sempre ao lado da -Associagao, e isso prova a presenga, nesta assemblia, do seu digno representante o Sr. Alexandre .Gross. Tcndo o Sr. prcsidente rtito qne 0 Sr. secretario ia proceder a leitura da acta da assembjfia geral anterior, pelos Srs. associados prcsentes fdi dispcnsada essa formalidade por proposia do Sr. •Burlninaqui, competente director' da companhia "Infcgritlade". Annunciou tarobem o Sr. presidente qne a companhia de Seguros "Portugal e Ultraniar" cessou de ser associada, em virtude de, por motivos que nao era necessario cxj)licar, dei*ar de funccionar no Brasil. Sobre a entrega :'i Inspectoria de Seguros das suggcstoes para tornar mais praticn o nnvo rcgulamento cle seguros, cotisiderando especialinente a aboligao do sello sobre o rcseguro e cuja represonlagfio os djgnos associa dos j.A eonhecem |Jor ter a Associagao distribuido copias dh mesma, disse o Sr. prcsidente que do todns as conforcncias que tove com o Sr. Dr. Decio Cesario .Alvim, illustre Inspector Interinn, trouxe sempre a convlcgao dc que cste alto funccionario volava A AssoeiagSo muito interesse c aconipanbava com toda a sympathia o seu descnvolvimento. NSo devia. portanio, a Associagao prnticar algo scm que ti'unsmittissc ao Sr. Inspector, scndo que tudo n que a .Associagao tern feito tern sitio levado ao seu conhcciniento. Sobre as medithis de defesa toinadas pela .Associagao contra a creagSo de tres escrivaes privativos para o registro de apolices, Sr. prcsidenld conimuiiicou qne, com a colloboragfip do Ex. Sr. Dr. Abilio de Carvallio, a Associagao fez uma representagao ao Sr. prcsidente e demais

mombros da Camara dos Deputados c da qual f enfregue copia ao Sr. Inspector de Seguros. prometteu intcrvir cm heneficio do scguro, i"" ao Ex. Sr. 'Ministro da Fazenda. Essa tagao s.ihiu em diversos jornacs, tendo sido w. hem escriptos pelo Ex. Sr. Dr. .Abilio dc e pnblicados na "Gazeta de Noticia.s" brilh""^, artigos contra esse projccto. Se nos nao consegi' mos a aboligao do mesmo — dcclara 0 Sr. dentc — "ircmos ale 0 Ex. Sr. prcsidente da qnblicii e. se tunto for prcclso, appellaremos 1' 0 Poder Jiidiciiirio, cabendo-inc imslc como prcsidente da .Associagao, manifeslar os " ^ SOS agi'adscimenlos ao Sr. Dr. .Abilio do Carv pelo seu briihante trabalho. Continuando, prcsidente disse que sobre a representagao ^5 ao Congresso, a Associagao oslava -muito companliias de seguros extrangciras P^lo iipoio -j, CO e leal que dispensaram A nossa attitude, i>i .j,, oste que significava evidentemcntc os logos ' torcsse e cohcsao que ligam as coinpanlnns cioiiaes As extrnugeiras. Disse 0 Sr. jngiio que a .Associagao solicilou 0 apoio da .snio Commercinl e de outras associagocs do i" genero, os quaes nao vacillarnra cm nol-o g,ui mar: 'c que a Associagao Cnmmercial uma cominissao de tres mcmbros. para- es OS assumptos rcferenlcs a seguros, tcnuo •vitlado_ esta Associagao para noniear. <ic parte, uma commissSo para .trabalhar d® ^,smum accordo com ella. .A cominissao tu Associagao e composta dos Srs. Amenc drigues, Gastiio Fcrrelra c Carl Metz. Assi" jg do, estando a Associagao Commercial >0 " assumptos de seguros, mostrou-nos. esse i" 15511 convenicncia dc nos nnirmos a ell.a e """.g tenada soffrerA a autonomia da .Associagao, P.® jirA a grande vanlagem de coniar com o aiis'' j.£r recto da Associagao Commercial cm todas 1 pi clamagoes justas. Essa resolugao da T,ifor' approvada. sem rcstricgoes, pela asscmbl®"'-., cd' mou tambem 0 Sr. prcsidente que tinha trggue ao Conselho Municipal iim 13 <b' pediiulo que esta .Associagao fosse consider '^j(P ulilidade piiblica municipal, tendo esse lb® ja approvado em segundn discussao, confer' informara o Sr. Intendcntc coroncl -Artln'r nczcs. Conseguindo esse reconhecimento I'^-jjal-P te do Conselho, pretende a .Associagao s"'"" rcsi' tambem do Governo. Continuando, o Sr. dentc disse que a Associagao lorn recebido ^ jflid de diversos associados, pcdindo para qu® tomadas provideiicias para pcrseguir os i"®'' yjcsrios e conscguir a condcmnagao dos mesmos_. se sentidd e visando a mais nnipla protocgno sens associados, a Associagao organisou um ® -,,r 50 de informagocs particulares de comnium jn'' vro' com a .Associagao Iiigleza, csperando, servir mais uma vez nos interosses dos Srs. ",^3ciiidos, pcdindo a todos- guitrdarem tacs inG'r' .s goes confideiiciaimento, nao cancellnndo op®' p' antes, do se terem. inteirado das informag5es c®. pletas quo ficam em jKnicr do Sr. sccrctario A g tcira disposigao dos Srs, associados. Pedind" , Sr. prcsidente que a assemblen so mnuifesta.sse ® bre a attitude eia .Associagao, foi por todos os P'.g, scnteS apprnvadn tal maneira de proceder. B® 1,1 rindo-se n Sr. prcsidente a suggestno fetta P® , "The Marin Insurance Association of Brasil" 5". bre OS seguros de cafA^ dc porlos brasileiros para Argentina, padiu ao Sr. secretario para proced®

