Furto (Direito Penal): Resumo Completo

A modalidade simples do crime de furto está tipificada no art. 155, caput, do CP.

Furto

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena Рrecluṣo, de um a quatro anos, e multa.

(…)

Coisa é todo o bem corpóreo passível de apropriação.

Não há furto de ideias ou esquemas.

Nesta situação, pode-se falar, a depender do caso, do crime de violação de direitos autorais do art. 184 do CP (não de furto).

Alheia, por sua vez, indica que o bem deve pertencer a pessoa diversa do próprio agente.

Neste cenário, NÃO há furto:

  1. de coisa própria;
  2. de coisa abandonada (res derelicta);
  3. de coisa de ninguém (res nullius);
  4. de coisa comum a todos (res comune omnium);
  5. de coisa perdida (res desperdicta);

É preciso ter atenção, pois a coisa perdida, muito embora não possa ser objeto de furto, poderá ser objeto do crime de apropriação de coisa achada (art. 169, II, do CP).

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O tipo penal, ainda, destaca que a coisa alheia subtraída deve ser móvel.

Para o Direto Penal, qualquer coisa passível de remoção é bem móvel.

Entram, aqui, os animais domésticos, semoventes (e.g. bois), partes de um imóvel removidas (e.g. porta, janela, etc).

Segundo  § 3º do art. 155,  “equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico“.

A ideia do tipo penal, aqui, é criminalizar o “gato de energia elétrica” (furto de energia).

É preciso ter atenção, pois a alteração do medidor de energia pode configurar o crime de estelionato (e não de furto).

Isso porque, nesse caso, não há subtração, mas tentativa de ludibriar (enganar) a concessionária para obter vantagem indevida.

Também não entra no crime de furto o sinal de TV a cabo ou de internet (posição do STF), tratando-se de fato atípico.

Eventual equiparação ao furto de energia elétrica, tipificado no art. 155, § 3º, do Código Penal, consagraria analogia in malam partem.

Sujeitos do Delito

Como regra, o sujeito ativo (agente) é qualquer pessoa, motivo pelo qual trata-se de crime comum.

Entretanto, o sujeito ativo NÃO pode ser o possuidor ou detentor desvigiado da coisa.

Isso porque, nessa hipótese, a apropriação será obtida em razão do abuso de confiança e, por isso, tem-se o crime de apropriação indébita (e não furto).

Mão desenhando homem subtraindo carteira de outro homem.

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Furto (Direito Penal): Resumo Completo

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O sujeito ativo também NÃO pode ser o proprietário, pois o tipo penal fala em “coisa alheia”.

Você pode estar se perguntando: “e na hipótese do proprietário subtrair bem, cuja posse está com terceiro?“.

Neste caso, a depender do caso, pode restar configurado o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 e 346 do CP).

O sujeito passivo, assim como o sujeito ativo, pode ser qualquer pessoa.

O sujeito passivo é o titular do bem jurídico violado (propriedade ou posse), ou seja, será o proprietário ou o possuidor.

O sujeito passivo poderá ser, inclusive, a pessoa jurídica.

NÃO poderá ser sujeito passivo, contudo, o detentor, pois não é titular da propriedade ou posse da coisa.

O detentor é aquele que tem relação de dependência com outra pessoa e apenas conserva a posse em nome deste.

Observe o que dispõe o art. 1.198 do Código civil:

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

Objetos do Delito

O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a propriedade e a posse.

O objeto material, por sua vez, é a coisa sobra a qual recai a ação criminosa.

Aqui, a coisa alheia móvel sobre a qual recai a ação criminosa é chamada de res furtiva.

Admite-se, aqui, a aplicação do princípio da insignificância quando presentes os requisitos para tanto.

Lembre-se que, segundo a jurisprudência, admite-se a incidência do princípio da insignificância se presentes:

  1. Mínima ofensividade da conduta;
  2. Ausência de periculosidade social;
  3. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
  4. Inexpressividade da lesão jurídica.

Nestes casos, há fato atípico diante da ausência de tipicidade material.

Lembro, por oportuno, que, segundo o princípio da insignificância, não se deve criminalizar comportamentos que resultem em lesões insignificantes a bens jurídicos tutelados.

Ação Nuclear Típica

O núcleo (verbo) do tipo penal é “subtrair“.

Subtrair é retirar sem o consentimento do proprietário ou possuidor.

É importante destacar que se há o consentimento mediante fraude tem-se o crime de estelionato (e não o crime de furto).

Elemento Subjetivo

O crime de furto depende da existência de dolo (direto ou eventual).

Entretanto, é preciso demonstrar a existência de dolo específico de assenhoreamento definitivo, seja para o próprio agente, seja para outorgar a titularidade da coisa para outrem.