REVISTA DE SEGUROS

A Icitura da carta recebida d'aquclla -Associag.ao c ba qual e snggerido que "sAmcnte inediaiite a ta*a minima de IW 'I" addicional A taxa de seguros ®oniinuns maritimos possani ser acceitos seguros d® cafe do Br,asil para a .Argentina, cobrindo o CISCO de "perda de peso, derrnmamenlo, furto, preJUizo iirovcniente de derramamento de outras suPsfaneias. snor e mA estiva" — "c que os embar®iaorc.s de mercadorias rccnmmendcm aos coiisiKiintarios |)nra conscguir provas dociiniciitadas dc /""'quer prcjuizo da natnreza indicada, dos agendos portos, deviilamentc confirmadas pelos ditos - gentes, nfim de habilitar as Companhias dc SeTp a jiroceder contra os donos dos, iiavios". eiicio sido snbmcltido este assnmpto a delibcraasseniblea, foi sanccionada a taxa. minima

A,c — snggerida pela "The Marin Insurance jjj ^^'-ition of Brasil." Disse, ou'.rosini. o Sr. prcda " Associagao tinha recebido imia carta Inc -^.^^fmc'on Chilena de Ascgiiradores Contra de comnninicando havcrem as Companhias oegiiro.s Chilenas a ella fUiadas rosolvido res95 as tarifas '>cm vigor no Br.-isil, evitando jus'-'r certa.s laxas alias — alias pelo perigo que o.s riscos offerccom fjp""Mcollocado,s esses seguros em Comiranhias

Q A prasll. .A mesma combinng.in foi feita com diy ®®°®iacion Argentina de Aseguradores. Pe•"adop " "Asociacinn Chilena de .Asegu- br.asii • mesma forma, as companhias asju respcitem as Tarifas chilenas. Estes foram unaniminiente approvado.s qjcla e (Jo Disse mais 0 Sr. presidentc que, como soeiT .^inliecimenlo dos Srs. associados, esta .As®s®revcu A Associagao Commercial do sejn' solicitando a sua interveng.ao para que ao n-, Lei Orgnmentaria no que conccrne ^ati'-sf 1"® obriga as companhias dc seguros a quariif^"®"' o imposto dc 30:0008000 ou 2:0008000 'eiido su.jeitarem a determinagoes ab.surdas, ja eajK, ■''"^"Lido a rcsposta da mesma a qual, no foi nao e satisfacloria, razao pela qual In; Pejji I r'g'da nova carta insistindo sobre 0 nosFO liem ° ® da qual n;lo vcio aintia resposta. Tarnbelli ''^semblca npprovon unonimimente a forma 0 agindo a directoria da Associagao. dceiiip bresideiite aproveiton entSo a occasiao par:i ®brtiis'^''i " Associagao tein rccehido Iniiumeras bel.i t>. ei'I'rimindo u sua satisfagno Sf mi'^hn da .Associagao, lendn o Sr. secretario d'ejl Metz, procedido A leitura de algmnas bessf. n quaes as das companhias "Inttbamh Bahia, "Ami-hitrite", de Per- "Commercial do ParA", do Para, "Aidc ft® da Bahia", da Bahia e "Italo-Avgentinii", br(,,7"®'ms Aires. Isto c u.na prova — diz o Sr. CQni'd^nte — "que os nossos esforgos tdm sido glj-,'b®ehendidos por todas as companhias de Sc0 ,.b^ Sobre a Tarifa Rio Grnndcnsc, informa 'bero' Pbcsidente que ella v;ie correndo adniirnvcl- Produzindo os resiiltados deseiados. D GoSa 7 Mixto Rio Grandenso (cm trabaliindo inces5ua dedieando-se a causa qne tomos .abrn!•„ ® e assim pedc o Sr. presidonte a assemblen 0 ^Onhccer a grande ulilidodo do nicsmo e cxprimir ck®®" ngradecimeiito pelo trabalho qne Icm feilr. Sk Lenofioio da nns.sa cliisse A visla do pcdido do iV"- Pre.sidente. foi deliborndo pcH nssemble;, tcTi'aphnr ao CnmilA Mixto H'o Gi ndense. apre- u1'"ndo OS agradccimoiitos da -A^ojincao. pel., s^^'Lalhf, que tern fed" ®"' bcnefici.,-; dn nos.sa ciasTendo egnnlmcnte a mformada ?]<> Sr. pre-sidentc H"® >"eee- .ido varias suggeslocs pTa .il era ons c ampliada Tarifa Rio cst.is. felpelo Coniite M'st" ® <me jA fi,ham passado pelo Co'" que iia- Jb teve a objcctar. torn r Pergnn- |,bdo se a assemblen des Lgj ® ^i.nbecimeulo de cada uma dessas em "nccioual-as tal

qual foram apresentadas pelo ComitA Mixlo Rio Grandenso e revislas pelo ComitA Mixto Central, foi deliberado pela asseinblAa approvar desde jA tod.as as aitcragoes fcilas. Rclalivamente ao fim principal da prcseiite assemblAa, 0 Sr prc sidente declarou qpe o Comile Mixto Paulista fieou composto dos Senhores Dr. A Vcriano Perelra (C. Paulista de Seguros), Lcbre Filho

7% Al'misa da Bahia), Etforo Snnli. (G. Italo Brasileira de Seguros), Dr. Oscar Thompson, (C. Lloyd Sul .Americano de Seguros)

I j (C. Americana do Seguros). Osca:- Land, (C. North British & Mercantile), George AVod, (C. London & Lancashire) e Roscio Kiehl, (C Commercial Union) — todos figuras de destaque nos meios seguradorcs. O ComitA Paulista cm reunifies scguidas, juntamente com 0 uosso secre tario, Sr. Metz, elnborou a Tarifa para os Estados de S. Paulo, Parana e San'm Catharina. Esse tra balho, rcsultado de uma ardua tarefa, A digno dos maiores Iquvorcs, pela minucia com que foi feito e profnndos estudos que requereu. .A Associagao Infileza, cm S, Paulo, eonforme telegramma lido pelo Sr. secretario, sanccionou a referida Tarifa em nssemblAa do din 6 de Novembro oorrente. O Co mitA Mixto Paulista, pcde, portanto A asseniblea que sanccione essa tarifa afim de entrar em vigor cm 1° lie Janeiro de 1924 iias cidades do S. Paulo e Santos e em 1' de Fevcreiro do mesmo anno no interior .dos Estados de S. Paulo, Parand e Santa' Catharina, Fallnram em segiiida os Srs. Octavio Noval, .Affonso Burlamaqui, N'ilo Goulart, Dr. Jo se Rachc, .Roberto Cardoso e Ricardo Ramos, sendo a Innfa Paulista UDanimcmeiile approvada, com a mengao na acta do modo gentii com que os .Srs. Octavio Noval c Nilo Goulart se roferirani aos scus represciitanios em S. Paulo os quaes nao tinham eonheeimento da Tarifa Paulista, ficaiido outrosim, combinado que as primeiras provas dessa Tarifa seriam entregues aos ditos Srs. para serein remettidns aos seus representantes em S. Paulo. Agradecendo a approvagao, o Sr. prcsidente disse que a organisag.Ao do intercssanle trabalho que A a Tarifa Paulista A devida em grande parte ao Sr. Carl Metz que, abandonando os seus intercsses particulares, nao hesitou em partlr para S. Paulo, onde esteve durante algumas semanas e em reu nifies consecutivns com o ComitA Mixto Paulista, conseguiu a realisagao desse trnhalho. Pedia, portan to, que a asseniblea, de pc e nunia salva de palmns manifestasse o seu contentamento a todos os organisadores da Tarifa Paulista. A assemblAa raanifeslou-.se unaniinemente nesse sentido. Pcdindo a palavra o Sr. Dr. Jose Rachc, disse qne era com muito prazer qne nolava jA tcrem os Estados de S. Paiilo, Parana, Santa Catharina e Rio Grande do Sul as suas Tarifas em vigor, as quaes darlnm rosiiltados sntisfatorios, E que, certamente, o tei-ritorio do Acre, teria em hreve a sua Tarifa sanccionnda, antes dc eslar em vigor uma Tarifa no H!o . Dissc mais o Sr. Dr. JosA Rache, que a M «/, '"y" .".P'stncto Federal e Estados do Rio. & ''''b. elaborada ha aois nnnos pein Cnmmissao Mixta e one se sancgiio. Submeftendo o Sr. mcMilente este assumpto A doliberagao da assemblen, isto A a sancgao da Tarifa pnr.o 0 Dislricto I-eder.-il, Estndo do Rio, Minns c Espi- nto Santo, depois de ligcira discussao fieou commembros quercrem se iiiteirar da Tanfa elaborada para esses Estados, sena posta a disposigao dos Srs. associados na se de ila Assoeiagao. convocantlo-se uma assem blAa geral extraorilinaria para 0 dia 10 do corrcnte, fls ,i l|2 da tarde, para o fiin especial de sor sanccionada a Tarifa para o .-IDislricto I-"«derftl, E.stado do Rio, Minas e Espirito Santo. Contimianilo, 0 Sr. presidentc infbrmuu qne a As.socingao conla aclualiiiente com 41 associados e quo lamentavu que s6 duas companhias. — Previdente