Note que o tipo penal fala em “subtrair, para si ou para outrem“.

Por isso, inclusive, NÃO há crime no furto de uso.

O furto de uso é a subtração de bem alheio para uso momentâneo.

O agente, desde o início, tem a intenção de devolver ao final.

Não há, neste caso, o ânimo de assenhoreamento definitivo, motivo pelo qual não há crime de furto.

Não há modalidade culposa.

Consumação

O crime de furto é um crime material, ou seja, trata-se de crime que, para consumação, é preciso constatar o resultado material (resultado naturalístico).

Quanto ao momento da consumação, o Brasil adota a teoria da amotio (ou teoria da aprrehensio).

Segundo essa teoria, o furto se consuma no momento em que o agente tem a posse da coisa, ainda que a posse não seja mansa e pacífica.

Por isso, há consumação (e não tentativa) na hipótese do agente subtrair, por exemplo, o celular de outrem e, durante a fuga, ser impedido por terceiros.

Isso não significa, contudo, que o tipo penal não admite tentativa.

Em verdade, a teoria da amotio antecipa a consumação.

Não é necessário, por exemplo, fugir e ter a posse mansa e pacífica do bem (basta subtrair o bem).

Por isso, a tentativa pode ocorrer, desde que seja antes da subtração, pois, caso contrário, há consumação.

É o que ocorre, por exemplo, quando o agente tenta subtrair o celular de outrem, mas este, atento ao movimento do criminoso, impede segurando mão do criminoso.

É importante destacar que, por muitos anos, sustentou-se a tese de que o furto de bem em local guarnecido com câmeras de segurança seria crime impossível, por absoluta impropriedade do meio.

Observe o que dispõe o art. 17 do CP.

Crime impossível

Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Contudo, essa tese não mais se aplica em razão da súmula 567 do STJ, vale citar:

Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

Causa de Aumento de Pena

A causa de aumento de pena (majorante) do furto existe quando a subtração ocorre durante o repouso noturno.

Observe o que dispõe o art. 155, § 1º , do CP.

Art. 155 (…)

§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

O repouso noturno não se confunde com o período noturno.

O Direito Penal identifica o período noturno a partir do critério cronológico.

Pelo critério cronológico, dia é o período entre as 6h e as 18h.

Alguns doutrinadores, contudo, passaram a usar a lei de abuso de autoridade para apontar um conceito cronológico legal de dia e noite.

Isso porque a lei aponta que incorre na pena de abuso de autoridade, ante a violação de domicílio, na hipótese de cumprimento de mandato de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h (art. 22, § 1º, III, lei 13.869/2019).

Para esses doutrinadores, portanto, do dia é o período entre as 5h e as 21h.

Fato é que a causa de aumento de pena não considera apenas o período noturno.

É preciso que, além do período noturno, seja o momento de repouso noturno.

É evidente que o furto que ocorre, durante a noite em uma festa, por exemplo, não pode ser majorado com essa causa de aumento, justamente porque, naquele episódio, não se pode falar em repouso.

Da mesma forma, não incide a causa de aumento se o furto ocorre durante o dia em momento de repouso da família.

Imagine, por exemplo, que na casa mora um vigia que trabalha durante a noite e repousa durante o dia.

Neste caso, não há como incidir a causa de aumento de pena.

Um ponto importante é se essa causa de aumento incide sobre as hipóteses de furto qualificado.

A doutrina e a jurisprudência debatiam, de forma intensa, quanto a possibilidade (ou não) de aplicar essa causa de aumento de pena no furto qualificado.

A doutrina majoritária sempre compreendeu que essa causa de aumento de pena seria aplicável apenas ao furto simples.

É, inclusive, o que parece querer o legislador, dado que a causa de aumento de pena está alocada no § 1º  do art. 155 (furto simples).

O furto qualificado é apresentado no Código Penal apenas a partir do § 4º do art. 155.

Por isso, em tese, parecia estar correta a interpretação da doutrina, segundo a qual o legislador não pretendeu atribuir essa causa de aumento de pena para o furto qualificado.

Lembro, por oportuno, que o furto qualificado já possui pena em abstrato majorada pelo próprio legislador.

Aliás, o furto qualificado, hoje, tem hipótese específica de causa de aumento (art. 155, § 4º-C, do CP), introduzida pela lei 14.155/21.

A jurisprudência do STJ, contudo, passou a entender que a causa de aumento de pena do § 1º  aplica-se ao furto qualificado.

Em 2021, todavia, a posição do STJ foi alterada.

No julgamento de recurso especial repetitivo (tema 1.087), fixou-se a seguinte tese prevalecente no âmbito do STJ:

“Tema repetitivo 1.087: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)

Furto Privilegiado (Causa de Diminuição de Pena)

O furto privilegiado está tipificado no art. 155, § 2º , do CP.

Art. 155 (…)

§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Portanto, para incidir a causa de diminuição de pena (minorante) é preciso que, cumulativamente:

  1. Réu seja primário (requisito subjetivo);
  2. Pequeno valor da coisa furtada (requisito objetivo).

É importante destacar que o pequeno valor NÃO se confunde com o valor insignificante.

O furto de bem de valor insignificante, desde que presente os demais requisitos, implica da exclusão da tipicidade material e, como consequência, da própria tipicidade.

O fato, portanto, torna-se fato atípico.

O furto de bem de pequeno valor, desde que o réu seja primário, possui tipicidade, ilicitude e culpabilidade, contudo, a punibilidade é abrandada.

Isso porque, nesse caso, o juiz pode:

  1. Substituir a pena de reclusão pela de detenção;
  2. Diminuir a pena de 1/3 a 2/3;
  3. Aplicar apenas a pena de multa.

O pequeno valor, para a jurisprudência, é equivalente a 1 (um) salário mínimo, considerando o momento da consumação/ tentativa do crime de furto.

Furto Qualificado

O crime de furto possui inúmeras modalidades qualificadas.

São hipóteses em que o próprio legislador majora a pena em abstrato do crime de furto.

Art. 155 (…)

Furto qualificado

§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II Рcom abuso de confian̤a, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III – com emprego de chave falsa;

IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Há furto qualificado, por exemplo, na hipótese do agente quebrar os vidros do carro para subtrair bolsa no interior do veículo (inciso I).

Segundo jurisprudência majoritária a comprovação desta qualificadora (destruição ou rompimento de obstáculo) exige exame pericial.

O abuso de confiança ocorre quando o bem é acessível ao agente por força da confiança depositada pela vítima no agente.

A relação de confiança não pode ser presumida, ou seja, deve ser comprovada no processo.

Observe que, em razão da confiança, o agente tem acesso ao bem.

Note que o agente não pode ter, em razão da confiança, a posse desvigiada do bem.

Isso porque, neste caso, tem-se o crime de apropriação indébita.

O furto praticado por empregado não enseja, de forma automática, a aplicação dessa qualificadora.

É preciso analisar o caso concreto.

  • Questão: observe como a OAB cobrou o tema “furto qualificado pelo abuso de confiança” na OAB:

Lembro, por oportuno, que o crime pode ser qualificado e, ao mesmo tempo, privilegiado, desde que a qualificadora seja subjetiva.

Para o STJ, a única qualificadora subjetiva do furto é, justamente, o furto cometido com abuso de confiança.

Portanto, é possível que o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança seja, ao mesmo tempo, privilegiado nos termos do art. 155, § 2º, do CP, ou seja, desde que:

  1. Réu seja primário (requisito subjetivo);
  2. Pequeno valor da coisa furtada (requisito objetivo).

Por se tratar de uma qualificadora subjetiva, NÃO se comunica com os demais coautores.

A fraude também qualifica o crime de furto.

É preciso ter atenção para NÃO confundir o furto mediante fraude com o crime de estelionato.

A fraude, no furto, é utilizada para subtrair o bem.

Em contraposição, a fraude, no estelionato, é utilizada para induzir a vítima a entregar o bem.

Imagine, por exemplo, que o agente, se passando por consumidor de uma loja de celulares, simula estar passando mal. O balconista, então, deixa o ambiente sem vigilância para buscar uma agua para agente. Neste período, o agente subtrai o celular e sai da loja.

Neste caso, tem-se um exemplo de furto mediante fraude.

Note que a fraude é utilizada para reduzir a vigilância da vítima.

Contudo, imagine que o agente passa-se por funcionário de loja parceira com crachá e uniforme e, nesta situação, pede, ao balconista, celulares que seriam objeto de troca/ reparo.

Nesta situação, na hipótese do funcionário entregar, estaria configurado o crime de estelionato.

A qualificadora também fala em escalada e destreza (inciso II).

A escalada ocorre quando há qualquer meio anormal ou de difícil ingresso ou saída do local do furto.

É preciso ter atenção, pois a escalada não necessariamente ocorre para cima (e.g. escalar um muro).

A doutrina defende que, por exemplo, o uso de tubulações para chegar ao local do furto pode ser compreendido como furto qualificado com emprego de escalada.

A destreza, por sua vez, pode ser compreendida como a habilidade manual que impede que a vítima perceba a subtração.

É o caso, por exemplo, do batedor de carteira.

Note que, para que incida a qualificadora da destreza, não pode a vítima perceber a subtração.