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e Ar^os FJuminense — nao Jivessem seguido ainda o cxcmpio das outras Conipanhias de Seguras. Chamava ainda a attcncuo da asscmblaa para a modificasao importante iia Tarifa Paulisla, effectuada pela Commissao Mixta junto com a dircctoria da Associasao, beni como com o Comitc Mixto Paulista, modificacao essa quo so rcfcre :i co-parllcipa^ao dc riscos cm conipanhias nao associadns. Como c sabido Srs. associados, diz o Sr. presidentc, esia prohibido pela Associasao, participar em riscos dos quaes parte cslcja segurada em Conipanhias nao filiadas a esta Associasao ou a Ingleza, seni acceitar reseguros de taes Companhias. Como nao se p6de applicar uma jienalidade a nma Compaiihia que de siia livrc vontode nao queir.a fazer parte de uma agrcmiasao, ficoii resolv'ido permittir-se cm futuro a co-partiaipasao em riscos, nos quacs estejam inlcrossadas Companbias nao filiadas, betn como acceitos reseguros desde que sejam respeitadas as taxas c condisoes da Tarifa. Assim, parece-nos que nao qiiebramos a ponte que nos liga ds collegas nao filiadas e iiutrimos a esperansa de que em tempo ellas sabcrao approveitar-sc dessa ponte para fazer causa communi comnosco. Continuando, o Sr. pre sidentc disse pue tendo augmsntado consideravpimcnte o serviso da .issociasao, tornou-se necessario admittir uni funccionario para exercer o cargo dc stcno-'dactylographo, sen•do esse funccinonario o Sr. Mario dos Santos; e qnc para attender ds grandes dcspesas que teve esta Associasao com a impressao da Tarifa Rio Grandense, publicasocs nos Estados do Rio Grande do Sul e com as que terd ainda a fazer, como, per e.xemplo, a Impressao das Tarifas de S. 'Paulo e Rio, .siiggeria a asseniblea uma contribiiisao extra para fazer face a essas dcspesas. Disse ainda o Sr. presidentc que a impressao da Tarifa Rio Gran dense e outras publicasocs importaram em cdrca de 4:n00!?0{)0. For proposta do Sr. Biirlamaqiii, approvada por todos os prescntes. foi deliberado que essa contribuicSo seja de 150?flGf). Por fiiii informou o Sr. presidentc que por uma gentileza especial do Sr. coronel Lyrio, digiio commandante do Corpo dc Romhciros, conse.guiu-se a Associasao que as 100 carleirinhas maniladas fazer tivessem a assignalura de S. Ex. como urn cunho official do Corpo de Bombeiros. para — distribuidas pelos Rossos associado.s — screm, como de facto sao as iinicas que darao Ingresso nns zonns dos inceiidios. Mnnifestava, por esse motivo, o Sr. presi dentc a siia gratiduo no refericlo Corpo tie Bonihetros, Dantio a reuniao por cncerrada, o Sr. presi dentc declaroti, mais nma vez, que muito se congratulava com os prescntes por ver a boa vontade manifestada por todos em pr61 da Associasao c pela nova era que era se iniciava para a Intlustria de Scgnros no Brasii. E lavro«-so cm segiiida esta acta, que vae ser assignada."