Imagine, por exemplo, que alguém, de bicicleta, subtraia o celular de surpresa. Não há, neste exemplo, qualificadora da destreza.

Lembro, por oportuno, que configurado o uso de violência contra o corpo da vítima durante a subtração, tem-se o crime de roubo (e não o crime de furto…).

O furto será qualificado, ainda, quando há emprego de chave falsa.

A chave falsa pode ser compreendida como todo instrumento, com ou sem forma de chave, que tenha aptidão para abrir fechaduras.

É o que ocorre, por exemplo, com a micha ou a chave copiada.

Por fim, o art. 155, § 4º, IV, aponta como furto qualificado aquele praticado em concurso com dois ou mais agentes.

É importante destacar que pouco importa se o coautor é inimputável (e.g. praticou o crime de furto junto com um menor de 18 anos).

Neste caso, o agente imputável responde pelo furto qualificado.

Furto Qualificado pelo Emprego de Explosivo ou de Artefato Análogo que Cause Perigo Comum

A lei 13.654, em 2018, incluiu o § 4º-A no art. 155 do CP, em razão da grande quantidade de furtos a caixas eletrônicos no Brasil.

Trata-se do furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Art. 155 (…)

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

O primeiro ponto que precisa ser observado é que o furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum é um crime hediondo (art. 1, IX, da lei 8.072).

Tornou-se hediondo em razão da lei anticrime (lei 13.964/2019).

Furto Qualificado pelo Emprego de Fraude Cometido por Meio de Dispositivo Eletrônico ou Informático

Em 2021, a lei 14.155 introduziu o § 4º-B. no art. 155.

Trata-se do crime de furto qualificado pelo emprego de fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático.

Art. 155 (…)

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. 

É uma hipótese de furto qualificado pela fraude, porém, diferente do art. 155, § 4º , II, do CP.

Aliás, a pena, aqui, é de reclusão de 4 a 8 anos e multa, ao passo que, no § 4º, é de reclusão de 2 a 8 anos e multa.

Portanto, a pena mínima, no § 4º-B, é superior.

  • Causa de Aumento Específica

O furto qualificado pelo emprego de fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático tem causa de aumento específica, conforme art. 155, § 4º-C do CP.

Art. 155 (…)

§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: 

I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; 

II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.  

Portanto, a pena é aumentada:

  • de 1/3 a 2/3 se utilizado servidor FORA do território nacional;
  • de 1/3 ao dobro, se praticado contra idoso ou vulnerável.

Furto Qualificado pela subtração de Veículo Automotor Para Ser Transportado para outro Estado ou Exterior

Observe o que dispõe o art. 155, § 5º, do CP.

Art. 155 (…)

§ 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.       

Portanto, para incidir essa qualificadora é preciso, cumulativamente:

  1. Subtrair veículo automotor;
  2. Transportar para outro Estado ou Exterior.

Imagine, por exemplo, que o veículo é subtraído, próximo a fronteira, para ser enviado para o Paraguai.

Abigeato (Furto Qualificado)

O abigeato é uma espécie de crime de furto relacionado com a subtração de animais, principalmente domesticados, como animais de carga e animais para abate, no campo e fazendas.

Trata-se de espécie de furto qualificado.

Art. 155 (…)

§ 6°  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.  

Subtração de Explosivos ou de Acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Furto qualificado)

Essa espécie de furto qualificado vem tipificado no art. 155, § 7º , do CP.

Art. 155 (…)

§ 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

É importante NÃO confundir o furto de explosivo do furto COM EMPREGO de explosivo (art. 155, § 4º-A, do CP).

Apenas o último é considerado crime hediondo.

Furto de Coisa Comum

O crime de furto de coisa comum tem previsão específica no art. 156 do CP.

Furto de coisa comum

Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena Рdeten̤̣o, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º – Somente se procede mediante representação.

§ 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

Quando estudamos o crime de furto, observamos que o crime, naquela hipótese, ocorre quando há subtração de coisa alheia.

Aqui, contudo, o furto é, curiosamente de coisa própria.

Entretanto, o objeto material do crime (coisa) tem mais de um dono…

Por isso, o sujeito passivo deve ser:

  1. Condômino;
  2. Coerdeiro;
  3. Sócio.

Portanto, é evidente que também exige-se qualidade especial do sujeito ativo, já que precisa ser condômino, coerdeiro ou sócio da vítima.

É, então, espécie de crime próprio.

É um crime de ação penal pública condicionada a representação (art. 156, § 1º , do CP).

O crime NÃO é punível se, cumulativamente:

  1. Bem fungível;
  2. Valor não excede a quota a que tem direito o agente.
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