Acta da asaemblea geral extraordinaria da Associaqao de Companhias de Seguros, realisada no dia 16 de ovembro de 1923.

Aos descseis de Novembro de mil nnvseentos e vinte e tres, 4s tres e meia horas da tarde, na sede da Associasao de Compantiias de Seguros, a rua de S. Pedro, 30, sobrado, presentes os senhores representantes das Companhias de Seguros; Confianqa, Garantia, Sagres, Urania, Brasileira de Seguros, Amphitrite, Tranquillidade, Adamastor, Intcresse Publico, Internacional d» Segiiroc, Piienix Sul-Americana, Mannheim, Porto Alegrense, Sal Brasii, Rio Grandense, Commercial do Pard, Aachen & Munioh, Alblngia, Prussiana, Hansa. Uniao, Minerva, Nacional de Seguros Operarios, Italo Argentind de Seguros, Halo Brasileira, Lloyd

Sul-Americano, Seguransa Industrial, Lloyd Par raensc, Allianqa da Bahia, Uniao dos Proprieiarios, Infegridade, Stella, Indemnisadora, Santisia de Seguros e Pclotense, conforme Livro de PresetJ* qa, 0 Sr. commendador Jose Antonio da SilvSPresidentc da Assodaqao, declara qU'C, de conformidade com os Estatutos, estao presentes ps associados necessaries para funccionar a asseni blea, sendo o fim da mesma a approvaQao da fa para o Distrbto Federal, Estados do Rio, nas e Espirito Santo. Ha porem — diz o P^* sidente -r- uma circumstancia que aconselha " Directoria, por dous motives, a pedir um a'''®] mento: o primeiro porque algumas associadas a • clararam nao terem tido tempo de verificar a i' rifa e ds procederem a um estudo seguro; e o s gundo porque tendo chegado a Directoria da ciaqao divsrsas cartas com suggestoes tas modificaqoes na Tarifa — algumas , grande imporiancia— nao foi possivel a ria responder imm'Sdiatamente por terem essas a tas chegado ao mesmo tempo. Nestas condiqoas ^ continua o Sr. Presidente — a iDirectoria adiamento da assemblda geral extraordinaria , depois de serem pela Directoria ^m "-""'jajifis com a Commissao Mixta, devidamente a®'" essas suggestoes, ser convocada nova assem ^ podendo, entao, ser approvada a Tarifa co ^ consoiencia e attenqao que o caso rsquer. assemblda — declara b Sr. Presidente, accordo, queira ter a bondade de se como esta. (A assemblea manifestou-se jjoj velm'snte). Vejo, diz o Sr. Presidente, que ^ estao de accordo com a vontade manifestada ^ g Directoria, e assim, s6 tenho, mais uma agradecer a illustre assemblea o facto de ver pepresentadas, por seus agentes e directores, si todas as companhias de seguros. Ha _sj3ii- diz finalmente o Sr. Presidente, uma circuju cia que nao devo deixar escapar; — c ve -oda® estao presentes os Srs. Representantes ae as Companhias estrangeiras, pois isto vem firmar o que ja disse uma vez: — que panhias nacionaes, estamos ligadas as aomp jpesfrangeiras pelos mesmos laqos de synipaf" 'f|Uteresse e boa vontade. Aproveito, pois, a opp j nidade para Ihes agSadecer e declarar Assoclagao estara ssmpre a seu lado com a p, sideraqao que merecem, para que trabalhemos tos para o maior progresso da Associaqao ® envolvimento da industria de seguros. ggf Lavrou-se em seguida esta acta que vae assignada.

A "Gazeta Aliema de Reseguros" recomni®^gpi que se deve evitar as companhias que pS triumphar a qualquer preqo, acceitando riscos apresentados, bons e maos, sem os',g. examinar. A verificai^o do risco 6 um dos mentos de instrucqao do agente de seguros, 1', deve dar provas certas de sua capacidade P fissional.

"A .assislcncia 6 um soccorro prestado um ni'vio em migo. Ella nao suppoe, eomo o salvnmento, uma pcrda ou uma de[ei'iorocno J" reatisada.

Lion Caen et Renault

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